TJSC - 5014034-89.2023.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014034-89.2023.8.24.0018/SC AUTOR: VILMAR LUIZ MELLOADVOGADO(A): ROBSON NOGUEIRA DA SILVA (OAB SC055848)AUTOR: HOALAFF SAMUEL DOS SANTOS MELLOADVOGADO(A): ROBSON NOGUEIRA DA SILVA (OAB SC055848)RÉU: IDO NERY DA SILVAADVOGADO(A): DENIS ANTONIO SNICHELOTTO (OAB SC028026) DESPACHO/DECISÃO 1.
VILMAR LUIZ MELLO e HOALAFF SAMUEL DOS SANTOS MELLO ajuizaram ação indenizatória contra IDO NERY DA SILVA. 2.
Relatam acidente de trânsito em 22/04/2022.
Que o veículo VW/Jeta, placas MJC2201, de propriedade do requerido, interceptou a via preferencial na qual trafegava o requerente Hoalaff.
Sustentam que em razão do sinistro o demandante Hoalaff sofreu lesão incapacitante, além de danos emergentes.
O requerente Vilmar experimentou dano moral reflexo. 3.
Postulou tutela de urgência para averbação de protesto contra alienação de bens e a realização de arresto.
Ao final, requereram a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, e pensão mensal vitalícia. 4.
Tutela de urgência foi indeferida (EV 13). 5.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (EV 22).
Arguiu ilegitimidade passiva porque, pese propriedade do veículo, a posse é exercida por Saulo Soares Estevam, seu genro, o qual indicou para integrar o polo passivo. 6.
No mérito, arguiu culpa exclusiva da vítima porque guiava sem atenção e cuidados indispensáveis ao trânsito.
Impugnou o boletim de ocorrência porque produzido unilateralmente.
Objurgou os pleitos indenizatórios e requereu a improcedência. 7.
Houve réplica (EV 29). 8.
O pedido foi julgado improcedente (EV 36).
Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação e foi determinada abertura da fase de instrução. 9. É o relatório.
Do pedido de justiça gratuita formulada pelo requerido 10.
Embora o art. 99, §3º do Código de Processo Civil autorize a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural mediante simples alegação de insuficiência de recursos, haverá o indeferimento se inexistentes os requisitos para tanto.
O §2º do citado dispositivo permite que se oportunize demonstrar a hipossuficiência da parte que impeça o custeio do processo. 11.
A simples declaração de pobreza não é prova bastante da impossibilidade financeira.
Dilação probatória 12.
Não há controvérsia com relação à dinâmica do acidente, sobretudo porque requerido não era o condutor e apenas impugnou genericamente o boletim de ocorrência, porque confeccionado unilateralmente.
Daí porque desnecessária prova oral. 13.
Necessário perquirir a perda da capacidade funcional do autor em razão do sinistro, além do dano estético. 14.
Defiro a realização de prova pericial. 15. Ônus do autor, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil). 16.
Conforme artigo 95 do Código de Processo Civil, compete ao autor o pagamento da perícia. 17.
Nomeio como perito, independente de compromisso, o médico Rafael Ricardo Lazzari, ortopedista, com endereço na Rua Rui Barbosa, n. 200-D (esquina com a Rua Clevelândia), Chapecó, CEP: 89801-042. 18.
Diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, o pagamento ocorrerá por intermédio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita. 19.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 740,02 (conforme item 3.2 do Anexo Único da Resolução CM 05/2019). 20.
Defiro às partes o prazo de quinze dias para indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos (CPC, art. 465). 21.
Após, intime-se o perito por intermédio da plataforma EPROC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, ciente de que o valor dos honorários ocorrerá por intermédio do Sistema AJG. 22.
Após, o perito deverá designar dia e hora para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de possibilitar a regular intimação das partes. 23.
Após a designação da data, intime-se o autor pessoalmente (AR-MP), para comparecer à perícia, munido de todos os exames médicos que tenha realizado.
A ausência sem apresentação de justificativa nos autos no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da data designada presumirá desistência da prova e julgamento do feito. 24.
Frustrada a intimação pela via postal, expeça-se mandado de intimação da parte autora, dispensada as custas em razão da gratuidade da justiça. 25.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias), a contar da realização da perícia, para entrega do laudo. 26.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e expeça-se alvará em favor do perito. 27.
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica com apresentação de documentos tais como certidão de registro de imóveis, comprovante de rendimento e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento. -
09/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 53
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09/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Transitado em Julgado - 08/05/2025 16:05:42)
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21/05/2025 17:48
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> CCO03CV
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19/05/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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08/05/2025 16:06
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO03CV -> DCJE
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08/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:43
Recebidos os autos - TJSC -> CCO03CV Número: 50140348920238240018/TJSC
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17/06/2024 16:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO03CV -> TJSC
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17/06/2024 16:43
Alterado o assunto processual
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17/06/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 42 Justiça gratuita: Deferida
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13/05/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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03/05/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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09/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/11/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 19:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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13/10/2023 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 01:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/09/2023 13:11
Juntada de Petição
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01/09/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/08/2023 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2023
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21/08/2023 21:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/08/2023 18:38
Expedição de ofício - 1 carta
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01/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 14:56
Concedida em parte a Tutela Provisória
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01/08/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR LUIZ MELLO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/08/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HOALAFF SAMUEL DOS SANTOS MELLO. Justiça gratuita: Deferida.
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19/07/2023 15:45
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/06/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 15:42
Despacho
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31/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:50
Juntada de Petição
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29/05/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HOALAFF SAMUEL DOS SANTOS MELLO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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