TJSC - 5110976-66.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 20:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5110976662023824093020250813201139
-
13/08/2025 20:10
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
06/08/2025 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
01/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 15:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
31/07/2025 15:00
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
30/07/2025 07:47
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
30/07/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5110976-66.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51109766620238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MILTON BACCINATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 08/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
08/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
08/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5110976-66.2023.8.24.0930/SC APELANTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA VIEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN DESPACHO/DECISÃO JAQUELINE DE OLIVEIRA VIEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra; 28, § 2º, 29 e 44 da Lei n. 10.931/04; 219 e 798, I, "b", do CPC/73; 887 do CC; e 485, IV, do CPC, no que concerne à prescrição direta, à inexistência de título executivo e à extinção da execução, sem resolução do mérito, diante da ausência da via original da cédula de crédito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela (1) inocorrência de prescrição direta, uma vez que a demora na citação foi causada por entraves do Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ), e não por desídia do exequente; (2) exequibilidade da cédula de crédito bancário, pois demonstrada a certeza, a liquidez e a exigibilidade; e (3) necessidade de apresentação do original da cédula de crédito, reconhecendo, contudo, tratar-se de vício sanável, motivo pelo qual determinou a intimação do exequente para que apresentasse o referido documento no prazo de 30 dias. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 15, RELVOTO1): As Cédulas de Crédito Bancário, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, possuem prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Ainda, haverá a interrupção da prescrição, conforme disposição do art. 202, inciso I, do Código Civil, 'por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual'.
No que tange a referida forma processual em que deverá ser realizado o ato citatório, o art. 240 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Além disso, de acordo com a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, 'proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição ou decadência'.
Na espécie, nos termos das razões recursais da própria executada/apelante, o processo expropriatório foi ajuizado em 26-3-2015, a última parcela do contrato venceu em 15-9-2017 e a citação ocorreu em 31-10-2023.
Nesse ínterim, conforme fundamentado pelo magistrado singular, a demora na citação não pode ser imputada ao exequente, porquanto suas as manifestações judiciais foram proferidas em tempo razoável.
Por outro lado, alguns atos judiciais estenderam-se excessivamente no tempo em razão de dificuldades do Poder Judiciário, por exemplo, o despacho inicial foi proferido em 31-3-2015 e o mandado foi cumprido apenas em 3-11-2017 (Eventos 5 e 13, Autos n. 0300458-36.2015.8.24.0078). [...] Portanto, em tendo sido o processo executório ajuizado dentro do prazo legal e com interrupção retroativa a partir da citação, não há que se falar em prescrição direta.
A dois, a executada/apelante argumenta ser nulo o processo executório, pois a Cédula de Crédito Bancário deveria vir acompanhada de extrato/planilha de cálculo com a demonstração da atualização e evolução do débito. [...] Assim, quando necessário deve haver a juntada de detalhada planilha de cálculo com a especificação em relação ao valor principal da dívida e à incidência despesas, encargos e juros contratuais.
Na espécie, na execução de título extrajudicial houve a juntada do 'Contrato de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro' e demonstrativo de débito com suficiente indicação do saldo devedor atualizado em razão da incidência de atualização monetária (INPC), juros de mora (12% a.a) e multa moratória (2%).
Logo, nos termos da fundamentação lançada pela autoridade judiciária de primeiro grau, o processo expropriatório foi instruído com informações suficientes a dar 'cumprimento ao art. 28 da Lei 10.931/04' (Evento 21, E-Proc 1G).
A três, a embargante/apelante defende a necessidade de apresentação das cédulas de crédito bancário originais, em observância ao princípio da cartularidade. [...] Da dicção da norma citada, observa-se que a cédula de crédito bancário se configura como título executivo extrajudicial passível de circulação por meio de endosso, razão pela qual é indispensável a apresentação da via original para o exercício do direito de crédito.
Por conseguinte, para o manejo do respectivo processo de execução, é imprescindível a apresentação do título original, com o objetivo de evitar sua circulação.
A circular n. 97/2018, que substituiu a circular n. 192/2014, ambas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, uniformizou o procedimento a ser adotado nos processos judiciais eletrônicos: [...] 8.
Não obstante, considerando a circularidade, característica dos títulos de crédito extrajudicial, por cautela, recomenda-se a exigência de apresentação do documento tão somente para vinculação ao processo judicial eletrônico, mediante a utilização do carimbo padronizado - modelo 45 - disponibilizado pela Diretoria de Infraestrutura deste Tribunal de Justiça, com posterior devolução ao seu possuidor [...].
Logo, embora o pronunciamento de origem tenha rejeitado a necessidade de apresentação do original do contrato por inexistir 'arguição de falsidade ou eventual suspeita de adulteração', as normas da CGJ/TJS orientam em sentido diverso. Esta Quarta Câmara de Direito Comercial, a propósito, em precedente idêntico ao presente caso, ratificou a indispensabilidade de apresentação do contrato original para aposição do carimbo padronizado [...] Portanto, nos termos do precedente acima colacionado, necessária a apresentação do original das cédulas de crédito bancário para vinculação ao processo de execução, por consistir em título apto a circular no mercado mediante endosso e cuja exigência reflete em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. [...] Ante exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação para determinar que, na origem, seja o exequente/apelado intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a versão original das cédulas de crédito bancário para a aposição do carimbo padronizado. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXIGIBILIDADE.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
De fato, a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é no sentido da necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial, com o objetivo de garantir a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de sua circulação.
Daí a necessidade de conferir à parte autora oportunidade para apresentar a cédula de crédito original.2.
Com efeito, não há falar em inversão dos honorários sucumbenciais e recursais, porquanto o decisum agravado não extinguiu o processo, mas apenas determinou seu retorno à origem para que fosse providenciada a juntada de documento original.
Da mesma forma, não se cogita de extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que, como dito, houve apenas a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.579/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 14-11-2022, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AFASTADA.
DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ.
VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ).2. 'A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ' (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.179.758/SC, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 29-5-2023, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Intimem-se. -
12/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
11/06/2025 17:11
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2025 06:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
09/06/2025 06:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/05/2025 16:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
02/05/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
31/03/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
31/03/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 18:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
-
25/03/2025 18:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 15:07
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5110976-66.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA VIEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MILTON BACCIN INTERESSADO: KITTY COMERCIO DE PRODUTOS COLONIAIS LTDA INTERESSADO: DANIEL JUNIOR RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
07/03/2025 12:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/03/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
-
06/11/2024 07:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
-
06/11/2024 07:34
Juntada de certidão
-
06/11/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL JUNIOR RODRIGUES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/11/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KITTY COMERCIO DE PRODUTOS COLONIAIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/11/2024 18:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
-
01/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAQUELINE DE OLIVEIRA VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
31/10/2024 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
31/10/2024 21:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000139-68.2021.8.24.0103
Patricia Fortes Vasconcelos
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/01/2025 17:20
Processo nº 5000139-68.2021.8.24.0103
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Patricia Fortes Vasconcelos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/01/2021 17:04
Processo nº 5106221-96.2023.8.24.0930
Myriam Rezende Teixeira Coelho Caparros
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Daniel Jose Palm
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/02/2025 19:38
Processo nº 5106221-96.2023.8.24.0930
Myriam Rezende Teixeira Coelho Caparros
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Siney Nunes Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/11/2023 10:57
Processo nº 5110976-66.2023.8.24.0930
Jaqueline de Oliveira Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alex Sandro Sommariva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/11/2023 15:37