TJSC - 5005050-64.2025.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
05/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005050-64.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: DANILO JOAO DE SOUSAADVOGADO(A): GIL NORTON AMORIM (OAB SC068885)ADVOGADO(A): ELOY EDUARDO MACHADO (OAB SC032101) DESPACHO/DECISÃO 1.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Cumpra-se nos moldes da portaria n. 04/2024 deste JEC. 2.
Defiro o pedido da parte exequente para aplicar o convênio celebrado entre o TJSC e o BACEN, denominado SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil, efetuando-se bloqueio sobre o valor atualizado da dívida em favor da parte exequente junto à(s) conta(s) bancária(s) mantida(s) pela parte devedora (CPF/CNPJ n. 28.***.***/0001-75) em instituições financeiras do país, juntando-se as informações enviadas.
Consigno que caso haja mais de um registro de ativo financeiro, todos serão mantidos bloqueados até o efetivo cumprimento do item a seguir. 3.
Em caso positivo (total ou parcial) intime-se: 3.a) A parte executada para manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (prazo de 05 dias). 3.b) Em caso de bloqueio total e transcorrido o prazo acima de 05 (cinco) dias, sem manifestação, proceda-se a transferência do valor para a conta vinculada ao processo e intime-se o executado para, querendo, opor impugnação e/ou embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC (o prazo iniciará da intimação da transferência do montante aos autos). 3.c) Em caso de bloqueio parcial e transcorrido o prazo acima de 05 (cinco) dias, sem manifestação, proceda-se a transferência do numerário para a conta única do processo e intime-se o executado para, querendo, opor impugnação e/ou embargos à execução, desde que complemente o valor a fim de garantir o juízo, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC (o prazo iniciará da intimação da transferência do montante ao feito). 3.d) Opostos impugnação ou embargos à execução, deverá ser intimada a parte adversária, para manifestação, em 10 (dez) dias, fazendo-se na sequência, conclusão. 3.e) Decorrido, in albis, o prazo para impugnação ou embargos à execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os valores transferidos (e indique a conta bancária para depósito) ou requeira o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC). 4.
Por fim, em sendo infrutíferas as diligências acima ou não contemplada a integralidade do débito, e a necessidade de satisfação do crédito, aplique-se o RENAJUD, efetuando-se a restrição à transferência de veículos em nome do executado. 4.a) Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, intime-se a instituição financeira para que preste informações acerca do financiamento e das parcelas já pagas, intimando-se, na sequência, o exequente para dizer se pretende a continuidade da restrição do bem. 4.b) Inexistindo alienação fiduciária e encontrado veículo registrado em nome do executado, expeça-se mandado de penhora, avaliação, autorizando-se a remoção, nomeando-se a parte exequente como depositária, se houver requerimento nesse sentido, independentemente de nova conclusão. 4.c) Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o tipo de expropriação que pretende exercer, se por adjudicação do bem, iniciativa particular ou leilão judicial eletrônico ou presencial, sendo o silêncio interpretado como pedido para realização de expropriação por meio de leilão judicial.
Optando o exequente pela adjudicação, advirta-o que eventual passivo tributário do veículo ficará a seu encargo. 4.d) Constatado que o bem apresenta cláusula de reserva de domínio, oficie-se o detentor do veículo para que preste informações acerca de valores já adimplidos e se há saldo remanescente, qual o montante devido, no prazo de 10 (dez) dias. 4.e) Havendo comunicação de venda do veículo para terceiro, sem registro da existência de ação de execução ou de cumprimento de sentença, indefiro a restrição via RENAJUD. 4.f) Cumprido os itens acima e demonstrado o desinteresse na penhora do veículo em nome do executado, determino, desde já, a retirada da restrição à venda junto ao RENAJUD. 5.
Infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte exequente para indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Tudo cumprido, retire-se o sigilo desta decisão. -
02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:00
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
02/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
-
01/09/2025 13:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GABRIEL VARELA SCHMIDT)
-
29/08/2025 10:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
26/08/2025 16:34
Juntada de Petição
-
26/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
25/08/2025 13:32
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
-
25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
24/08/2025 11:51
Juntada de Petição
-
22/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 19:14
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
24/06/2025 10:36
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2025 18:33
Juntada de Petição
-
26/03/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/03/2025
-
25/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005050-64.2025.8.24.0045/SC EXECUTADO: GABRIEL VARELA SCHMIDT DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte executada revel, nos moldes da Circular n. 108, de 05 de abril de 2024, para pagamento voluntário, em 15 dias.
Cientifique-se a parte executada de que poderá opor impugnação, desde que segurado o juízo, no prazo de 15 dias, contados do transcurso do prazo de pagamento voluntário, independentemente de intimação, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC. 2.
Não havendo pagamento voluntário, imperioso o acréscimo da multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, incidente nos feitos afetos ao juizado, conforme enunciado 97 do FONAJE, dispensada nova citação (art. 52, IV, da lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do débito incluída a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 3.
Aplique-se o convênio celebrado entre o TJSC e o BACEN, denominado SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC, efetuando-se bloqueio sobre o valor atualizado da dívida em favor da parte exequente junto à(s) conta(s) bancária(s) mantida(s) pela parte devedora (CNPJ/CPF n. 28.***.***/0001-75) em instituições financeiras do país, juntando-se as informações enviadas.
Consigno que caso haja mais de um registro de ativo financeiro, todos serão mantidos bloqueados até o efetivo cumprimento do que segue. 3.a.
Em virtude da revelia e em caso de bloqueio total ou parcial, proceda-se a transferência do valor para a conta vinculada ao processo e aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte executada manifestar-se acerca do bloqueio e, na sequência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que garantido integralmente o juízo, contados da publicação do ato. 3.b.
Decorridos in albis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os valores transferidos (e indique a conta bancária para depósito) ou requeira o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC).
Quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte executada acerca da constrição, porque revel na fase de conhecimento, tem-se os precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ACERCA DA PENHORA REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CREDOR.
REVELIA DECRETADA NA FASE DE COGNIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJRS, Mandado de Segurança, n. *10.***.*01-62, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-07-2019).
E mais: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
PENHORA DA UNIDADE DEVEDORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Se o réu permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença.
Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre a constrição.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2161371-75.2019.8.26.0000, de Santos, Rel.
Des.
Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2019).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. - Nos temos do artigo 346 do Código de Processo Civil, contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, os prazos processuais correrão independentemente de intimação. - Mostra-se desnecessária a intimação pessoal do réu revel, quando da constrição eletrônica via BACENJUD, para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional buscada pelo credor. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.235279-0/001, de Belo Horizonte, 16ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Pedro Aleixo, j. 24/08/2017). 4.
Por fim, em sendo infrutíferas as diligências acima ou não contemplada a integralidade do débito, intime-se a parte exequente para indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se. -
24/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/03/2025
-
24/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
23/03/2025 16:02
Determinada a intimação
-
14/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:26
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 13/03/2025
-
14/03/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 14:26
Distribuído por dependência - Número: 50230704020248240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050971-44.2024.8.24.0930
Almiro Lorentz
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2024 20:39
Processo nº 5002456-50.2022.8.24.0282
Genercilio Maciel dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Osvaldo Guerra Zolet
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/07/2022 18:11
Processo nº 5050971-44.2024.8.24.0930
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Almiro Lorentz
Advogado: Haron de Quadros
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 14:50
Processo nº 5002969-05.2022.8.24.0060
Sebastiao Teixeira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Adriana Donhauser
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 10:25
Processo nº 8000182-28.2025.8.24.0033
Luis Antonio Vieira da Silva
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Felipe Augusto Machado Alves
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/02/2025 13:50