TJSC - 5071925-88.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071925-88.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00379175419948240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: NEWTON GERALDO KRUG (Representado)ADVOGADO(A): Pedro Ary Agacci Neto (OAB SC017947)ADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026)ADVOGADO(A): MILENA FERREIRA (OAB SC029633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 16/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84
-
25/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
25/08/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84
-
25/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5071925-88.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA LEONIDA VIEIRA (Espólio)ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603)ADVOGADO(A): LEONARDO DE MELO WELTER (OAB SC036963)AGRAVANTE: CARMEN DE SOUZA DAMIANI (Espólio)ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603)AGRAVANTE: ALICE DE SOUZA DAMIANI (Espólio)ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603)AGRAVADO: NEWTON GERALDO KRUG (Representado)ADVOGADO(A): Pedro Ary Agacci Neto (OAB SC017947)ADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026)ADVOGADO(A): MILENA FERREIRA (OAB SC029633) DESPACHO/DECISÃO Espólios de MARIA LEONIDA VIEIRA, CARMEN DE SOUZA DAMIANI e ALICE DE SOUZA DAMIANI interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 70, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 40, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES DOS EXECUTADOS.
RECURSO DESTES.PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO DOS ESPÓLIOS.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE.ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO APÓS FRUSTRADA A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.604.412/SC, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) N. 01.
AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ALEGADA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE.
INSUBSISTÊNCIA.
ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO SEM PODER DE REPRESENTAÇÃO QUE FORAM POSTERIORMENTE RATIFICADOS (ART. 37, CPC/1973 E ART. 104, CPC/2015).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL QUE PRESSUPÕE PREJUÍZO DIRETAMENTE VINCULADO À IRREGULARIDADE PROCESSUAL (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS PARTES DECORRENTE DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE EM DECORRÊNCIA DA CESSÃO DO CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO OCORRIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE E SEU INTERESSE PROCESSUAL (ART. 42, CPC/1973 E ART. 109 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO Opostos embargos de declaração, na parte em que conhecidos, foram rejeitados (evento 60, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 37 e 104 do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade processual absoluta em virtude da atuação de causídico sem procuração por longo período, com posterior ratificação dos atos processuais, quando já transcorrido lapso temporal considerável desde o início da atuação e com severos prejuízos à parte exequente.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 18 do Código de Processo Civil, relativamente à ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do exequente para prosseguir com a execução, uma vez que os direitos creditórios foram cedidos a terceiro não habilitado no feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte limita-se a alegar divergência jurisprudencial quanto à ilegitimidade ativa do cedente para figurar como parte em ação que objetiva a cobrança, por meio de execução, de crédito objeto de cessão.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que ocorreu nulidade processual absoluta em virtude da atuação de causídico sem procuração por período prolongado, com posterior ratificação dos atos processuais quando já transcorrido lapso temporal considerável.
Argumenta que a própria decisão recorrida, ao tempo em que afasta a nulidade por ausência de prejuízo, narra diversas situações processuais desfavoráveis aos recorrentes ocorridas durante o período de representação irregular.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à configuração de nulidade processual por ausência de procuração e existência de prejuízo concreto decorrente dessa irregularidade, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "os executados não demonstraram que a ausência de procuração comprometeu diretamente a legitimidade ou a validade dos atos processuais.
Ao contrário, sofreram prejuízo 'esperado' no curso normal do processo executivo, como a penhora" (evento 40).
Argumenta, também em síntese, que a ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do exequente para prosseguir com a execução, uma vez que teria cedido seus direitos creditórios a terceiro após deflagrada a ação, o que tornaria o cessionário o único legitimado para figurar como parte em ação que objetiva a cobrança do crédito cedido.
Entretanto, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à configuração de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual em decorrência de cessão de crédito, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "considerando que no caso concreto a cessão do crédito foi realizada após o ajuizamento da execução, não houve alteração da legitimidade ativa em relação ao exequente" (evento 40).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 70, RECESPEC1.
Intimem-se. -
22/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
21/08/2025 19:05
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2025 16:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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14/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 16:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0037917-54.1994.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 40, 60
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/07/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 18:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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28/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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07/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071925-88.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00379175419948240023/SC)RELATOR: MARIANO DO NASCIMENTOAGRAVANTE: MARIA LEONIDA VIEIRA (Espólio)ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603)ADVOGADO(A): LEONARDO DE MELO WELTER (OAB SC036963)AGRAVANTE: CARMEN DE SOUZA DAMIANI (Espólio)ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603)AGRAVANTE: ALICE DE SOUZA DAMIANI (Espólio)ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603)AGRAVADO: NEWTON GERALDO KRUG (Representado)ADVOGADO(A): Pedro Ary Agacci Neto (OAB SC017947)ADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026)ADVOGADO(A): MILENA FERREIRA (OAB SC029633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 60 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 59 - 03/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
03/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65
-
03/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
-
03/07/2025 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5071925-88.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIA LEONIDA VIEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) ADVOGADO(A): LEONARDO DE MELO WELTER (OAB SC036963) AGRAVANTE: CARMEN DE SOUZA DAMIANI (Espólio) ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) AGRAVANTE: ALICE DE SOUZA DAMIANI (Espólio) ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ACI AGACCI (Representante) AGRAVADO: NEWTON GERALDO KRUG (Representado) ADVOGADO(A): Pedro Ary Agacci Neto (OAB SC017947) ADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026) ADVOGADO(A): MILENA FERREIRA (OAB SC029633) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
13/06/2025 15:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
13/06/2025 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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02/06/2025 12:40
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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09/05/2025 14:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0102
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07/05/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/05/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 43 e 42
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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11/04/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 14:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
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10/04/2025 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 14:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/04/2025 17:35
Juntada de Petição
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5071925-88.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIA LEONIDA VIEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A): LEONARDO DE MELO WELTER (OAB SC036963) ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) AGRAVANTE: CARMEN DE SOUZA DAMIANI (Espólio) ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) AGRAVANTE: ALICE DE SOUZA DAMIANI (Espólio) ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ACI AGACCI (Representante) AGRAVADO: NEWTON GERALDO KRUG (Representado) ADVOGADO(A): Pedro Ary Agacci Neto (OAB SC017947) ADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026) ADVOGADO(A): MILENA FERREIRA (OAB SC029633) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
21/03/2025 10:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/03/2025 10:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
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18/02/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
-
18/02/2025 12:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BOUTIQUE GARAGE LTDA - EXCLUÍDA
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18/02/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 27
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11/02/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27 e 28
-
22/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 09:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
-
22/01/2025 09:53
Despacho
-
09/12/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
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09/12/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 16
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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21/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 13:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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20/11/2024 13:55
Despacho
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14/11/2024 15:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0203 para GCOM0102)
-
14/11/2024 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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14/11/2024 15:13
Determina redistribuição por incompetência
-
14/11/2024 09:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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14/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
-
11/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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11/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LEONIDA VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMEN DE SOUZA DAMIANI. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BOUTIQUE GARAGE LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALICE DE SOUZA DAMIANI. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 647 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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