TJSC - 5054491-12.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5054491-12.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50544911220248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: FERNANDO PRESTES EBLING DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BAPTISTA GONCALVES (OAB SC056058)APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 63 - 15/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 62 - 15/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
21/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.306,58
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5054491-12.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 324) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE: FERNANDO PRESTES EBLING DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO BAPTISTA GONCALVES (OAB SC056058) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025.
Desembargador CID GOULART Presidente -
20/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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20/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 324
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08/08/2025 16:40
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: 13/08/2025 14:00<br>Sequencial: 285<br>
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 22:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/07/2025
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23/07/2025 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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23/07/2025 22:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 285
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22/07/2025 14:54
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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22/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 17:40
Juntada de Petição
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09/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.306,58
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17/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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16/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5054491-12.2024.8.24.0930/SC APELANTE: FERNANDO PRESTES EBLING DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BAPTISTA GONCALVES (OAB SC056058)APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do CC, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 395 do CC, no que concerne à manutenção da mora ante a ausência de abusividade de encargos no período da normalidade contratual.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, no que concerne à tese de que a repetição do indébito (mesmo na modalidade simples) pressupõe a comprovação da má-fé do fornecedor na cobrança indevida, o que não se verifica no caso em tela, porquanto a cobrança dos juros remuneratórios decorreu de cláusula contratual expressa, livremente negociada entre as partes.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 86, caput, do CPC, no que concerne ao argumento de que o caso dos autos é de sucumbência recíproca, pois os pedidos do recorrido que foram rejeitados não podem ser considerados parte mínima, mas encargos financeiros relevantes na composição do contrato.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, contrariando a liberdade contratual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 16, RELVOTO1): No presente caso, verifica-se que no contrato foram ajustados juros mensais de 3,48% e anuais de 50,75%, enquanto a taxa média de mercado para o mês e ano da contratação - agosto de 2022 - foi de 2,70% a.m. e 37,61% a.a. (Séries Temporais n. 25465 e 20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas).
Ressai dos autos, também, que o requerente é técnico judiciário auxiliar, portanto possui renda fixa mensal, e no contrato houve autorização para débito em conta corrente, sendo esta a forma de pagamento, o que pressupõe a existência de relação negocial anterior com a instituição financeira e traz mais segurança para a quitação das avenças.
Por fim, a instituição financeira não instruiu o processo com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época do contrato e ainda o risco envolvido na operação em comento, a fim de justificar o emprego de taxas de juros muito superior à média de mercado divulgada pelo Bacen.
Nesse cenário, avaliados a espécie e os termos pactuados no contrato, frente às condições pessoais da consumidora e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, conclui-se pela abusividade das taxas de juros remuneratórios e aprova-se a limitação do encargo à média de mercado.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifoou-se).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie. Quanto à segunda controvérsia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça instaurou incidente de processo repetitivo no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, para definir teses a respeito dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da mora em ações que digam respeito a contratos bancários.
Acerca da descaracterização da mora (Tema 28/STJ), a colenda Corte Superior firmou o seguinte entendimento: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22-10-2008, grifou-se).
Na hipótese, a Câmara assinalou que "foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, razão pela qual deve ser mantida a descaracterização da mora".
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial em relação à segunda controvérsia, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do Tema 28/STJ.
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 16, RELVOTO1: In casu, a abusividade dos juros remuneratórios não constitui conduta de má-fé da instituição financeira, inexistindo indícios, também, de que houve conduta temerária na relação contratual de sua parte, razão pela qual deverá ser mantida a repetição do indébito na forma simples. (grifou-se).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1800828/RS, rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18-9-2023, grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Quanto à quarta controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que deve ser afastada a sucumbência mínima e reconhecida a sucumbência recíproca, porquanto o recorrido não decaiu em parte mínima, e sim em pedidos de afastamento de encargos importantes na composição do contrato.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 16, RELVOTO1): [...] diante do resultado da demanda, em que foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e descaracterizada a mora, deve o ônus da sucumbência ser atribuído apenas à ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, porque houve sucumbência mínima do autor.
Vale destacar que a abusividade dos juros remuneratórios representou o pleito principal da demanda e a rubrica constitui encargo economicamente mais relevante em relação aos acessórios, porque interfere diretamente no cálculo do financiamento. (grifou-se).
Com efeito, "nos termos da jurisprudência do STJ, 'a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte' (STJ, AgInt no AREsp 918.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.043.288/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/06/2023" (AgInt no REsp n. 2081197, relª.
Minª.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 18-12-2023).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 27, em relação à matéria repetitiva (Tema 28/STJ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se. -
15/06/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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13/06/2025 19:29
Recurso Especial não admitido - Complementar ao evento nº 34
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13/06/2025 19:29
Recurso Especial - negado seguimento
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12/06/2025 16:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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12/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.306,58
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12/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/05/2025 18:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/05/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 759252, Subguia 156789 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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29/04/2025 16:18
Link para pagamento - Guia: 759252, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=156789&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>156789</a>
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29/04/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 759252 - R$ 242,63
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23/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.306,58
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08/04/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 14:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
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04/04/2025 14:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 18:01
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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24/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.306,58
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19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5054491-12.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: FERNANDO PRESTES EBLING DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO BAPTISTA GONCALVES (OAB SC056058) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
14/03/2025 11:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/03/2025 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 76
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05/03/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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05/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:33
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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28/02/2025 16:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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27/02/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 51 do processo originário (10/12/2024). Guia: 9418923 Situação: Baixado.
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27/02/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO PRESTES EBLING DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/02/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 51 do processo originário (10/12/2024). Parte: FERNANDO PRESTES EBLING DOS SANTOS Guia: 9418923 Situação: Baixado.
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27/02/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 47 do processo originário (21/11/2024). Parte: BANCO DO BRASIL S.A. Guia: 9276293 Situação: Baixado.
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27/02/2025 21:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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