TJSC - 5078099-16.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5078099162024824000020250715140326
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15/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73, 74, 75
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11/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73, 74, 75
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11/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5078099-16.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANGELO ROBERTO PEREIRAADVOGADO(A): THIAGO LUIS BELTRAME (OAB SC023201)ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)AGRAVANTE: JORGE PEREIRAADVOGADO(A): THIAGO LUIS BELTRAME (OAB SC023201)ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239)INTERESSADO: JOARP FERRAGENS ELETRICAS LTDAADVOGADO(A): THIAGO LUIS BELTRAMEADVOGADO(A): FABIAN RADLOFFINTERESSADO: SUENE PARUCKER MANTEUFELADVOGADO(A): FABIAN RADLOFFINTERESSADO: KARIN SCHOSSLAND PEREIRAADVOGADO(A): THIAGO LUIS BELTRAMEADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
10/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70, 71, 75, 73 e 72
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10/07/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/07/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/07/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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10/07/2025 15:02
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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09/07/2025 13:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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09/07/2025 13:43
Remetidos os Autos - VPRES2 -> DRTS
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09/07/2025 13:40
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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09/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 51, 53, 52 e 55
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30/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53, 54, 55
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53, 54, 55
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5078099-16.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANGELO ROBERTO PEREIRAADVOGADO(A): THIAGO LUIS BELTRAME (OAB SC023201)ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)AGRAVANTE: JORGE PEREIRAADVOGADO(A): THIAGO LUIS BELTRAME (OAB SC023201)ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239)INTERESSADO: JOARP FERRAGENS ELETRICAS LTDAADVOGADO(A): THIAGO LUIS BELTRAMEADVOGADO(A): FABIAN RADLOFFINTERESSADO: SUENE PARUCKER MANTEUFELADVOGADO(A): FABIAN RADLOFFINTERESSADO: KARIN SCHOSSLAND PEREIRAADVOGADO(A): THIAGO LUIS BELTRAMEADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF DESPACHO/DECISÃO ANGELO ROBERTO PEREIRA, JOARP FERRAGENS ELETRICAS LTDA, SUENE PARUCKER MANTEUFEL, KARIN SCHOSSLAND PEREIRA e JORGE PEREIRA interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, XXXIV, XXXV, LV e LXXIV, da Carta Magna; 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a demonstração da condição de hipossuficiência.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, veda-se a admissão da insurgência no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Em relação aos dispositivos infraconstitucionais, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à comprovação ou não de hipossuficiência, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 31, RELVOTO1): Os agravantes apresentaram longa fundamentação a respeito da gratuidade da justiça e dever de obediência aos comandos constitucionais sobre a matéria. Ocorre que a questão discutida nestes autos foi recentemente objeto de análise por este Tribunal nos agravos de instrumento n. 5055775-66.2023.8.24.0000, 5053442-10.2024.8.24.0000 e 5057694-56.2024.8.24.0000, ocasiões em que foi indeferida a benesse. Destaca-se que os citados recursos também haviam sido interpostos contra decisão proferida nos autos n. 0309289-57.2019.8.24.0038 (execução de título extrajudicial). Ou seja, a parte reiteradamente pleiteia, no mesmo processo, a concessão da justiça gratuita, sem que apresente qualquer novo argumento que pudesse infirmar as conclusões anteriormente obtidas pelo Judiciário, conduta que beira a má-fé e representa ato de notório desrespeito às decisões desta Corte. No presente agravo interno, inclusive, não há qualquer indicativo a respeito da alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes.
As partes limitaram-se a divagar sobre dispositivos legais sem que fizessem qualquer prova de que cumpririam os requisitos dos artigos citados. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ademais, quanto à parte recorrente pessoa física, afasta-se a aplicação do Tema 1178/STJ, uma vez que o acórdão recorrido examinou o pedido com base nas condições econômico-financeiras efetivamente demonstradas nos autos, considerando o conjunto probatório apresentado, e não com fundamento exclusivo em critérios objetivos.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
27/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
26/05/2025 15:00
Recurso Especial não admitido
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23/05/2025 14:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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23/05/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/05/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 11:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/04/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34, 36, 35 e 38
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36 e 38
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31/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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20/03/2025 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 14:30
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
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05/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Agravo de Instrumento Nº 5078099-16.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ANGELO ROBERTO PEREIRA ADVOGADO(A): THIAGO LUIS BELTRAME (OAB SC023201) ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) AGRAVANTE: JORGE PEREIRA ADVOGADO(A): THIAGO LUIS BELTRAME (OAB SC023201) ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) INTERESSADO: JOARP FERRAGENS ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO LUIS BELTRAME ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF INTERESSADO: SUENE PARUCKER MANTEUFEL ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF INTERESSADO: KARIN SCHOSSLAND PEREIRA ADVOGADO(A): THIAGO LUIS BELTRAME ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
28/02/2025 14:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/02/2025 14:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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20/02/2025 13:57
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0303
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20/02/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/12/2024 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 677945, Subguia 134428
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19/12/2024 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 05/12/2024 12:05:35)
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/12/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/12/2024 12:05
Juntada - Guia Gerada - ANGELO ROBERTO PEREIRA - Guia 677945 - R$ 660,86
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05/12/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELO ROBERTO PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/12/2024 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> CAMCOM3
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04/12/2024 18:33
Gratuidade da justiça não concedida
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04/12/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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04/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:12
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Cédula de crédito bancário
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04/12/2024 12:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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03/12/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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03/12/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELO ROBERTO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/12/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/12/2024 17:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 324 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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