TJSC - 5015228-82.2022.8.24.0011
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 11:16
Baixa Definitiva
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18/08/2023 12:56
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BQECV
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18/08/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte LORENA EMPREENDIMENTOS EIRELI, Guia 6242186, Subguia 3241680
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18/08/2023 12:55
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARCOS MARCELO TORRESANI
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18/08/2023 12:55
Juntada - Guia Gerada - LORENA EMPREENDIMENTOS EIRELI - Guia 6242186 - R$ 2.787,31
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18/08/2023 11:27
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BQECV -> DCJE
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18/08/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORENA EMPREENDIMENTOS EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/08/2023 11:27
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2023
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01/08/2023 03:01
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/07/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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06/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 06/07/2023 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 10/07/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/07/2023
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06/07/2023 00:00
Edital
Procedimento Comum Cível Nº 5015228-82.2022.8.24.0011/SC AUTOR: MARCOS MARCELO TORRESANI RÉU: LORENA EMPREENDIMENTOS EIRELI EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior - Juiz(a) de Direito Intimado(a)(s): LORENA EMPREENDIMENTOS EIRELI, cpf: 14.***.***/0001-61, endereço: Rua Estrada Geral Claraíba, s/n - Espraiado 2 - 88270000, Nova Trento/SC (Residencial).
Prazo do Edital: 1 dia.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitaram os autos do processo epigrafado e consequentemente ficam INTIMADA(S) DA SENTENÇA abaixo prolatada, para, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital apresentar suas razões da apelação. Sentença: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato havido entre as partes; b) CONDENAR a requerida, LORENA EMPREENDIMENTOS EIRELI, ao pagamento de multa de mora contratual, em favor da requerente, no valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), quantia que deverá corrigida, desde seu desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, ocorrido em 20/12/2017, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), acrescida de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º do CTN), desde a citação, nos termos do art. 405 do CC; d) CONDENAR a requerida, LORENA EMPREENDIMENTOS EIRELI, ao pagamento de multa de mora contratual, em favor da requerente, no valor de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), quantia que deverá corrigida, desde a contratação, ocorrido em 06/04/2020, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), acrescida de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º do CTN), desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.
Em face da sucumbência parcial, condeno a requerente ao pagamento proporcional de 25% (vinte e cinco por cento) e a requerida em 75% (setenta e cinco por cento), das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, §2.º do CPC.
Deixo de condenar a requerente em honorários sucumbenciais, uma vez que o requerido não se fez representar por causídico nesses autos.
Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
05/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/07/2023
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22/06/2023 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/06/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/06/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/06/2023 15:39
Julgado procedente em parte o pedido - Complementar ao evento nº 18
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22/06/2023 15:39
Julgado procedente em parte o pedido
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22/06/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2023 16:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2023 12:00
Expedição de ofício - 1 carta
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17/02/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS MARCELO TORRESANI. Justiça gratuita: Deferida.
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14/02/2023 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2023 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2023 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2023 12:47
Conclusos para decisão
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12/02/2023 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2022 17:32
Determinada a intimação
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15/12/2022 13:15
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS MARCELO TORRESANI. Justiça gratuita: Requerida.
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14/12/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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