TJSC - 5039035-22.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5039035-22.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50390352220248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: LUCIARA DA SILVA HOFFMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 10/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
27/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5039035-22.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LUCIARA DA SILVA HOFFMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: No presente caso, a instituição financeira alega que no caso da parte autora, foram considerados para fins de utilização da taxa de juros acima da média divulgada pelo BACEN, o fato da autora ter um histórico de inadimplência, juntando para fins de comprovação, diversas negativações. Ocorre que embora ocorra diligência por parte da instituição financeira que, em regra, justificaria a sua estipulação de juros em patamar superior a média do BACEN, os juros estipulados no contrato superam de maneira EXCESSIVAMENTE ONEROSA a consumidora, pois para época de contratação a taxa do BACEN encontrava-se em 7,20% ao mês, sendo que a instituição financeira, sob argumento do histórico de inadimplência instituiu juros de 22,00% (Série Temporal n. 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), algo que ultrapassa a razoabilidade e proporcionalidade, colocando em desvantagem econômica de forma excessiva mesmo aquele de certa forma pudesse ser estipulado juros acima da média. Ressai dos autos, também, que no contrato houve autorização para débito em conta corrente, sendo esta a forma de pagamento, o que pressupõe a existência de relação negocial anterior com a instituição financeira e traz mais segurança para a quitação das avenças.
Nesse cenário, avaliados a espécie e os termos pactuados no contrato, frente às condições pessoais da consumidora e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, as quais repisa-se, mostram-se de forma totalmente desproporcional à média divulgada pelo BACEN, mesmo aos casos de consumidores com situação econômica desvantajosa, conclui-se pela abusividade dos juros remuneratórios e aprova-se a limitação do encargo (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
18/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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18/08/2025 09:38
Recurso Especial não admitido
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08/08/2025 15:14
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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08/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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30/07/2025 10:16
Despacho
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29/07/2025 10:47
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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29/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5039035-22.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50390352220248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: LUCIARA DA SILVA HOFFMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 02/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
04/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 11:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 06:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 793574, Subguia 166689 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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18/06/2025 10:17
Link para pagamento - Guia: 793574, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166689&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166689</a>
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18/06/2025 10:17
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 793574 - R$ 242,63
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17/06/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5039035-22.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50390352220248240930/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: LUCIARA DA SILVA HOFFMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 06/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 30 - 05/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
09/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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09/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:19
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
06/06/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/06/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5039035-22.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: LUCIARA DA SILVA HOFFMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de maio de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
16/05/2025 10:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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16/05/2025 10:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 71
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02/05/2025 15:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
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02/05/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 14:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 18:01
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5039035-22.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: LUCIARA DA SILVA HOFFMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
14/03/2025 11:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/03/2025 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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05/03/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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05/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:04
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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28/02/2025 16:09
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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28/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 70 do processo originário (04/12/2024). Guia: 9384667 Situação: Baixado.
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28/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIARA DA SILVA HOFFMANN. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 70 do processo originário (04/12/2024). Parte: LUCIARA DA SILVA HOFFMANN Guia: 9384667 Situação: Baixado.
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28/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 66 do processo originário (29/11/2024). Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Guia: 9282929 Situação: Baixado.
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28/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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