TJSC - 5033686-72.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5033686722023824093020250704063148
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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24/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5033686-72.2023.8.24.0930/SC APELANTE: JOAO VALDEMIRO RODRIGUES (Representado) (AUTOR)ADVOGADO(A): ERMES DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB PR088445)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)INTERESSADO: MARTINHA SOLANGE RODRIGUES (Representante) (AUTOR)ADVOGADO(A): ERMES DE OLIVEIRA GONCALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
23/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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20/06/2025 08:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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20/06/2025 08:59
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5033686-72.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50336867220238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: JOAO VALDEMIRO RODRIGUES (Representado) (AUTOR)ADVOGADO(A): ERMES DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB PR088445)INTERESSADO: MARTINHA SOLANGE RODRIGUES (Representante) (AUTOR)ADVOGADO(A): ERMES DE OLIVEIRA GONCALVESATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 17/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
18/06/2025 18:56
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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18/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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18/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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18/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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18/06/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5033686-72.2023.8.24.0930/SC APELANTE: JOAO VALDEMIRO RODRIGUES (Representado) (AUTOR)ADVOGADO(A): ERMES DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB PR088445)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)INTERESSADO: MARTINHA SOLANGE RODRIGUES (Representante) (AUTOR)ADVOGADO(A): ERMES DE OLIVEIRA GONCALVES DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 13, RELVOTO1): Assim, a taxa média de mercado serve apenas como uma referência, e não como algo a ser seguido de modo taxativo, uma vez que as partes são livres para pactuarem a taxa de juros a incidir no contrato, salvo disposição de lei em contrário.
Portanto, poderá não existir abusividade no caso de a taxa de juros convencionada ser superior à média de mercado divulgada pelo Bacen, de forma que deve ser avaliado se a proporção acima da média caracteriza, ou não, abusividade, com observância, também, às peculiaridades de cada caso concreto.
Importante ressaltar que a utilização da taxa média gera segurança jurídica, mas, também, outros elementos de cada caso concreto podem ser utilizados como fundamento para perquirir a abusividade dos juros.
No presente caso, observa-se dos contratos, conforme detalhado no início do voto, que os juros remuneratórios ajustados nos 21 (vinte e um) contratos, superam de maneira EXCESSIVAMENTE ONEROSA o consumidor, pois para época de contratação a taxa do BACEN aplicada aos contratos variavam de 69,53 a 125,96% a.a., enquanto a instituição financeira, instituiu juros de 858,08% a.a, algo que ultrapassa a razoabilidade e proporcionalidade, colocando em desvantagem econômica de forma excessiva o consumidor. Ressai dos autos, também, que o requerente é aposentado, portanto possui renda fixa mensal, e nos contratos houve autorização para débito em conta corrente, sendo esta a forma de pagamento, o que pressupõe a existência de relação negocial anterior com a instituição financeira e traz mais segurança para a quitação das avenças.
Por fim, a instituição financeira não instruiu o processo com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época do contrato e ainda o risco envolvido na operação em comento, a fim de justificar o emprego de taxas de juros muito superior à média de mercado divulgada pela Bacen.
Nesse cenário, avaliados a espécie e os termos pactuados nos contratos, frente às condições pessoais da consumidora e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, conclui-se pela abusividade dos juros remuneratórios e aprova-se a limitação do encargo à média de mercado. (Grifou-se) Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC2, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
26/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
26/05/2025 15:35
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 12:25
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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26/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35, 43 e 44
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 15:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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19/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 760354, Subguia 157184 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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02/05/2025 10:27
Link para pagamento - Guia: 760354, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=157184&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>157184</a>
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02/05/2025 10:27
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 760354 - R$ 242,63
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28/04/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
25/04/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5033686-72.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: JOAO VALDEMIRO RODRIGUES (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A): ERMES DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB PR088445) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: MARTINHA SOLANGE RODRIGUES (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): ERMES DE OLIVEIRA GONCALVES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
01/04/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/04/2025 09:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 167
-
17/03/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
11/03/2025 16:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
-
11/03/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 16:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
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07/02/2025 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 16:03
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
21/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5033686-72.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: JOAO VALDEMIRO RODRIGUES (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A): ERMES DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB PR088445) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: MARTINHA SOLANGE RODRIGUES (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): ERMES DE OLIVEIRA GONCALVES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de janeiro de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
16/01/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
16/01/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
16/01/2025 19:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
-
13/01/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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13/01/2025 12:23
Juntada de certidão
-
13/01/2025 12:22
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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10/01/2025 13:55
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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06/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VALDEMIRO RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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06/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 67 do processo originário (26/08/2024). Guia: 8622540 Situação: Baixado.
-
06/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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