TJSC - 0013001-93.1997.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:36
Baixa Definitiva
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23/04/2025 15:02
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU03CV
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23/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte LUCIANA CRISTINA NEIA, Guia 10244328, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5333451&
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23/04/2025 14:59
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. LUCIANA CRISTINA NEIA - Guia 10244328 - R$ 381,85
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23/04/2025 14:59
Custas Satisfeitas - Parte: SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA
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23/04/2025 14:55
Juntada - Cálculo processual nº 327386 - versão 1
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01/04/2025 15:17
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU03CV -> DCJE
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01/04/2025 15:16
Transitado em Julgado - Data: 21/03/2025
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 02:30
Publicação da Sentença - no dia 25/02/2025
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 24/02/2025 02:00:30, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013001-93.1997.8.24.0008/SC EXECUTADO: LUCIANA CRISTINA NEIA SENTENÇA
Ante ao exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários e condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, ante a aplicação do princípio da causalidade.
Publicada, registrada e intimados eletronicamente.
Transitada em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. -
21/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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21/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 17:30
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:45
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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21/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA CRISTINA NEIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/02/2025 14:38
Alterado o assunto processual - De: DIREITO CIVIL - Para: Cheque
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21/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/02/2025 14:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC009222
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19/02/2025 07:47
Juntada de Petição
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21/11/2023 14:53
Juntada de íntegra do processo suspenso
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12/01/2021 02:49
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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19/02/1999 12:02
Processo arquivado administrativamente
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19/08/1998 09:38
Aguardando publicação - Relação nº 162/98
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18/08/1998 10:47
Vista ao Autor - Intimar do arquivamento administrativo.
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17/08/1998 08:54
Aguardando outros
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07/08/1998 10:58
Concluso para despacho - SAJ
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04/05/1998 17:47
Aguardando publicação - Rel 66/98
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20/04/1998 08:28
Vista ao Autor - sobre a certidão de fls. 28 verso.
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12/11/1997 00:00
Carta precatória expedida - SAJ - Descricao - AGUARDANDO PRECATORIA 901/97
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27/10/1997 00:00
Carta precatória expedida - SAJ - Descricao - AGUARDANDO PRECATORIA 901/97
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20/10/1997 00:00
Concluso para despacho - SAJ - Descricao - JUIZ ASSINATURA 901/97
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09/10/1997 00:00
Mandado emitido - Descricao - AGUARDANDO MANDADO 901/97
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07/10/1997 00:00
Mandado emitido - Descricao - CARGA PARA O OFICIAL DE JUSTICA 901/97
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17/09/1997 00:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/1997
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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