TJSC - 5035556-32.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 13:54
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
-
17/07/2025 13:54
Custas Satisfeitas - Parte: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC
-
17/07/2025 13:54
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
-
16/07/2025 15:04
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
-
16/07/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
02/06/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
30/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
30/05/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5035556-32.2023.8.24.0000/SC AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASCADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Extraordinário em face do acórdão prolatado por órgão componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade: a) negou provimento ao agravo interno (evento 27); e b) rejeitou os embargos de declaração (evento 41).
Em síntese, alegou violação ao art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal (evento 46). Apresentadas as contrarrazões (evento 52), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que sobrestou o feito em razão do TEMA 1.170/STF (evento 54).
E, cessado o sobrestamento do feito em virtude do trânsito em julgado do TEMA 1.170/STF, os autos, então, retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
O presente Recurso Extraordinário encontrava-se sobrestado em virtude do TEMA 1.170/STF. Todavia, nesse ínterim, esta 2º Vice-Presidência, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, afetou, em 30.06.2024, controvérsia de caráter repetitivo, formando o Grupo de Representativos n. 25 desta Corte -"Aplicabilidade do TEMA 1.170/STF aos feitos em que se discute a alteração do índice de correção monetária do título exequendo, em observância à tese jurídica firmada no julgamento do RE n.º 870.947 (TEMA 810/STF), em execução de título judicial que tenha fixado expressamente indexador diverso" -posteriormente convertido no TEMA 1.361/STF. Pois bem. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário manejado pelo Estado de Santa Catarina não reúne condições de ascender à Corte de destino. Dos TEMAS 810/STF e 1.361/STF Em 17.04.2015 o Tribunal Pleno da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia pertinente à "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", afetando-a ao TEMA 810/STF (RE 870.947/SE). Em 20.09.2017, ao apreciar o leading case (RE 870.947/SE), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou as seguintes teses jurídicas: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF, RE 870.947/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
Nesse sentido, vale transcrever a ementa do julgado paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos declaratórios, aos quais foi atribuído efeito suspensivo. Em 03.10.2019, contudo, a Corte Suprema, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração, decidindo não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucionalEmbargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada (STF, RE 870947 ED, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 03.10.2019).
O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31.03.2020.
A par disso, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ("Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a seguinte tese jurídica: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1.505.031/SC, Rel.
Min.
Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 17.12.2024. Nesse contexto, verifica-se que a decisão combatida está em harmonia com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (TEMAS 810/STF e 1.361/STF), conforme é possível aferir da ementa do acórdão recorrido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, DO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N. 0004647-62.2019.8.24.0023, AJUIZADO POR APRASC-ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM 12/12/2018.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 227.807,04.
INTERLOCUTÓRIA QUE, EX OFFICIO, READEQUOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO TÍTULO EXEQUENDO, APLICANDO A TESE FIXADA NO TEMA N. 810 DO STF.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTIVO ESTADUAL.
INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
INTERPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO, DIANTE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRIMEVA IRRESIGNAÇÃO.
DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
ESCOPO BALDADO.
IMEDIATA APLICABILIDADE DO TEMA 810 DO STF, INCLUSIVE NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113 DE 08/12/2021, QUANDO A PARTIR DE ENTÃO INCIDE A TAXA SELIC.
PRECEDENTES. “1.
O Grupo de Câmaras de Direito Público passou a compreender, na esteira sobretudo da interpretação do STJ, que para os títulos definitivamente formados em momento anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal - relativamente ao Tema 810 (inconstitucionalidade da TR como critério de correção monetária das condenações da Fazenda Pública) - deveria prevalecer a coisa julgada, preservando-se o índice definido pelo título executivo em detrimento da orientação firmada pelo STF.
Chegou-se, inclusive, ao ponto de serem editados enunciados sobre o assunto (XXVI e XXVII). 2.
Acontece que o Supremo, intérprete maior e derradeiro, tem afastado a coisa julgada como óbice à substituição do indexador - embora esteja pendente de fixação de tese o Tema 1.170 do STF, não houve ordem de suspensão e referido leading case tem como perspectiva apenas os juros de mora, questão que nem sequer é objeto de polêmica neste incidente (aqui a discussão se restringe à correção da moeda).” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064013-11.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 07/03/2023).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DIANTE DA PERSISTÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE INSISTE EM INTERPOR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NESTA CORTE, SABENDO SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA.
Logo, no tocante à alegada ofensa ao art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição da República, deve ser negado seguimento ao presente reclamo, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea "a", do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; [...]. Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inc.
I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário em razão dos TEMAS 810/STF e 1.361/STF. Anota-se que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Extraordinário, não é cabível Agravo em Recurso Extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Intimem-se. -
29/05/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
27/05/2025 12:30
Recurso Extraordinário - negado seguimento
-
07/05/2025 04:02
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
12/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
28/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/10/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/10/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
25/10/2023 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
24/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 16:05
Recurso Extraordinário sobrestado
-
23/10/2023 18:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
23/10/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/10/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/10/2023 16:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
03/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
31/08/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
30/08/2023 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/08/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2023 18:18
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0103 -> DRI
-
29/08/2023 18:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2023 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
11/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2023<br>Data da sessão: <b>29/08/2023 14:00:00</b>
-
11/08/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de agosto de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5035556-32.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de agosto de 2023.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
10/08/2023 12:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2023
-
10/08/2023 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
10/08/2023 12:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/08/2023 14:00</b><br>Sequencial: 134
-
08/08/2023 12:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0103
-
07/08/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/07/2023 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/07/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/07/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2023 17:29
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0103 -> DRI
-
25/07/2023 17:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2023 16:42
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
22/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/07/2023 16:27
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0103
-
20/07/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2023<br>Data da sessão: <b>25/07/2023 14:00:00</b>
-
07/07/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de julho de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5035556-32.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de julho de 2023.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
06/07/2023 11:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2023
-
06/07/2023 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/07/2023 11:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/07/2023 14:00</b><br>Sequencial: 44
-
04/07/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/07/2023 12:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2023 14:21
Juntada de Petição
-
30/06/2023 13:50
Juntada de Petição
-
30/06/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/06/2023 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/06/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2023 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
-
20/06/2023 14:57
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
14/06/2023 13:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0104 para GPUB0103) - processo: 40205772420198240000
-
14/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> DCDP
-
14/06/2023 12:08
Determina redistribuição por incompetência
-
13/06/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
13/06/2023 18:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026083-22.2023.8.24.0000
Banco Itau Consignado S.A.
Florinda Pinheiro
Advogado: Alexandre Bernardon
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2023 15:10
Processo nº 5022156-58.2022.8.24.0008
Vanderleia Anselmo de Barros
Residencial Bella Vista
Advogado: Felipe Dias Germer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/06/2022 19:52
Processo nº 5003867-22.2022.8.24.0091
Vanizete Elisabete Santos
Darci Olerio dos Santos
Advogado: Camila Bez Batista
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2022 10:21
Processo nº 4001355-36.2020.8.24.0000
Arabela Varnier
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Daniely de Andrade Argenton
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/02/2020 16:18
Processo nº 5001318-51.2021.8.24.0066
Adenilson de Jesus Rodrigues
Paulo Pagani
Advogado: Roger Rasador Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2021 15:46