TJSC - 5054354-64.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5054354642023824093020250801134734
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
31/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
22/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 10:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
22/07/2025 10:55
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
21/07/2025 09:37
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5054354-64.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50543546420238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: SELMA REGINA BELETE DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 18/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
20/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/07/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5054354-64.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: SELMA REGINA BELETE DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 13, RELVOTO1 e evento 30, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 13, RELVOTO1): No presente caso, observa-se do contrato, conforme detalhado no início do voto, que os juros remuneratórios ajustados superam em mais de 318% (trezentos e dezoito por cento) da taxa média de mercado.
Ressai dos autos, também, que a requerente é pensionista pelo INSS, portanto possui renda fixa mensal (evento 1, PED JUST GRAT5), e no contrato houve autorização para débito em conta corrente, sendo esta a forma de pagamento, o que pressupõe a existência de relação negocial anterior com a instituição financeira e traz mais segurança para a quitação da avença, inexistindo justificativa, então, para a imposição de juros elevados.
Ressalta-se, ainda, que não há nos autos informações da época da contratação acerca da existência de outras dívidas ou da inscrição negativa do nome da parte autora em órgão de proteção de serviço de crédito ou ainda a existência de protestos, aparentando, então, ser a consumidora uma boa pagadora, situação que justificaria a fixação de juros mais baixos.
Por fim, a instituição financeira não instruiu o processo com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época do contrato e ainda o risco envolvido na operação em comento, a fim de justificar o emprego de taxas de juros muito superior à média de mercado divulgada pela Bacen.
Nesse cenário, avaliados a espécie e os termos pactuados nos contratos, frente às condições pessoais da consumidora e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, conclui-se pela abusividade dos juros remuneratórios e aprova-se a limitação do encargo à média de mercado. (Grifou-se).
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
25/06/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
25/06/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
24/06/2025 14:26
Recurso Especial não admitido
-
23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 13:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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20/06/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2025 15:34
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
17/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 781137, Subguia 163212 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 (Cancelamento revertido)
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12/06/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 781137, Subguia 163212
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12/06/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 40 - Link para pagamento - 30/05/2025 16:32:15)
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30/05/2025 16:32
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 781137 - R$ 242,63
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/05/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5054354-64.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50543546420238240930/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: SELMA REGINA BELETE DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 23/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 29 - 22/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
26/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
23/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5054354-64.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: SELMA REGINA BELETE DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
02/05/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/05/2025 16:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 156
-
22/04/2025 15:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
-
17/04/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/04/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 00:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/04/2025 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 14:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 18:01
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5054354-64.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: SELMA REGINA BELETE DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
14/03/2025 11:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
14/03/2025 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
-
28/02/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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28/02/2025 10:22
Juntada de certidão
-
28/02/2025 10:20
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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26/02/2025 16:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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25/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SELMA REGINA BELETE DA ROCHA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 78 do processo originário. Guia: 9675047 Situação: Em aberto.
-
25/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 09/06/2023 17:13