TJSC - 5000265-14.2018.8.24.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000265142018824001020250822101139
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
19/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
08/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
07/08/2025 16:09
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
05/08/2025 01:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000265-14.2018.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50002651420188240010/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: VILLE ART DECORAÇÕES LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): GUILHERME VENDRUSCOLO (OAB RS070541)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 10/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
10/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
10/07/2025 18:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 71 - de 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
-
10/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/07/2025 17:37
Juntada de Petição
-
23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000265-14.2018.8.24.0010/SC APELANTE: INDUSTRIA DE MOLDURAS CATARINENSE LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)APELADO: VILLE ART DECORAÇÕES LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): GUILHERME VENDRUSCOLO (OAB RS070541) DESPACHO/DECISÃO INDÚSTRIA DE MOLDURAS CATARINENSE LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 4º, 7º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de fundamentação adequada e à omissão na análise de questão jurídica essencial relacionada aos marcos interruptivos da prescrição, o que configura cerceamento de defesa e prejudica a compreensão e o desfecho correto da demanda.
Quanto à segunda controvérsia, interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido no que tange à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à prescrição intercorrente.
O Colegiado, na decisão principal, verificou que houve o decurso do prazo prescricional, considerando as diversas tentativas frustradas de localização do devedor e de seus bens ao longo de mais de cinco anos, sem que houvesse suspensão ou interrupção legal da prescrição.
Dessa forma, foi confirmada a perda da pretensão executória por prescrição intercorrente, afastando-se a alegação de nulidade ou omissão sobre esse ponto (evento 48, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Em relação aos arts. 4º e 7º do CPC, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não explicitou qual seria o dissídio pretoriano que, se demonstrado nos moldes legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ), com o necessário cotejo analítico entre as decisões divergentes, ensejaria a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC1.
Intimem-se. -
18/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
17/06/2025 19:17
Recurso Especial não admitido
-
14/06/2025 01:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000265-14.2018.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50002651420188240010/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: VILLE ART DECORAÇÕES LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): GUILHERME VENDRUSCOLO (OAB RS070541)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 12/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
21/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
21/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/05/2025 08:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
15/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
12/05/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 751927, Subguia 154774 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
16/04/2025 14:25
Link para pagamento - Guia: 751927, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=154774&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>154774</a>
-
16/04/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - INDUSTRIA DE MOLDURAS CATARINENSE LTDA - Guia 751927 - R$ 242,63
-
11/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 20:35
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
10/04/2025 20:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5000265-14.2018.8.24.0010/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: INDUSTRIA DE MOLDURAS CATARINENSE LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) APELADO: VILLE ART DECORAÇÕES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GUILHERME VENDRUSCOLO (OAB RS070541) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
21/03/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
21/03/2025 14:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
05/03/2025 13:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
-
28/02/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
14/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 13:24
Remetidos os Autos - CAMCOM3 -> DRI
-
14/02/2025 12:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
14/02/2025 12:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/02/2025 17:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/02/2025 16:12
Juntada de Petição
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/02/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/02/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/02/2025 14:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
28/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 15:18
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
-
28/01/2025 15:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
-
28/01/2025 15:05
Despacho
-
22/01/2025 17:29
Juntada de Petição
-
21/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5000265-14.2018.8.24.0010/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: INDUSTRIA DE MOLDURAS CATARINENSE LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) APELADO: VILLE ART DECORAÇÕES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GUILHERME VENDRUSCOLO (OAB RS070541) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de janeiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
16/01/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
16/01/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/01/2025 18:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
-
07/01/2025 12:01
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0302
-
20/12/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/12/2024 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
-
04/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0802 para GCOM0302)
-
31/10/2024 18:29
Alterado o assunto processual
-
31/10/2024 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DCDP
-
31/10/2024 15:47
Determina redistribuição por incompetência
-
11/08/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
-
11/08/2024 18:45
Juntada de certidão
-
07/08/2024 16:34
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
-
07/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 154 do processo originário (27/06/2024). Guia: 8177281 Situação: Baixado.
-
06/08/2024 13:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041708-22.2023.8.24.0930
Fatima Deloni da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Daniel Ricardo Maggioni
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/11/2024 21:36
Processo nº 0019443-92.2018.8.24.0023
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Artur Fernando Nascimento
Advogado: Alexandre Amarante
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/05/2019 17:14
Processo nº 5011065-61.2022.8.24.0075
Jose Carlos Tartari
Digap Cred Consultoria Financeira LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 08:30
Processo nº 5010930-55.2024.8.24.0018
Vania Maria Mezetti Turmena
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/04/2025 08:27
Processo nº 5010741-07.2022.8.24.0064
Juliana Marioti
Unimed Grande Florianopolis - Cooperativ...
Advogado: Alessandra Monti Badalotti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 15:45