TJSC - 0310217-04.2015.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0310217-04.2015.8.24.0020/SC (originário: processo nº 03102170420158240020/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ROSEMERI CARMEM PAGNAN DAGOSTIN (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA PAGNAN DAGOSTIN (OAB SC052369)APELADO: ROGERIO DAGOSTIN (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA PAGNAN DAGOSTIN (OAB SC052369)APELADO: OBF CONSTRUCOES LTDA. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA TROMBIM (OAB SC017649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 123 - 22/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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29/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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29/08/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0310217-04.2015.8.24.0020/SC APELANTE: ALBERTINA MAGDA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): MAIARA DA ROSA DE FREITAS (OAB SC043930)ADVOGADO(A): CAIO FERNANDO GALERA (OAB SC023432)APELADO: ROSEMERI CARMEM PAGNAN DAGOSTIN (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA PAGNAN DAGOSTIN (OAB SC052369)APELADO: ROGERIO DAGOSTIN (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA PAGNAN DAGOSTIN (OAB SC052369)APELADO: OBF CONSTRUCOES LTDA. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA TROMBIM (OAB SC017649) DESPACHO/DECISÃO ALBERTINA MAGDA RODRIGUES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 69, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 40, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela parte demandante em ação de usucapião.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Tese de julgamento: A reforma do ato decisório monocrático é descabida quando os seus fundamentos determinantes estão adequados à realidade dos autos e não são refutados de forma consistente e específica pelos argumentos apresentados no agravo interno.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, foram acolhidos para sanar o erro material (evento 80, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange ao fato de que "houve uma má-valoração das provas e uma deficiência na fundação da decisão recorrida".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 932, III a V, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de julgamento monocrático do recurso, porque não se enquadra em nenhuma hipótese do art. 932 do Código de Processo Civil.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em relação ao descabimento da multa, porque o agravo interno não possuía caráter abusivo ou intuito protelatório. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao cabimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 40, RELVOTO1): Considerando que o agravo interno é manifestamente improcedente, por não impugnar os fundamentos da decisão monocrática de forma específica e consistente (art. 1.021, § 1º, do CPC), e que a sua interposição causou retardo desnecessário à rápida entrega da prestação jurisdicional, propõe-se a condenação da parte ré/agravante ao pagamento de multa, em favor da parte autora/agravada, equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.021, § 5º, do CPC). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 69, RECESPEC1.
Intimem-se. -
28/08/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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28/08/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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27/08/2025 15:27
Recurso Especial não admitido
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21/08/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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20/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0310217-04.2015.8.24.0020/SC (originário: processo nº 03102170420158240020/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ROSEMERI CARMEM PAGNAN DAGOSTIN (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA PAGNAN DAGOSTIN (OAB SC052369)APELADO: ROGERIO DAGOSTIN (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA PAGNAN DAGOSTIN (OAB SC052369)APELADO: OBF CONSTRUCOES LTDA. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA TROMBIM (OAB SC017649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 08/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
28/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
-
28/07/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2025 14:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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30/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
14/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85
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05/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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05/06/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
05/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85
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04/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85
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04/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 10:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0804 -> DRI
-
03/06/2025 10:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
28/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
19/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 09:01</b>
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16/05/2025 13:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/05/2025 13:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 09:01</b><br>Sequencial: 46
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09/05/2025 12:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV8 -> GCIV0804
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
08/05/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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28/04/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 61
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 44, 45 e 47
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09/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/04/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/04/2025 15:57
Remetidos os Autos - GCIV0804 -> CAMCIV8
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08/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/04/2025 15:57
Remetidos os Autos - GCIV0804 -> CAMCIV8
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08/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/04/2025 07:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0804
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03/04/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/04/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/04/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/04/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/04/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/04/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/03/2025 09:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0804 -> DRI
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30/03/2025 09:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 09:09
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:01</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0310217-04.2015.8.24.0020/SC (Pauta: 220) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELANTE: ALBERTINA MAGDA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIARA DA ROSA DE FREITAS (OAB SC043930) ADVOGADO(A): CAIO FERNANDO GALERA (OAB SC023432) APELADO: ROSEMERI CARMEM PAGNAN DAGOSTIN (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILA PAGNAN DAGOSTIN (OAB SC052369) APELADO: ROGERIO DAGOSTIN (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILA PAGNAN DAGOSTIN (OAB SC052369) APELADO: OBF CONSTRUCOES LTDA. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA TROMBIM (OAB SC017649) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: ROSEMERY TEREZINHA BURIGO JOVENAL (INTERESSADO) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE INTERESSADO: EMPRESA FONTANA (INTERESSADO) INTERESSADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CANÔNICA (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANA CRISTINA SOARES FLORES PROCURADOR(A): JOSE ARAUJO PINHEIRO NETO PROCURADOR(A): RAQUEL DE SOUZA FELICIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
07/03/2025 12:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/03/2025 12:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:01</b><br>Sequencial: 220
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05/03/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 13:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
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12/02/2025 14:48
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0804
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 18, 19 e 21
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18/12/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/12/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/12/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/12/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> DRI
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13/12/2024 16:01
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2023 08:41
Redistribuído por sorteio - (GCIV0204 para GCIV0804) - Motivo: Redistribuição para novo Órgão Julgador
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10/07/2023 17:30
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0204 -> DCDP
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10/07/2023 17:30
Despacho
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27/04/2022 17:59
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV2 -> GCIV0204
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27/04/2022 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/04/2022 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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25/04/2022 09:36
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV2
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25/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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20/04/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBERTINA MAGDA RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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20/04/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/04/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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