TJSC - 5089596-50.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5089596502024824093020250814161516
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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03/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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03/08/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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01/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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31/07/2025 15:00
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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30/07/2025 10:55
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5089596-50.2024.8.24.0930/SC APELANTE: KELLY DA SILVA FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 16, RELVOTO1): Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
In casu, trata-se dos seguintes ajustes: Contrato e data da assinatura Taxa de juros anual pactuadaTaxa média de mercado anualn. 032850024078 - 6/12/2019 - evento 1, CONTR7987,22%94,57% A consulta foi realizada no site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), na tabela "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado" (série 20742).
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades dos contratos celebrados entre as partes.
Conforme delineado pelo Tribunal Superior, compete à instituição financeira, neste caso específico em que a taxa pactuada de fato está “muito acima” da média de mercado, apresentar elementos plausíveis capazes de justificar a adoção da taxa cobrada.
Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a instituição financeira recorrente não se desincumbiu de tal ônus, vez que não há nos autos qualquer indício de prova dos riscos oferecidos pelo tomador do empréstimo (SCORE financeiro, negativações anteriores, eventual inscrição no rol de inadimplentes etc.), dos custos da captação dos recursos à época do contrato, das garantias ofertadas, enfim, nada que demonstre minimamente a necessidade da cobrança de taxas tão exorbitantes.
Dessa forma, se mostra adequada a manutenção da sentença que determinou a limitação das taxas de juros remuneratórios nos contratos sub judice às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a espécie "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado".
Portanto, o apelo da financeira ré deve ser desprovido nesse aspecto, enquanto da parte autora deve ser provido no ponto para vedar qualquer acréscimo de 50% sobre a taxa de juros remuneratórios divulgada pelo Bacen.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
06/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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03/07/2025 12:27
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 13:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 21:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 790030, Subguia 165791 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 (Cancelamento revertido)
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26/06/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 790030, Subguia 165791
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26/06/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 46 - Link para pagamento - 12/06/2025 18:57:15)
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12/06/2025 18:57
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 790030 - R$ 242,63
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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05/06/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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05/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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05/06/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/06/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5089596-50.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 41) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: KELLY DA SILVA FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de maio de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
15/05/2025 20:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
15/05/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
15/05/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 41
-
14/04/2025 12:12
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0502
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13/04/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/04/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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10/04/2025 16:14
Despacho
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10/04/2025 13:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0502
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10/04/2025 06:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 14:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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03/04/2025 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 14:01
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
-
14/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5089596-50.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 30) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: KELLY DA SILVA FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de março de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
13/03/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
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13/03/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/03/2025 18:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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27/02/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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27/02/2025 17:20
Juntada de certidão
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27/02/2025 17:19
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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27/02/2025 14:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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27/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 58 do processo originário (27/11/2024). Guia: 9329803 Situação: Baixado.
-
26/02/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELLY DA SILVA FRANCISCO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
26/02/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 58 do processo originário (27/11/2024). Parte: KELLY DA SILVA FRANCISCO Guia: 9329803 Situação: Baixado.
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26/02/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 63 do processo originário (27/11/2024). Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Guia: 9293344 Situação: Baixado.
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26/02/2025 19:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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