TJSC - 5058984-32.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:20
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50200630420248240930/TJSC referente ao evento 43
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10/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5058984-32.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IVONE FRAHM (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
08/09/2025 17:23
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50224413020248240930/TJSC referente ao evento 35
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04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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04/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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25/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5058984-32.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IVONE FRAHM (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 19, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.PLEITO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INDEFERIMENTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO.PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA NÃO CONSTATADA NO CASO EM ANÁLISE.
PREFACIAL AFASTADA.ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
ELABORAÇÃO DE PERÍCIA, JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR E OITIVA DA PARTE AUTORA DESNECESSÁRIAS À APURAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
REJEIÇÃO.AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DEMONSTROU DE MANEIRA SUFICIENTE AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 1º DO ART. 489 DO CPC.
PLEITO INDEFERIDO.MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS.
ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE, VEDADA A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER ACRÉSCIMO.
PLEITO DA AUTORA ACOLHIDO NESSE PONTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO IGPM, PORTANTO, AFASTADO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TABELA DA OAB QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECLAMO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 40, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 19, RELVOTO1): In casu, trata-se dos seguintes ajustes: Contrato e data da assinatura Taxa de juros anual pactuadaTaxa média de mercado anualn. 033310028408 - 8/9/2023 - evento 19, ANEXO4787,61%91,30% A consulta foi realizada no site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), na tabela "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado" (série 20742).Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades dos contratos celebrados entre as partes.Conforme delineado pelo Tribunal Superior, compete à instituição financeira, neste caso específico em que a taxa pactuada de fato está “muito acima” da média de mercado, apresentar elementos plausíveis capazes de justificar a adoção da taxa cobrada.Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a instituição financeira recorrente não se desincumbiu de tal ônus, vez que não há nos autos qualquer indício de prova dos riscos oferecidos pelo tomador do empréstimo (SCORE financeiro, negativações anteriores, eventual inscrição no rol de inadimplentes etc.), dos custos da captação dos recursos à época do contrato, das garantias ofertadas, enfim, nada que demonstre minimamente a necessidade da cobrança de taxas tão exorbitantes.Dessa forma, se mostra adequada a manutenção da sentença que determinou a limitação das taxas de juros remuneratórios nos contratos sub judice às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a espécie "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", proibida a incidência de acréscimo.Portanto, o apelo da financeira ré deve ser desprovido nesse aspecto, enquanto da parte autora deve ser provido no ponto para vedar qualquer acréscimo sobre a taxa de juros remuneratórios divulgada pelo Bacen (grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 59, CONTRAZ1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
24/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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23/07/2025 19:00
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 10:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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22/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5058984-32.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50589843220248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: IVONE FRAHM (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 24/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
27/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 15:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 785946, Subguia 164588 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 (Cancelamento revertido)
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19/06/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 785946, Subguia 164588
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19/06/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 48 - Link para pagamento - 06/06/2025 16:46:41)
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10/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 785946 - R$ 242,63
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5058984-32.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50589843220248240930/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAPELANTE: IVONE FRAHM (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 30/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 39 - 29/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
30/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
30/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 13:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
-
30/05/2025 13:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
08/05/2025 19:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/05/2025 19:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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25/04/2025 17:35
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0502
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25/04/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 30
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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11/04/2025 14:57
Despacho
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11/04/2025 10:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0502
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11/04/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 14:48
Remetidos os Autos com acórdão - CAMCOM5 -> DRI
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03/04/2025 14:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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03/04/2025 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 14:01
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
02/04/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
-
01/04/2025 17:52
Determinada a intimação
-
28/03/2025 15:32
Juntada de Petição
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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14/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5058984-32.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 28) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: IVONE FRAHM (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de março de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
13/03/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
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13/03/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/03/2025 18:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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05/03/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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05/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:27
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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28/02/2025 06:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
28/02/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE FRAHM. Justiça gratuita: Deferida.
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27/02/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (22/11/2024). Guia: 9250287 Situação: Baixado.
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27/02/2025 22:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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