TJSC - 5078403-15.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:10
Expedição de ofício - 1 carta
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18/08/2025 16:03
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC033536
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18/08/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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18/08/2025 15:10
Despacho
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18/06/2025 15:08
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0502
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18/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5078403-15.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FERNANDO BAMPIADVOGADO(A): DIOGO FERNANDO GOULART (OAB SC033536) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, representante de EDIO FIGUEIRA, na qual informa que "O escritório peticionário renunciou aos poderes conferidos pela pessoa física representada no presente processo, conforme documentos em anexo".
A respeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 112, estabelece que a renúncia ao mandato só será eficaz se o advogado comprovar, na forma prevista no Código, a notificação do constituinte, in verbis: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Em análise aos autos, observa-se que a renúncia de mandato teria sido realizada por meio de mensagem pelo aplicativo Whatsapp. Consta cópia da tela da conversa, em que consta a informação de que "estaria encaminhando notificação extrajudicial que renuncia aos mandatos, bem como o termo de confissão de dívidas", o nome do recebedor e o status da mensagem: "vista". Esses dados, porém, são insuficientes para o fito de demonstrar a ciência inequívoca da parte representada.
Confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça a respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO EMBARGADO/RÉU, QUE PRETENDIA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, PROVIDO.ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO TOCANTE À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ACERCA DA REVELIA.
SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
CONTUDO, ARGUMENTOS INCAPAZES DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REVELIA QUE, NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DA INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO QUE DEVE SER ANALISADA À LUZ DA RAZOABILIDADE E DOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO SUPRIDA, TODAVIA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E FIXAÇÃO DE URH'S.
INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SÃO DESTINADOS SOMENTE A SUPRIR VÍCIOS CONSTANTES NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA NESTES PONTOS.
PEDIDOS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO.RENÚNCIA AO MANDATO PELO APLICATIVO WHATSAPP.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA ACERCA DA RENÚNCIA.
OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DO ART. 112, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR OMISSÃO DO JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Apelação n. 0130541-68.2007.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2020).
Dessarte, as mensagens trocadas não comprovam validamente a ciência da parte outorgante quanto à renúncia noticiada. Nesse contexto, intime-se o requerente para sanar o vício apontado no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. -
26/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 09:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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26/05/2025 09:55
Despacho
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/04/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 03:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/04/2025 20:09
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCOM0502
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04/04/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 16:02
Juntada de Petição
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03/04/2025 15:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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03/04/2025 15:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 14:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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14/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5078403-15.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 5) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS AGRAVANTE: FERNANDO BAMPI ADVOGADO(A): DIOGO FERNANDO GOULART (OAB SC033536) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de março de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
13/03/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
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13/03/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/03/2025 18:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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05/03/2025 16:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0502
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05/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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30/01/2025 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 14:24
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0502
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28/01/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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10/12/2024 14:07
Despacho
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04/12/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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04/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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04/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/12/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO BAMPI. Justiça gratuita: Requerida.
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04/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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