TJSC - 5010529-30.2023.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5010529302023824003820250808163932
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
29/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5010529-30.2023.8.24.0038/SC APELANTE: NILTON DO NASCIMENTO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775)APELADO: GORNICKI NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARINE SCHRAMM GORNICKI (OAB SC057913)ADVOGADO(A): LEANDRO GORNICKI NUNES (OAB SC013825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
28/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
28/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
28/07/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2025 12:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
27/07/2025 12:33
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
24/07/2025 17:51
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
24/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
22/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
01/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010529-30.2023.8.24.0038/SC APELANTE: NILTON DO NASCIMENTO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775)APELADO: GORNICKI NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARINE SCHRAMM GORNICKI (OAB SC057913)ADVOGADO(A): LEANDRO GORNICKI NUNES (OAB SC013825) DESPACHO/DECISÃO NILTON DO NASCIMENTO LTDA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 22, RELVOTO1. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 5º, X, LV e LVI, da CF/88; e 384 do CPC, no que concerne à tese de nulidade absoluta do feito, porquanto manifestamente ilícitas as provas obtidas a partir de gravações clandestinas e aplicativo de mensagens, sem autorização judicial, e em violação ao sigilo profissional entre advogados.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 369 e 370 do CPC, no que concerne ao argumento de cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial. Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 932, III, do CC; e 373, I, do CPC, no que concerne à tese de que o Colegiado afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da empresa recorrente sem qualquer comprovação de que o Sr.
Luan Vieira Leandro, suposto causador do dano, estivesse, de fato, no exercício de suas funções laborais, ou agindo em razão direta delas no momento do evento danoso.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, (a) a ilicitude das provas juntadas pela recorrida; (b) a ocorrência de cerceamento de defesa; e (c) a ausência de provas de que o causador do dano atuava como funcionário da recorrente no momento do acidente (ilegitimidade passiva ad causam).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 22, RELVOTO1): A preliminar de nulidade das provas — consistentes em gravações de áudio e prints de conversas realizadas entre as partes e o advogado da empresa ré, Dr.
Juliano Nascimento (OAB/SC n. 35.775), no âmbito administrativo, com o objetivo de solucionar o conflito [evento 1, PET.INI.1, fls. 4-7, e AUD.28-31] — revela-se totalmente despropositada, uma vez que não foram sequer levadas em consideração pela magistrada para fundamentar a sentença, ou seja, para equacionar a controvérsia.
As proemiais de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa, por se entrelaçarem com o mérito do presente reclamo, serão analisadas na sequência. Consta da petição inicial que, em 28-07-2022, o sócio/proprietário da autora [Leandro Gornicki Nunes] transitava com o seu veículo Mercedes-Benz C180FF [placa QIX-5180] pela BR 101, km 318, sentido sul-norte, em Pescaria Brava/SC, quando o funcionário da demandada [Luan Vieira Leandro] adentrou repentinamente na via segurando um carregamento, o que lhe impulsionou a executar uma manobra defensiva de desvio, momento em que foi abalroado pelo objeto lançado por ele [evento 1, PET.INI.1, fl. 2-3]. A legitimidade passiva e a culpa exclusiva da requerida pelo sinistro que envolveu o veículo da autora estão claramente evidenciada nas imagens e na "Declaração de Acidente de Trânsito" anexadas à exordial.
Conforme esses documentos, o funcionário da empresa ré, Luan Vieira Leandro, estava a serviço no momento do infortúnio, utilizando o uniforme e o caminhão da empresa em horário comercial (17h). [...] E não há que se cogitar de cerceamento de defesa se o que se produziu nos autos não deixa margem para dúvida com relação à dinâmica e à culpa do sinistro, é suficiente para aferir os danos e a sua extensão [evento 1, ORC14-16, e NOT24-27], e qualquer outra diligência [prova oral ou pericial], agora, não exibiria nenhuma utilidade, considerando-se que o veículo da autora já foi consertado e as avarias resultantes do evento estão bem reportadas em tais documentos.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ademais, quanto aos dispositivos constitucionais supostamente violados (incisos X, LV e LVI do artigo 5º da CF/88), convém rememorar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de verba honorária e de multa por litigância de má-fé (evento 39, CONTRAZRESP1).
Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 32.
Intimem-se. -
29/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2025 12:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
28/06/2025 12:42
Recurso Especial não admitido
-
20/06/2025 13:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5010529-30.2023.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50105293020238240038/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: GORNICKI NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARINE SCHRAMM GORNICKI (OAB SC057913)ADVOGADO(A): LEANDRO GORNICKI NUNES (OAB SC013825)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 23/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/05/2025 20:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
25/05/2025 20:02
Devolvidos os autos - (de GEEA0203 para GCIV0802) - Motivo: Retorno do Auxílio
-
23/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 768108, Subguia 159564 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
14/05/2025 11:47
Link para pagamento - Guia: 768108, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159564&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159564</a>
-
14/05/2025 11:47
Juntada - Guia Gerada - NILTON DO NASCIMENTO LTDA - Guia 768108 - R$ 685,36
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/04/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/04/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0203S -> DRI
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 16:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 09:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5010529-30.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE: NILTON DO NASCIMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) APELADO: GORNICKI NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINE SCHRAMM GORNICKI (OAB SC057913) ADVOGADO(A): LEANDRO GORNICKI NUNES (OAB SC013825) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente -
01/04/2025 15:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
01/04/2025 15:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 3
-
01/04/2025 15:23
Retirada de pauta
-
19/03/2025 18:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010529-30.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE: NILTON DO NASCIMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) APELADO: GORNICKI NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINE SCHRAMM GORNICKI (OAB SC057913) ADVOGADO(A): LEANDRO GORNICKI NUNES (OAB SC013825) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente -
14/03/2025 12:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/03/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
-
22/10/2024 14:46
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0802 para GEEA0203) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
-
22/10/2024 13:33
Juntada de certidão
-
10/10/2024 14:52
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0802 -> DCDP
-
22/08/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
-
22/08/2024 14:36
Juntada de certidão
-
22/08/2024 14:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
22/08/2024 07:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
-
22/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 32 do processo originário (15/07/2024). Guia: 8332299 Situação: Baixado.
-
20/08/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 32 do processo originário (15/07/2024). Guia: 8332299 Situação: Baixado.
-
20/08/2024 18:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000122-35.2022.8.24.0026
Gicelma Werberich da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Osvaldo Guerra Zolet
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/01/2022 15:44
Processo nº 5000122-35.2022.8.24.0026
Gicelma Werberich da Silva
Os Mesmos
Advogado: Lucivane Lopes Dal Magro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/11/2024 18:00
Processo nº 0300128-26.2019.8.24.0037
Menon Corretora de Seguros LTDA.
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/05/2025 13:43
Processo nº 0300128-26.2019.8.24.0037
Menon Corretora de Seguros LTDA.
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maria Alice Castagnaro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/01/2019 20:20
Processo nº 5010529-30.2023.8.24.0038
Gornicki Nunes Sociedade Individual de A...
Nilton do Nascimento Eireli
Advogado: Juliano do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2023 16:12