TJSC - 5087776-93.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 02:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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26/02/2025 02:55
Transitado em Julgado
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 04/02/2025
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 03/02/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5087776-93.2024.8.24.0930/SC APELADO: AROLDO DA SILVA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação de cobrança movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC em face de AROLDO DA SILVA.
Citado (Evento 12), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Ev. 13).
Os autos vieram conclusos. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 16, E-Proc 1G): Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC em face de AROLDO DA SILVA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à instituição financeira autora o valor de R$20.901,66 (vinte mil, novecentos e um reais, sessenta e centavos)., atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do pacto firmado.
Na ausência de pactuação, deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, proceda-se à cobrança das custas e, após, arquive-se. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a sentença é extra petita; b) "apesar de reconhecer a legitimidade do débito perseguido pela apelante, o togado singular desconsiderou os índices de remuneração e correção do débito perseguido, livremente pactuado entre as partes, autorizando, apenas os índices legais de correção, mas sem assegurar os juros remuneratórios"; c) "a sentença merece reforma porque, ao não assegurar a cobrança dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento da dívida, revisou de ofício o contrato celebrado, pois afastou (impediu a cobrança) a incidência dos encargos contratuais sem que houvesse pedido da parte adversa" (Evento 27, E-Proc 1G).
Ausentes as contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
Adianta-se, assiste razão à autora/apelante.
Explica-se.
A autora/apelante ajuizou ação condenatória contra o réu/apelado AROLDO DA SILVA com objetivo de cobrar débito oriundo de cartão de crédito, cheque especial e empréstimo pré-aprovado.
Em sentença, o magistrado singular reconheceu a revelia e julgou procedente o pedido de cobrança para condenar o réu/apelante ao pagamento do "valor de R$20.901,66 (vinte mil, novecentos e um reais, sessenta e centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do pacto firmado (Evento 16, E-Proc 1G).
Nada obstante, a decisão proferida pela autoridade judiciária de primeiro grau acabou por afastar ex officio a incidência de parcela dos encargos contratuais ? isto é, os juros remuneratórios.
Logo, a sentença merece ser reformada para determinar que a parte ré/apelada seja condenada ao pagamento da quantia indicada na petição inicial, com a incidência dos encargos contratuais desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento da dívida.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
TERMO FINAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório.
Reconsideração.2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva.
Precedentes.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21-6-21, grifei).
Deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.
ACOLHIMENTO.
REVELIA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PREVISTOS NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 2 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FEITA NA SENTENÇA. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5088185-40.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-9-2024, sem destaque no original).
Ainda, deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA".
JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA EXORDIAL.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
SUSTENTADA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FOI OMISSA NESSE ASPECTO.
ACOLHIMENTO.
AJUSTE ENTABULADO ENTRE OS CONTENDORES QUE NÃO SOFREU A REVISÃO CONTRATUAL DE SUAS CLÁUSULAS, TORNANDO LEGÍTIMA A COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS ATÉ A DATA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO.
SENTENÇA MODIFICADA NESSE VIÉS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MODIFICAÇÃO DIMINUTA DA SENTENÇA QUE TORNA A RECALIBRAGEM DESPICIENDA.
RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5003880-55.2024.8.24.0930, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-9-2024, sem destaque no original).
Nessa alheta, como não houve revisão contratual sobre os negócios jurídicos firmados entre as partes, faz-se legítima a cobrança dos encargos contratualmente previstos até a data do efetivo adimplemento da dívida.
Portanto, a reforma da sentença no ponto é medida imperativa.
Por fim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em tendo o recurso sido interposto pela parte vencedora não é devida a majoração dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso de apelação para determinar a incidência dos encargos contratuais desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento da condenação. -
02/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/02/2025
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02/02/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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30/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/01/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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30/01/2025 16:58
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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17/12/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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17/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:23
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 11:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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17/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 27 do processo originário (19/11/2024). Guia: 9228548 Situação: Baixado.
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16/12/2024 23:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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