TJSC - 5020661-51.2023.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 20:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5020661512023824000520250804205917
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
23/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
-
22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5020661-51.2023.8.24.0005/SC APELANTE: BRUNA DAROS IGNACHEWISKI (AUTOR)ADVOGADO(A): JOCELITO NESTOR BORGES (OAB SC055590)APELADO: FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FREDERICO PENA (OAB SC030176)ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)APELADO: ONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FREDERICO PENA (OAB SC030176)ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
21/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 13:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
18/07/2025 13:15
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
16/07/2025 15:12
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
16/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5020661-51.2023.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50206615120238240005/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FREDERICO PENA (OAB SC030176)ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)APELADO: ONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FREDERICO PENA (OAB SC030176)ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 24/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
25/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
25/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
24/06/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5020661-51.2023.8.24.0005/SC APELANTE: BRUNA DAROS IGNACHEWISKI (AUTOR)ADVOGADO(A): JOCELITO NESTOR BORGES (OAB SC055590)APELADO: FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FREDERICO PENA (OAB SC030176)ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)APELADO: ONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FREDERICO PENA (OAB SC030176)ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) DESPACHO/DECISÃO BRUNA DAROS IGNACHEWISKI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação à Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça, à Constituição Federal, à Lei n. 6.530/1978, e às jurisprudências do Tribunal Regional do Trabalho (12ª Região) e do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à competência para julgar ações que versem sobre corretagem de imóvel.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, revela-se inviável a admissão da insurgência concernente à violação da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ademais, veda-se a admissão do recurso especial referente à violação da Constituição Federal, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
No que se refere à Lei n. 6.530/1978, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto.
O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional.
Destaca-se: O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Quanto à divergência jurisprudencial, a admissão do apelo excepcional pela alínea "c" do permissivo constitucional também encontra óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
Constata-se a deficiência na fundamentação recursal, tendo em vista que a parte recorrente interpôs o recurso especial apenas com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Em situação análoga, decidiu a colenda Corte Superior: Mediante análise do recurso especial, verifica-se que houve a indicação errônea do dispositivo constitucional autorizador do recurso especial.
Nesse sentido, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto” (AREsp n. 2666309/RJ, rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 32.
Intimem-se. -
29/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
29/05/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/05/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/05/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 09:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
29/05/2025 09:46
Recurso Especial não admitido
-
28/05/2025 06:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
27/05/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
13/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/05/2025 17:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
09/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/04/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
02/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 16:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0603 -> DRI
-
01/04/2025 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 13:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:01</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5020661-51.2023.8.24.0005/SC (Pauta: 75) RELATOR: Juiz MAURO FERRANDIN APELANTE: BRUNA DAROS IGNACHEWISKI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOCELITO NESTOR BORGES (OAB SC055590) APELADO: FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) APELADO: ONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
14/03/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/03/2025 13:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:01</b><br>Sequencial: 75
-
03/10/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
03/10/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/10/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/10/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/10/2024 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/10/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0404 para GCIV0603)
-
02/10/2024 13:30
Alterado o assunto processual
-
02/10/2024 13:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DCDP
-
02/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 13:19
Determina redistribuição por incompetência
-
01/10/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
-
01/10/2024 17:10
Juntada de certidão
-
01/10/2024 16:59
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
-
30/09/2024 18:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
-
30/09/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA DAROS IGNACHEWISKI. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/09/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
30/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001838-54.2022.8.24.0008
Arlene Teresinha Ferrari Graf
Vivian Virissimo
Advogado: Patrick Mariano Gomes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/01/2022 15:39
Processo nº 5018910-67.2023.8.24.0930
Elza Pereira de Souza
Os Mesmos
Advogado: Fernando Hideaki Zavan Yamaguro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2024 15:13
Processo nº 5018910-67.2023.8.24.0930
Elza Pereira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alex Oliveira Sousa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/03/2023 11:41
Processo nº 5000067-15.2023.8.24.0167
Silezia do Nascimento dos Santos
Banco Inter S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2023 17:21
Processo nº 5020661-51.2023.8.24.0005
Bruna Daros Ignachewiski
Fg Prime Empreendimentos LTDA
Advogado: James Andrei Zucco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2023 17:52