TJSC - 5028887-83.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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18/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:56
Decisão do Tribunal reformada pela Corte Superior
-
18/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.815,69
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18/08/2025 14:06
Recebidos os autos do STJ
-
03/06/2025 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5028887832023824093020250603153141
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5028887-83.2023.8.24.0930/SC APELANTE: RICARDO PASSOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES DA SILVA (OAB SC062190)APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO BANCO ITAUCARD S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 406 do Código Civil, e respectiva divergência jurisprudencial, pois "a taxa de juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, afastando a aplicação de qualquer outro índice de atualização ou correção monetária".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de haver promovido o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que "antes mesmo do advento da Lei 14.505/2024, o C.
STJ já tinha decidido pela aplicabilidade da Taxa Selic para condenações cíveis, como fator único de correção monetária" (evento 40, RECESPEC1, p. 9).
A respeito da taxa Selic, constou do aresto (evento 14, RELVOTO1): Destarte, in casu, o valor a ser repetido se sujeita à correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso até a data de 29-8-2024, e a partir de então a atualização monetária se dará pelo IPCA, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos da interpretação conjunta da redação originária do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do CTN até a data de 29-8-2024, e incidindo, a partir daí, juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o índice do IPCA) ao mês, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil/2002 com a redação da Lei n. 14.905/2024.
A Corte Superior tem entendido que o parâmetro de juros a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa Selic, em julgados das duas Turmas de Direito Privado anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS.
PERÍCIA JUDICIAL CONFIRMADA PELO MAGISTRADO.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO JUDICIAL.
TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.[...]2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, '[a] taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC' (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 08/03/2019). [...] (AgInt no AREsp n. 1.812.921/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 9-10-2023, grifei).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
MANIFESTAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
VERIFICAÇÃO FICTA.
ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001).
DOLO ESPECÍFICO.
INEXIGIBILIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
TAXA ANBID.
RELAÇÃO EMPRESARIAL.
PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO CONDENATÓRIO.
LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.[...]10.Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. [...] (REsp n. 2.117.094/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 5-3-2024, grifei).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
21/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
21/05/2025 15:03
Recurso Especial Admitido
-
19/05/2025 13:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
19/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 14:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
14/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 746046, Subguia 153156 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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07/04/2025 17:04
Link para pagamento - Guia: 746046, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=153156&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>153156</a>
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07/04/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - BANCO ITAUCARD S.A. - Guia 746046 - R$ 242,63
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 19:02
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
20/03/2025 19:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/03/2025 17:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0301
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13/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
-
05/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5028887-83.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 229) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: RICARDO PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES DA SILVA (OAB SC062190) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
28/02/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
-
28/02/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/02/2025 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 229
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/02/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/02/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
06/02/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 14:34
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
21/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b>
-
16/01/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
16/01/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/01/2025 18:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 169
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11/12/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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11/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:20
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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10/12/2024 15:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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10/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO PASSOS. Justiça gratuita: Deferida.
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10/12/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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