TJSC - 5090070-21.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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18/08/2025 21:40
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 09:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/08/2025 09:20
Despacho
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31/07/2025 13:02
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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31/07/2025 12:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP077460
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:53
Juntada de Petição
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19/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5090070-21.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)APELADO: RODRIGO HELFRICH (RÉU)ADVOGADO(A): JOSUE DE MORAES MEDEIROS (OAB RS085920)ADVOGADO(A): RONALDO ROSA DE ANDRADE (OAB RS134176) DESPACHO/DECISÃO BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 13, RELVOTO1. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de intimação pessoal na hipótese de abandono da causa.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22.
Intimem-se. -
01/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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30/06/2025 11:04
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 15:19
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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24/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 795879, Subguia 167225 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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23/06/2025 09:49
Link para pagamento - Guia: 795879, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=167225&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>167225</a>
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23/06/2025 09:49
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 795879 - R$ 242,63
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5090070-21.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, que devem ser quitadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), no valor de R$ 242,63, atualizado pela Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), no valor de R$ 242,63, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
16/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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13/06/2025 19:28
Despacho
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13/06/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 17:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 18:45
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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10/04/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 18:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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10/04/2025 18:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 12:38
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5090070-21.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) APELADO: RODRIGO HELFRICH (RÉU) ADVOGADO(A): JOSUE DE MORAES MEDEIROS (OAB RS085920) ADVOGADO(A): RONALDO ROSA DE ANDRADE (OAB RS134176) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
20/03/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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20/03/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 10
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18/03/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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18/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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13/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (28/02/2025). Guia: 9890915 Situação: Baixado.
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13/03/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO HELFRICH. Justiça gratuita: Deferida.
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13/03/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (28/02/2025). Guia: 9890915 Situação: Baixado.
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13/03/2025 19:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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