TJSC - 5022413-96.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5022413962023824093020250804211427
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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18/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5022413-96.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: OLGA SUELI SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
17/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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16/07/2025 15:58
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 19:28
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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14/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022413-96.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: OLGA SUELI SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: Como se vê, os encargos pactuados pelas Partes suplantam estrondosamente a média de mercado. [...] Com efeito, é preciso cotejar, no caso concreto, as taxas de juros remuneratórios aplicados e as particularidades da relação jurídica estabelecida.
Esse exame deve verificar se o risco do negócio e a realidade socioeconômica do Consumidor justificam a imposição de juros remuneratórios em percentuais superiores à média de mercado indicada pelo Banco Central.
Ocorre que no caso concreto a Instituição Financeira, que detinha o ônus probatório para tanto, já que se está diante de relação de consumo, não acostou qualquer elemento demonstrativo do custo de investimentos que realizou.
Aliás, a demonstração acerca do spread da operação, por envolver custos variados, tais como os administrativos e tributários, também recai sobre os ombros dos agentes financeiros.
Igualmente era encargo da Mutuante positivar o risco oferecido pela Tomadora do mútuo, bem como seu perfil econômico-financeiro.
Cabe uma indagação para o deslinde da questão nodal.
O que trouxe a Ré sobre as nuances probatórias que eram suas? Atrevo-me a responder: absolutamente nada, não tendo apresentado sequer justificativa para as taxas eleitas.
Se tanto não bastasse, o "Parecer de Análise Econômica do Direito" (evento 35, ANEXO2), único documento acostado pela Demandada a fim de tentar estear os encargos pactuados, trata-se de escrito genérico, que não abordou especificamente a situação financeira da Consumidora em concreto quando da celebração da avença.
Repiso, portanto, que a Instituição Financeira não verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para a colossais taxas de juros remuneratórios eleitas, deixando de observar o ônus probatório que era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou, cujas situações pessoais das partes devedoras divirjam daquela ostentada pela Requerente.
Deveras, considerando as inúmeras circunstâncias estampadas, verifico que: a) restou configurada a relação de consumo (Súmula 297 do STJ); b) a Hipossuficiente foi exposta a taxas de juros astronômicas; e c) a Instituição Financeira não apresentou qualquer justificativa para as taxas de juros remuneratórios quando o ônus era seu (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa e afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
18/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
16/06/2025 17:57
Recurso Especial não admitido
-
13/06/2025 17:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5022413-96.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50224139620238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: OLGA SUELI SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 05/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 10:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
06/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 780282, Subguia 163029 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
06/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 177,20
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05/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 09:02
Link para pagamento - Guia: 780282, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163029&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163029</a>
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30/05/2025 09:02
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 780282 - R$ 242,63
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30/05/2025 09:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 772681, Subguia 160851
-
30/05/2025 09:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Link para pagamento - 20/05/2025 13:50:20)
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20/05/2025 13:50
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 772681 - R$ 242,63
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15/05/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/05/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/05/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
-
13/05/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/04/2025 11:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
11/04/2025 16:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0403
-
11/04/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/04/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/04/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 00:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/04/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/04/2025 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 17:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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01/04/2025 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 14:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/03/2025 18:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5022413-96.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OLGA SUELI SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
14/03/2025 13:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/03/2025 13:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
-
13/02/2025 23:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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13/02/2025 23:35
Juntada de certidão
-
12/02/2025 18:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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12/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLGA SUELI SILVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 98 do processo originário. Guia: 9402824 Situação: Em aberto.
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12/02/2025 18:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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