TJSC - 5010681-21.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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09/05/2025 09:17
Transitado em Julgado
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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04/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010681-21.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARARTÓRIA DE NULIDADE DE cartão de crédito com reserva de margem consignável.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. correção monetária E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATUALIZAÇÃO PELO INPC ATÉ 29-8-2024, E, A PARTIR DE 30-8-2024, PELO IPCA, COM INCIDÊNCIA DE JUROS PELA TAXA SELIC, DEDUZIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO.
INVIABILIDADE. Grupo de Câmaras de Direito Comercial Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: "a invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". em que pese a anulação da avença, não restou comprovada qualquer circunstância extraordinária apta a causar dano à personalidade da autora e ensejar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. ônus sucumbenciais. sucumbência mínima. inocorrência. indeferimento do dano moral.
DISTRISBUIÇÃO RECÍPROCA DA SUCUMBÊNCIA ACERTADA.
ART. 86 DO cpc.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reajustar a incidência dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de abril de 2025. -
02/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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01/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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01/04/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 14:32
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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19/03/2025 18:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5010681-21.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: ELZI MARTENDAL (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
14/03/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/03/2025 13:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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27/11/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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27/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:06
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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26/11/2024 18:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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26/11/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELZI MARTENDAL. Justiça gratuita: Deferida.
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26/11/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/11/2024 18:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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