TJSC - 5033614-51.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5033614-51.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/09/2025. -
18/09/2025 18:14
Processo Reativado - Novo Julgamento
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18/09/2025 18:14
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
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17/06/2025 11:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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17/06/2025 11:21
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5033614-51.2024.8.24.0930/SC APELANTE: NILDO FELIX SALOMAO BELAVER (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de ação proposta por NILDO FELIX SALOMAO BELAVER em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes devidamente qualificadas.
Foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual e a capacidade postulatória (evento 4), após o que o procurador da parte autora afirmou que a procuração que acompanhou a inicial é válida (evento 12). É o relatório. DECIDO.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (ev. 15), nos seguintes termos: Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Condeno os advogados ROMULO GUILHERME FONTANA KOENING (OAB/SC 69858) e CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB/RS 095421) ao pagamento das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, Irresignada, a parte demandante interpôs recurso de apelação cível (ev. 19) requerendo, inicialmente, pela concessão da gratuidade de justiça.
No mais, alega em síntese, que a procuração apresentada possui assinatura por meio digital válida, uma vez que desnecessário que haja a certificação digital emitido pelo ICP-BRASIL.
Assim, pugnou pela desconstituição da sentença, com o consequente prosseguimento do feito.
Ofertadas as contrarrazões (ev. 30), vieram-me os autos conclusos.
Indeferida a gratuidade (ev. 21), a parte interpôs agravo interno (ev. 26) que restou desprovido (ev. 37).
Realizado o recolhimento do preparo, os autos voltaram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANA ALEXANDRE NUNES MARTINS contra sentença que, na ação de revisão de contrato julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
A parte recorrente defende que a procuração apresentada possui assinatura por meio digital válida, uma vez que desnecessário que haja a certificação digital emitido pelo ICP-BRASIL.
Com razão.
Isso porque, infere-se do processado que a procuração foi celebrada por meio digital, com assinatura eletrônica, vejamos (Ev. 1, Procuração2): Visto isso, é cediço que a autenticação eletrônica na procuração em voga não exige certificado digital de titularidade do outorgante para a sua validação, em consonância com o disposto no art. 4º, III, da Lei 14.063/2020 e na MP n. 2.200-2/2001, a saber: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: [...] III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
MP n. 2.200-2/2001: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL.
NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA.
BENEPLÁCITO DEFERIDO.MÉRITO.PROCURAÇÃO SUBSCRITA COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA DE FORMA SUFICIENTE A PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A PARTE E SEU PROCURADOR.
OBSERVÂNCIA À MP N. 2.200-2/2001, QUE NÃO EXIGE A IMPRESCINDIBILIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO PELO ICP-BRASIL, ADMITINDO OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA INTEGRIDADE DOS DOCUMENTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
SENTENÇA CASSADA."A certificação pelo ICP-Brasil não é o único meio válido para comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, admitindo-se outros meios que ofereçam presunção de legitimidade, conforme o art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e o art. 4º da Lei n. 14.063/2020.
Assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas privadas, desde que acompanhadas de elementos de segurança, como token de autenticação, ID do subscritor e geolocalização, possuem presunção de legitimidade." (TJSC, Apelação n. 5031174-82.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).PLEITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO NA ORIGEM ANTERIORMENTE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC, PARA ACOLHER A PRETENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003200-05.2024.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSTATADA A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO EXIBIDA COM A INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.ADMISSIBILIDADE.
PLEITO DE CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO NA SENTENÇA. RECORRENTE APOSENTADO POR MOLÉSTIA GRAVE COM RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS DE CONVICÇÃO.
BENESSE DEFERIDA.DEFENDIDA A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO ART. 4º DA LEI N. 14.063/2020 E DO ART. 10, §2º, DA MP N. 2.200-2/2001.
HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS EXIGÊNCIAS DA LEI N. 11.419/2006 REFERENTE À TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS ELETRÔNICOS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
UTILIZAÇÃO DE ASSINADOR DIGITAL NÃO CREDENCIADO AO ICP-BRASIL.
PRECEDENTES.
RECONHECIDA A VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO EXIBIDO NOS AUTOS.
SENTENÇA CASSADA.
CONTINUIDADE DO LITÍGIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5116568-57.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO DA PARTE AUTORA.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR ENTIDADE PRIVADA.
CERTIFICAÇÃO PELO ICP-BRASIL.
DESNECESSIDADE.
VALIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
ART. 10, § 2º, DA MP N. 2.200-2/2001 E ART. 4º DA LEI N. 14.063/2020.
SENTENÇA REFORMADA.
PLEITO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ACOLHIDO.
RECURSO PROVIDO.
A certificação pelo ICP-Brasil não é o único meio válido para comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, admitindo-se outros meios que ofereçam presunção de legitimidade, conforme o art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e o art. 4º da Lei n. 14.063/2020.
Assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas privadas, desde que acompanhadas de elementos de segurança, como token de autenticação, ID do subscritor e geolocalização, possuem presunção de legitimidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5031174-82.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO CONSIDEROU VÁLIDA A PROCURAÇÃO APRESENTADA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PREPARO DISPENSADO EXCEPCIONALMENTE PARA CONHECIMENTO E TRAMITAÇÃO DO RECURSO.
PLEITO DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO APRESENTADA.
ACOLHIMENTO.
PROCURAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTO QUE SE MOSTRA, POR ORA, SUFICIENTE À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA À MP N. 2.200-2/2001, QUE NÃO EXIGE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO PELO ICP-BRASIL.
SENTENÇA CASSADA.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5132268-73.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2025).
De mais a mais, não se olvida o teor da Nota Técnica 3/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC).
Todavia, "tal normativa consiste em mera orientação, sem caráter vinculativo, a qual contém algumas sugestões e soluções que podem ser seguidas na prática jurisdicional." (TJSC, Apelação n. 5016988-88.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-06-2024).
Em arremate, "evidente que não se desconsidera a probabilidade da parte requerida refutar o meio, nos termos do art. 10, §2º, da MP n. 2.200-2/2001" (Apelação nº 5074807-51.2024.8.24.0023, Des.
GUILHERME NUNES BORN, j. 18/02/2025).
Desta feita, diante da fundamentação supra, a sentença objurgada merece ser desconstituir e os autos remetidos à origem para o regular processamento do feito.
Frente ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para que os autos retornem à origem para o regular processamento do feito. -
22/05/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
-
21/05/2025 14:32
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
15/05/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0101
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15/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 768025, Subguia 159541 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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14/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2025 10:35
Link para pagamento - Guia: 768025, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159541&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159541</a>
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14/05/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - NILDO FELIX SALOMAO BELAVER - Guia 768025 - R$ 685,36
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2025 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 14:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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10/04/2025 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 14:02
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5033614-51.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 199) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: NILDO FELIX SALOMAO BELAVER (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
21/03/2025 10:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/03/2025 10:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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18/03/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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18/03/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/02/2025 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/02/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILDO FELIX SALOMAO BELAVER. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/02/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
-
03/02/2025 15:27
Gratuidade da justiça não concedida
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29/01/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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29/01/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 12:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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27/11/2024 12:02
Despacho
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26/11/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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26/11/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
-
05/11/2024 13:38
Despacho
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31/10/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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31/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILDO FELIX SALOMAO BELAVER. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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31/10/2024 12:52
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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30/10/2024 14:06
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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30/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILDO FELIX SALOMAO BELAVER. Justiça gratuita: Deferida.
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30/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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