TJSC - 5071501-40.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 05:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5071501402022824093020250616050226
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5071501-40.2022.8.24.0930/SC APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)APELADO: ROBERTO FLAVIO BASILIO DA SILVEIRA FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) DESPACHO/DECISÃO ROBERTO FLAVIO BASILIO DA SILVEIRA FILHO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 485, IV e 487, I, do Código de Processo Civil; e 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1.969, no que concerne à extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da descaracterização da mora e sequente afastamento da multa, em favor do devedor fiduciante, no caso de o bem já ter sido alienado.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de haver promovido o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que "com a análise dos juros remuneratórios do contrato e o consequente reconhecimento da abusividade houve julgamento do mérito, portanto, não é aplicável o Art. 485, IV do Código de Processo Civil, mas sim o Art. 487, I do mesmo código", de modo que o reconhecimento da improcedência da ação de busca e apreensão conduz à aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911 de 1.969 (evento 21, RECESPEC1, p. 5-11): Sobre o assunto, consta do acórdão recorrido (evento 12, RELVOTO1): Uma vez descaracterizado o inadimplemento do Réu, a solução jurídica adequada é a extinção do processo, sem resolução de mérito, e não o julgamento de improcedência da pretensão exordial. [...] Destarte, analisando o aspecto processual, tem-se que o afastamento da mora debendi em razão da exigência de encargo abusivo no período de normalidade contratual, acarreta a superveniente ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, razão pela qual, quando concretizada, importa na extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. [...] Pleiteia a Recorrente o afastamento da multa de 50%, prevista no art. 3º, § 6º do Decreto-Lei n. 911/69.
Com razão.
Brota impossível a aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) no caso concreto, vez que o art. 3°, § 6°, do Decreto-Lei n. 911/69 é absolutamente claro ao dispor: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 6° Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (grifei).
Como se vê, tal penalidade pecuniária somente deve incidir na hipótese de julgamento de improcedência, o que não se verifica no caso concreto, em que o feito foi extinto sem resolução de mérito, tal qual fundamentado no item "1.1" do presente voto. (Grifou-se) Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.1.
Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.[...]3.
O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito.[...]7.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito.9.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp n. 1.933.739/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 15-06-2021; grifei.) Do corpo do aresto retira-se: 30.
Entretanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização – porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 10/3/2009) – implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 31. Em outras palavras, não há confundir a necessidade de notificação do devedor para constituição em mora (pressuposto processual) com a inexistência da mora em si (mérito). [...] 33. Com efeito, ao acolher a tese da recorrida quanto à descaracterização da mora, sob o argumento de que, no período de adimplemento, foram exigidos encargos abusivos, superou-se a fase preliminar de admissibilidade da ação para julgar o seu mérito, rejeitando o pedido da autora (recorrente), de modo que se configura, na espécie, a hipótese do art. 487, I, do CPC/2015. (Grifou-se) Ainda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000.
COBRANÇA ILEGAL.
PRECEDENTES. MORA DEBENDI.
DESCARACTERIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.327.265/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023; grifei) Mais recentemente, em julgamento de recurso especial oriundo deste Tribunal de Justiça, o eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao reconhecer a descaracterização da mora decidiu por dar "parcial provimento ao recurso especial para afastar a mora da recorrente e julgar improcedente a ação de busca e apreensão". (Grifou-se).
Destaca-se do julgado: O aresto impugnado está em contrariedade ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Ressalta-se, ainda, que a descaracterização da mora enseja o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão manejada pela instituição financeira ora recorrida. (Grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
29/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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29/05/2025 15:57
Recurso Especial Admitido
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28/05/2025 16:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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28/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 764999, Subguia 158670 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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12/05/2025 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 15:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/05/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 07:26
Link para pagamento - Guia: 764999, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158670&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158670</a>
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09/05/2025 07:26
Juntada - Guia Gerada - ROBERTO FLAVIO BASILIO DA SILVEIRA FILHO - Guia 764999 - R$ 242,63
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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01/04/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 14:32
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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19/03/2025 18:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5071501-40.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) APELADO: ROBERTO FLAVIO BASILIO DA SILVEIRA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
14/03/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/03/2025 13:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 55
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21/02/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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21/02/2025 16:46
Juntada de certidão
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21/02/2025 13:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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20/02/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (05/02/2025). Guia: 9696819 Situação: Baixado.
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20/02/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (05/02/2025). Guia: 9696819 Situação: Baixado.
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20/02/2025 19:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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