TJSC - 5084898-35.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5084898-35.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50848983520238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: STJ AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE DA ROSA GARCIA (OAB SC065584)APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 71 - 15/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 70 - 15/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5084898-35.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 325) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE: STJ AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE DA ROSA GARCIA (OAB SC065584) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025.
Desembargador CID GOULART Presidente -
20/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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20/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 325
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14/08/2025 08:41
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5084898-35.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50848983520238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: STJ AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE DA ROSA GARCIA (OAB SC065584)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 58 - 17/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIALEvento 57 - 17/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
21/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 15:12
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5084898-35.2023.8.24.0930/SC APELANTE: STJ AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE DA ROSA GARCIA (OAB SC065584)APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 15, RELVOTO1 e evento 32, RELVOTO1. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissenso jurisprudencial, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios (art. 421 do Código Civil).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 395 do Código Civil, no que concerne à (des)caracterização da mora.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo excepcional pela alínea "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual, pela abusividade na contratação dos juros remuneratórios, e isso a partir do cotejo das taxas pactuadas com aquelas divulgadas pelo Banco Central para a mesma operação, sem que a casa bancária tenha se desincumbido do ônus de demonstrar quaisquer excepcionalidades que justificassem a cobrança em patamar tão superior.
Vale destacar do voto (evento 15, RELVOTO1): A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a orientação jurisprudencial a respeito das questões concernentes aos juros remuneratórios em contratos bancários e firmou as seguintes teses: Tese 24/STJ: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tese 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tese 26/STJ: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tese 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No corpo do acórdão supracitado, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, esclarece que a excepcionalidade autorizadora da revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas pressupõe a comprovação de que a taxa supere, de modo substancial, a média do mercado, salvo se justificada pelo risco da operação.
A ressalva demonstra, portanto, que a simples comparação entre a taxa pactuada e aquela divulgada pelo Banco Central à época da contratação não se mostra suficiente, ou seja, a onerosidade do encargo deve ser aferida de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
A propósito, a jurisprudência mais recente da Corte Superior confirma a orientação de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é um referencial que deve ser observado em conjunto com as particularidades de cada relação negocial de consumo estabelecido entre as partes. [...] Pode-se concluir que apenas o cotejo entre a taxa de juros contratada e aquela divulgada pelo BACEN não é suficiente para aferir a abusividade do encargo remuneratório, sendo imprescindível a constatação das peculiaridades que envolvem a contratação, como por exemplo o risco da operação, as garantias ofertadas, o relacionamento mantido entre as partes, a situação econômica do contratante, dentre outras. Na hipótese, de acordo com o contrato de capital de giro n. 054.013.009, firmado entre as partes em 20/12/2021, as taxas de juros foram convencionadas em 2,3% a.m. e 31,37% ao ano (evento 1, CONTR8), enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central na época da assinatura do contrato era de 1,52% a.m. e 16,55% ao ano (série temporal 25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias).
Assim, considerando as taxas pactuadas e aquelas divulgadas pelo Banco Central para a mesma operação, restou demonstrado que os juros praticados superam em muito a taxa média de mercado e não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre excepcionalidade que justifique a cobrança em patamar tão superior àqueles divulgados pelo Banco Central, ônus que cabia à instituição financeira (CPC, art. 373, II).
Ou seja, não houve demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, requisitos definidos pelo STJ no REsp 2.009.614/SC.
Diante disso, presente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem na relação negocial entabulada entre as partes, admite-se a revisão e a limitação dos juros fixados, até porque, como já mencionado, o banco demandado não apresentou justificativa de custo extraordinário na captação de recurso para utilização de um patamar de juros tão elevado, muito menos verificado um excepcional risco de crédito.(Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ANÁLISE CONCRETA.
ABUSIVIDADE.
FATORES ESPECÍFICOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, considerando abusiva a taxa pactuada.II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para averiguar a abusividade dos juros pactuados; e (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto.III.
Razões de decidir 3.
A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal a quo entendeu que a matéria era de direito e dispensava a produção de prova pericial.4.
A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado.6.
O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, superiores à taxa média de mercado, pois a instituição financeira não comprovou os fatores que justificaram tal prática.IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1.
A prova pericial pode ser dispensada se considerada inócua para a análise dos temas ventilados na demanda.2.
A revisão de juros remuneratórios acima da média de mercado exige a demonstração de fatores específicos que justifiquem a taxa contratada. 3.
Cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor".Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022.(REsp n. 2.204.020/SC, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 28-04-2025; grifou-se.) Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024). Quanto à segunda controvérsia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça instaurou incidente de processo repetitivo no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, para definir teses a respeito dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da mora em ações que digam respeito a contratos bancários.
Acerca da descaracterização da mora (Tema 28/STJ), a colenda Corte Superior firmou o seguinte entendimento: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22-10-2008, grifou-se).
Na hipótese, a Câmara assinalou que "uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária dos juros no período da contratualidade, é devida a descaracterização da mora, de sorte que a sentença deve ser reformada nesse ponto, a fim de determinar a não inclusão/retirada do nome da empresa apelante, assim como dos fiadores, dos cadastros de restrição de crédito" (evento 15, RELVOTO1).
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial em relação à segunda controvérsia, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do Tema 28/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 41, RECESPEC1, em relação à matéria repetitiva (Tema 28/STJ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se. -
24/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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23/06/2025 16:07
Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 50
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23/06/2025 16:07
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 01:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 19:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 11:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 765175, Subguia 158703 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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09/05/2025 09:35
Link para pagamento - Guia: 765175, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158703&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158703</a>
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09/05/2025 09:35
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 765175 - R$ 242,63
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
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11/04/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5084898-35.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: STJ AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOMAR GILBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC050071) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
20/03/2025 14:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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20/03/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 148
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13/03/2025 17:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0204
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/02/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
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05/02/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 15:23
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b>
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16/01/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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16/01/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/01/2025 19:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 111
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28/09/2024 20:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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28/09/2024 20:24
Juntada de Certidão
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28/09/2024 20:22
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/09/2024 10:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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25/09/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (29/07/2024). Guia: 8434817 Situação: Baixado.
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25/09/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 51 do processo originário (22/07/2024). Guia: 8384200 Situação: Baixado.
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24/09/2024 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (29/07/2024). Parte: STJ AUTOMOVEIS LTDA Guia: 8434817 Situação: Baixado.
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24/09/2024 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 51 do processo originário (22/07/2024). Parte: BANCO DO BRASIL S.A. Guia: 8384200 Situação: Baixado.
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24/09/2024 23:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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