TJSC - 5074466-94.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5074466942024824000020250813164258
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
06/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
-
01/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 08:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
31/07/2025 08:36
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
29/07/2025 16:45
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
29/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
07/07/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 47
-
13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
-
12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5074466-94.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOAO PEDRO RIBASADVOGADO(A): LUCIANE APARECIDA PEREIRA (OAB SC044701)AGRAVADO: NIVALDO CESAR MORESCHIADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI (OAB SC009539)AGRAVADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS MORESCHI LTDAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI (OAB SC009539) DESPACHO/DECISÃO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS MORESCHI LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 833, V, do Código de Processo Civil, no que concerne à impenhorabilidade do automóvel.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que o automóvel "não constitui ferramenta direta de trabalho, mas sim mero facilitador da atividade laboral desenvolvida, circunstância suficiente para obstar a aplicação da regra protetiva invocada" (evento 26, RELVOTO1).
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 26, RELVOTO1): A decisão recorrida reconheceu, também, a impenhorabilidade do veículo VW/Fox, placa QJC8203, por se tratar de bem móvel necessário à atividade da autoescola executada, atuante na formação de condutores.
Para incidir na hipótese da impenhorabilidade prevista no inciso V do artigo 833 do CPC, exige-se prova da indispensabilidade do bem ao exercício da profissão ou atividade da parte devedora: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; No caso em questão, o nome empresarial da empresa executada demonstra que sua atividade empresarial está atrelada à formação de condutores.
Em regra, assim, os veículos constituem ferramenta essencial à atividade.
Contudo, diante da alegação da agravante de ausência de utilização efetiva do veículo na formação de condutores, o sócio-administrador da empresa apresentou declaração na origem, informando utilizar o veículo "para levar e buscar alunos do CFC que vão fazer exame psicotécnico, levar e buscar alunos que fazem exame médico, usado para ir ao DETRAN para cadastramento de Renach dos candidatos do CFC, usado para remanejar alunos, práticos de aula de moto até a pista de treinamento do CFC [...], e por fim usado para o deslocamento no início do dia e no fim do expediente" [ev. 93.2].
A própria agravada, portanto, admite a utilização do veículo no deslocamento de professores e alunos, e não diretamente nas aulas de direção.
O automóvel, portanto, não constitui ferramenta direta de trabalho, mas sim mero facilitador da atividade laboral desenvolvida, circunstância suficiente para obstar a aplicação da regra protetiva invocada. Não há provas da impossibilidade do ofício sem o veículo objeto da controvérsia, ou seja, de que a agravada não poderia se valer de outros meios de locomoção ou utilizar os outros veículos destinados à formação de condutores também para a realização das tarefas apontadas na declaração.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a menos que o automóvel constitua a própria ferramenta de trabalho, incumbe ao devedor fazer prova da necessidade ou utilidade do veículo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
AUTOMÓVEL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018).2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não conseguiu demonstrar que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho.
Alterar tal conclusão demandaria reexame da prova, inviável em recurso especial.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.540.413/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Além disso, a Corte Superior posiciona-se no sentido de que a mera comodidade ao exercício da profissão não implica impenhorabilidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
ART. 833, V, DO CPC.
VEÍCULO ESPECÍFICO.
UTILIDADE OU NECESSIDADE.
LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC.2.
Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis.3.
Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão.4.
Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo.5.
Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel.
Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade".
Precedentes.6.
No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino.8.
Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.9.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) [...] Logo, viável o provimento do recurso, no ponto, para afastar a impenhorabilidade do veículo VW/Fox, placa QJC8203. (Grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34.
Intimem-se. -
11/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 12:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
10/06/2025 12:44
Recurso Especial não admitido
-
09/06/2025 07:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/05/2025 11:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
28/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 756944, Subguia 156165 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
25/04/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/04/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/04/2025 15:19
Link para pagamento - Guia: 756944, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=156165&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>156165</a>
-
25/04/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS MORESCHI LTDA - Guia 756944 - R$ 242,63
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
25/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 09:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0803 -> DRI
-
25/03/2025 09:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 09:08
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:01</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5074466-94.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE AGRAVANTE: JOAO PEDRO RIBAS ADVOGADO(A): LUCIANE APARECIDA PEREIRA (OAB SC044701) AGRAVADO: NIVALDO CESAR MORESCHI ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI (OAB SC009539) AGRAVADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS MORESCHI LTDA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI (OAB SC009539) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
07/03/2025 12:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/03/2025 12:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:01</b><br>Sequencial: 68
-
24/01/2025 14:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV8 -> GCIV0803
-
24/01/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
03/12/2024 09:56
Remetidos os Autos - GCIV0803 -> CAMCIV8
-
03/12/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/12/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0102 para GCIV0803)
-
25/11/2024 14:00
Alterado o assunto processual
-
25/11/2024 13:52
Remetidos os Autos para redistribuir - DRI -> DCDP
-
25/11/2024 07:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM1 -> DRI
-
25/11/2024 07:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
-
25/11/2024 07:08
Terminativa - Declarada incompetência
-
22/11/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
-
22/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PEDRO RIBAS. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/11/2024 17:28
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
-
21/11/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
21/11/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PEDRO RIBAS. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/11/2024 17:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082402-73.2024.8.24.0000
Ernesto Felipe Blunk
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Sandro Nunes de Lima
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/12/2024 20:26
Processo nº 5006149-31.2024.8.24.0069
Jose Cranir de Matos
Antonio dos Passos Coelho
Advogado: Guilherme Colares de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/12/2024 22:19
Processo nº 5011684-51.2024.8.24.0000
Jd &Amp; F Transportes e Logistica LTDA
Eduardo Francisco Motter Trindade
Advogado: Pedro Miranda de Oliveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2024 23:41
Processo nº 5000851-69.2024.8.24.0033
Elaine Cristina Ribeiro de Souza
Estado de Santa Catarina
Advogado: Caroline Aparecida Vianna Davariz
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2024 14:34
Processo nº 5000851-69.2024.8.24.0033
Elaine Cristina Ribeiro de Souza
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/01/2024 16:12