TJSC - 5101667-21.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 19:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5101667212023824093020250804194707
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
22/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
22/07/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
22/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 10:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
22/07/2025 10:55
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
21/07/2025 09:36
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5101667-21.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51016672120238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: JOAO BATISTA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 18/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
20/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
20/07/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5101667-21.2023.8.24.0930/SC APELANTE: JOAO BATISTA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: No presente caso, foi objeto de revisão o Contrato de Empréstimo Pessoal n. 030400010750, firmado em 22-07-2011, no valor financiado de R$ 681,66 (seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), com previsão de quitação por meio de 8 (oito) parcelas mensais de R$ 201,26 (duzentos e um reais e vinte e seis centavos), com vencimento em 26-03-2012 e juros remuneratórios ajustados em 14,50% a.m. e 407,77% a.a. (evento 1, CONTR6).
A taxa média de mercado para a época da contratação foi de 5,03% a.m. e 80,27% a.a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Observa-se, então, que os juros remuneratórios ajustados superam em mais de 185% (cento e oitenta e cinco por cento) da taxa média de mercado.
Ressai dos autos, também, que o requerente é servidor público do Estado de Santa Catarina, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, portanto possui renda fixa mensal (evento 1, PED JUST GRAT4), e no contrato houve autorização para débito em conta corrente, sendo esta a forma de pagamento, o que pressupõe a existência de relação negocial anterior com a instituição financeira e traz mais segurança para a quitação da avença, inexistindo justificativa, então, para a imposição de juros elevados.
Ressalta-se, ainda, que não há nos autos informações, da época da contratação, acerca da existência de outras dívidas ou da inscrição negativa do nome da parte autora em órgão de proteção de serviço de crédito ou ainda a existência de protestos, podendo-se concluir que o consumidor é um bom pagador, situação que também não justificaria a fixação de juros elevados.
Por fim, a instituição financeira não instruiu o processo com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época do contrato e ainda o risco envolvido na operação em comento, a fim de justificar o emprego de taxas de juros muito superior à média de mercado divulgada pela Bacen.
Nesse cenário, avaliados a espécie e os termos pactuados nos contratos, frente às condições pessoais da consumidora e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, conclui-se pela abusividade dos juros remuneratórios e aprova-se a limitação do encargo à média de mercado (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
25/06/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
25/06/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
25/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 09:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
24/06/2025 09:42
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 16:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
22/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/06/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
20/06/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
20/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/06/2025 15:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
17/06/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 781072, Subguia 163194 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 (Cancelamento revertido)
-
12/06/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 781072, Subguia 163194
-
12/06/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 40 - Link para pagamento - 30/05/2025 16:18:19)
-
30/05/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 781072 - R$ 242,63
-
28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
27/05/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5101667-21.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51016672120238240930/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: JOAO BATISTA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 23/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 29 - 22/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
26/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
26/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
23/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5101667-21.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: JOAO BATISTA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
02/05/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/05/2025 16:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 158
-
22/04/2025 13:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
-
17/04/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/04/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/04/2025 00:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/04/2025 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/04/2025 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 14:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 18:01
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5101667-21.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: JOAO BATISTA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
14/03/2025 11:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
14/03/2025 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 66
-
25/02/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
-
25/02/2025 19:23
Juntada de certidão
-
25/02/2025 19:17
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
24/02/2025 14:28
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
-
21/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO BATISTA GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 59 do processo originário (10/02/2025). Guia: 9675318 Situação: Baixado.
-
21/02/2025 19:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029315-31.2024.8.24.0930
Nilton Jair Proenca da Silva
Os Mesmos
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/02/2025 13:30
Processo nº 5029315-31.2024.8.24.0930
Nilton Jair Proenca da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/04/2024 17:03
Processo nº 5003540-56.2023.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luiz Fernando Mendes de Euriques Vidal
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/04/2023 18:57
Processo nº 0904297-19.2019.8.24.0033
Municipio de Itajai/Sc
Rafael da Costa Teixeira Comercio
Advogado: Cleberson das Neves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2023 15:24
Processo nº 5101667-21.2023.8.24.0930
Joao Batista Goncalves
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/10/2023 17:57