TJSC - 5028098-50.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:51
Juntada de peças digitalizadas
-
22/07/2025 17:19
Expedição de ofício
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22/07/2025 14:55
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50994341720248240930/TJSC referente ao evento 16
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02/07/2025 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5028098502024824093020250702140914
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30/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
26/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5028098-50.2024.8.24.0930/SC APELANTE: EVERALDO DE AVILA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)APELADO: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): SABRINA MORALLES DE LIMA NUNES (OAB SC045371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
25/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
25/06/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
25/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 15:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
23/06/2025 15:31
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
23/06/2025 08:46
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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20/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
23/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5028098-50.2024.8.24.0930/SC APELANTE: EVERALDO DE AVILA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)APELADO: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): SABRINA MORALLES DE LIMA NUNES (OAB SC045371) DESPACHO/DECISÃO SANTINVEST S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, III, 46 e 52, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à abusividade dos juros remuneratórios por estarem acima da média de mercado.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao ônus da prova e ao cerceamento de defesa.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no que tange à aplicação de multa por votação unânime, sem fundamentação adequada e sem a verificação do intuito protelatório ou manifesta improcedência.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria se limitado apenas ao critério objetivo da comparação com a taxa média de mercado, sem demonstrar o caráter abusivo da taxa contratada conforme as peculiaridades do caso concreto, contrariando a jurisprudência do STJ, que condiciona a revisão de juros à demonstração de abusividade em casos excepcionais. Ademais, argumenta que a lide foi julgada antecipadamente, sem oportunidade para produção de provas, e que não poderia lhe ser atribuído o ônus de comprovar a ausência de abusividade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 28, RELVOTO1): Consigna-se que a decisão agravada não se fundamenta meramente no fato de a taxa efetiva do contrato estar acima da média de mercado, mas sim na ausência de qualquer comprovação idônea, por parte da instituição financeira (art. 373, inciso II, do CPC) acerca de circunstâncias excepcionais, como riscos, custos de captação de recursos ou circunstâncias pessoais que justificassem a cobrança de encargos excessivamente superiores às taxas médias referenciais.[...]Além disso, destacou-se a completa ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, acerca da existência de elementos concretos que pudessem justificar a expressiva majoração da taxa pactuada, tais como riscos excepcionais inerentes à operação, custos diferenciados de captação ou peculiaridades específicas do contratante que pudessem fundamentar o afastamento substancial da média de mercado.Sublinhou-se, ainda, que o ônus probatório competia exclusivamente à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que se trata de prova eminentemente documental e pré-constituída, cuja produção deveria ter sido oportunamente realizada, tendo em vista que tais aspectos são necessariamente aferidos no momento da concessão do crédito.Ressaltou-se, ademais, que a contratação em questão refere-se a um empréstimo consignado, modalidade na qual as parcelas são descontadas diretamente da remuneração do mutuário, circunstância que reduz significativamente o risco de inadimplência.
Inclusive, ainda que se cogitasse eventual histórico de mora do contratante, tal condição não restou demonstrada nos autos.Diante desse panorama, o relator concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a necessidade de encargos contratuais expressivamente superiores à média de mercado, restando evidenciada a abusividade da taxa imposta e a consequente vulnerabilidade do consumidor na relação contratual, circunstância que autoriza a revisão e a limitação dos juros estipulados (grifei).
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, não é automática e depende de análise do caso concreto, é necessário que se configure no caso concreto intuito protelatório ou manifesta improcedência, inexistente no caso sub judice" (evento 43).
Contudo, o recurso não é passível de admissão, em razão da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do julgado para afastar a multa imposta à parte recorrente no julgamento do agravo interno, por ter sido considerado manifestamente inadmissível, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 28, RELVOTO1): 3.
Multa.O art. 1.021, § 4º, do CPC impõe a aplicação de multa ao agravante caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, in verbis: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".Em face do julgamento unânime e considerando o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixa-se multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Por fim, não se aplica ao caso o Tema 1201/STJ, que trata da questão submetida a julgamento de: "1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado".
Isso porque, conforme já exposto, o acórdão recorrido não se baseou em precedente qualificado, uma que o acórdão recorrido consignou que "inexistem fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada" (evento 28).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1.
Intimem-se. -
22/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
21/05/2025 15:02
Recurso Especial não admitido
-
20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/05/2025 13:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/05/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/05/2025 10:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
15/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 52,96
-
15/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2,96
-
14/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 762374, Subguia 157885 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
08/05/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 756288, Subguia 156023
-
08/05/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Link para pagamento - 25/04/2025 10:00:02)
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07/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 50,00
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06/05/2025 12:12
Link para pagamento - Guia: 762374, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=157885&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>157885</a>
-
06/05/2025 12:12
Juntada - Guia Gerada - SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 762374 - R$ 242,63
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25/04/2025 10:00
Juntada - Guia Gerada - SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 756288 - R$ 242,63
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21/04/2025 03:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 16:29
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> DRI
-
10/04/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 12:39
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
31/03/2025 14:29
Juntada de Petição
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b>
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b>
-
21/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5028098-50.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 287) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE: EVERALDO DE AVILA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) APELADO: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): SABRINA MORALLES DE LIMA NUNES (OAB SC045371) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
20/03/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
20/03/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 287
-
13/02/2025 12:52
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0201
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13/02/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/02/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 14:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
-
18/12/2024 14:11
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
11/12/2024 18:11
Redistribuído por sorteio - (GCOM0103 para GCOM0201)
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11/12/2024 18:00
Juntada de certidão
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11/12/2024 17:59
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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10/12/2024 22:06
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0103 -> DCDP
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10/12/2024 22:06
Determina redistribuição por incompetência
-
09/12/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERALDO DE AVILA E SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
09/12/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
09/12/2024 20:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 5004443-02.2024.8.24.0008
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Os Mesmos
Advogado: Tania Marta Gripa
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 12:14