TJSC - 5000951-83.2022.8.24.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5000951832022824003620250704125806
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000951-83.2022.8.24.0036/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)APELADO: JEFFERSON DE MEDEIROS (RÉU)ADVOGADO(A): HENRIQUE PASSARELI BRAUS (OAB SC047910) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 12, RELVOTO1 e evento 22, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão dos julgados acerca do argumento de que ausente, na espécie, motivação idônea à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à indevida aplicação da multa pela oposição de embargos manifestamente protelatórios, considerada a legítima pretensão de correção de omissão relevante no acórdão que desproveu a apelação da casa bancária.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil; e 1º e 4º, IV, IX, da Lei 4.595/64, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, no que concerne à indevida aplicação da multa pela impossibilidade de restituição do bem alienado, diante da extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à indevida eleição da base de cálculo para a fixação da verba honorária.
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 86 do Código de Processo Civil, no que concerne à distribuição do ônus sucumbencial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à quarta controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que "a aplicação da multa na hipótese dos autos, em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, é indevida e contraria o disposto no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69" (evento 31, RECESPEC1, p. 21).
De fato, a literalidade do referido dispositivo legal (art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69) permite ao intérprete concluir que sua aplicação é restrita à hipótese de improcedência (com resolução de mérito - art. 487, I, CPC) do pleito formulado na ação de busca e apreensão: Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (grifou-se).
No caso dos autos, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios descaracterizou a mora do devedor, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em ação de busca e apreensão.
Logo, a ausência da mora leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme previsão do art. 485, IV, do CPC.
Todavia, destaca-se do aresto recorrido (evento 12, RELVOTO1): Em relação à matéria, a insurgente afirma, em suma, que a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, só se aplica em caso de improcedência do mérito, não sendo cabível em processos extintos sem resolução do mérito. Sem razão.
Vez que, conforme o raciocínio já exposto pelo sentenciante, "nos casos de extinção da ação de busca e apreensão com ou sem resolução do mérito, verificada a impossibilidade de devolução do bem apreendido ao mutuário, fica o autor automaticamente condenado ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado (Decreto-lei n. 911/69, art. 3º, § 6º)." (Apelação n. 0304325-57.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 4-7-2016) (Apelação Cível n. 0300181-80.2016.8.24.0079, de Videira, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 9-7-2020)" (TJSC, Apelação n. 5000851-63.2021.8.24.0069, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023 - grifou-se). (Grifou-se).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.2.
Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da constituição da mora do devedor fiduciário e da ausência de dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas nos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.3.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é incabível a aplicação da multa do 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969 quando a ação de busca e apreensão for extinta sem resolução do mérito.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.394.999/DF, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 20-5-2024; grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
20/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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20/06/2025 13:05
Recurso Especial Admitido
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17/06/2025 15:29
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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16/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000951-83.2022.8.24.0036/SC (originário: processo nº 50009518320228240036/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: JEFFERSON DE MEDEIROS (RÉU)ADVOGADO(A): HENRIQUE PASSARELI BRAUS (OAB SC047910)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 21/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
22/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 11:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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22/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 517,37
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22/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 772264, Subguia 160777 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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21/05/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 09:43
Link para pagamento - Guia: 772264, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160777&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160777</a>
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20/05/2025 09:43
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 772264 - R$ 242,63
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12/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 25
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 18:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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24/04/2025 18:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/04/2025 14:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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22/04/2025 10:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0602
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 17:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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10/04/2025 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 15:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000951-83.2022.8.24.0036/SC (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) APELADO: JEFFERSON DE MEDEIROS (RÉU) ADVOGADO(A): HENRIQUE PASSARELI BRAUS (OAB SC047910) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
21/03/2025 11:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/03/2025 11:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 157
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19/03/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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19/03/2025 14:16
Juntada de certidão
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19/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida.
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19/03/2025 09:11
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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18/03/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 159 do processo originário (19/02/2025). Guia: 9800915 Situação: Baixado.
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18/03/2025 22:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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