TJSC - 5015236-47.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5015236472024824093020250804162623
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
23/07/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
23/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
23/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 10:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
23/07/2025 10:57
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5015236-47.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50152364720248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: HERONILDE DE LIMA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 21/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
21/07/2025 17:51
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
21/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015236-47.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: HERONILDE DE LIMA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): A taxa média de mercado para a época da contratação foi de 5,56% a.m. e 91,47% a.a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
Observa-se, então, que os juros remuneratórios previstos no contrato superam em mais de 255% (duzentos e cinquenta e cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] Por fim, a instituição financeira não instruiu o processo com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época do contrato e ainda o risco envolvido na operação em comento, a fim de justificar o emprego de taxas de juros muito superior à média de mercado divulgada pela Bacen.
Nesse cenário, avaliados a espécie e os termos pactuados nos contratos, frente às condições pessoais da consumidora e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, conclui-se pela abusividade dos juros remuneratórios e aprova-se a limitação do encargo à média de mercado. (grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 49, CONTRAZRESP1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
26/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/06/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
24/06/2025 16:30
Recurso Especial não admitido
-
23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
20/06/2025 13:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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20/06/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/06/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5015236-47.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50152364720248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: HERONILDE DE LIMA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 17/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
19/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
19/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/06/2025 15:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
17/06/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 781136, Subguia 163211 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 (Cancelamento revertido)
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12/06/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 781136, Subguia 163211
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12/06/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Link para pagamento - 30/05/2025 16:30:47)
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30/05/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 781136 - R$ 242,63
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/05/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5015236-47.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50152364720248240930/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: HERONILDE DE LIMA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 23/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 28 - 22/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
26/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
23/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5015236-47.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: HERONILDE DE LIMA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
02/05/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/05/2025 16:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
-
22/04/2025 16:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
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18/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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18/04/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 06:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/04/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 14:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 18:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5015236-47.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: HERONILDE DE LIMA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
14/03/2025 11:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
14/03/2025 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
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18/02/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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18/02/2025 10:01
Juntada de certidão
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18/02/2025 09:38
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
13/02/2025 13:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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12/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HERONILDE DE LIMA RODRIGUES. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 63 do processo originário (28/11/2024). Guia: 9282359 Situação: Baixado.
-
12/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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