TJSC - 5004394-15.2022.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5004394-15.2022.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50043941520228240045/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: FRANCISCA MAIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA CLAUDIA MAIA DE OLIVEIRA GURGEL (OAB AM013292)APELADO: LUIS LUCAS MAIA GURGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA CLAUDIA MAIA DE OLIVEIRA GURGEL (OAB AM013292)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 22/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004394-15.2022.8.24.0045/SC APELANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A)APELANTE: FLORENCA VEICULOS S A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA (OAB SC028329)ADVOGADO(A): EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA (OAB PR027005)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (OAB PR034707)ADVOGADO(A): RENAN FELIPE WISTUBA (OAB PR075713)ADVOGADO(A): CAROLLINE MEDEIROS VEIGA (OAB PR038929)APELADO: FRANCISCA MAIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA CLAUDIA MAIA DE OLIVEIRA GURGEL (OAB AM013292)APELADO: LUIS LUCAS MAIA GURGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA CLAUDIA MAIA DE OLIVEIRA GURGEL (OAB AM013292) DESPACHO/DECISÃO FLORENÇA VEÍCULOS S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 68, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 31, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO UTILIZADO POR MOTORISTA DE APLICATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE DANOS.
INCONFORMISMO CONJUNTO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS À HIPÓTESE.
DEFEITO DO SERVIÇO DE REPARO EM DANOS AUTOMOBILÍSTICOS.
VEÍCULO QUE PERMANECEU EM OFICINA AUTORIZADA POR MAIS DE CINCO MESES, EM RAZÃO DA FALTA DE PEÇAS NO ESTOQUE DA MONTADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
OFICINA DA CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A AUSÊNCIA DO CONSERTO EM TEMPO RAZOÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES À CRISE SANITÁRIA GLOBAL VIVENCIADA À ÉPOCA DOS FATOS QUE NÃO CONSTITUEM EM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS. ACIONANTE QUE ARGUMENTOU A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PARA CONTINUAÇÃO DO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
PROVAS COLACIONADAS AO FEITO QUE COMPROVAM QUE A PARTE AUTORA UTILIZAVA O VEÍCULO PARA EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ALUGOU OUTRO AUTOMÓVEL POR DOIS MESES PARA TENTAR CONTINUAR TRABALHANDO, MAS VIU SEUS RENDIMENTOS SEREM SEVERAMENTE PREJUDICADOS DIANTE DO ALTO CUSTO ADICIONAL COM ALUGUERES E COMBUSTÍVEL, TENDO EM VISTA QUE O VEÍCULO SINISTRADO ERA MOVIDO A GÁS NATURAL.
DESGASTE E ANGÚSTIA QUE SUPERAM MERO DESCONFORTO.
TRANSTORNOS QUE EVIDENTEMENTE SÃO MAIORES DO QUE MERO DISSABOR COTIDIANO.
ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO.
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR AS ESPECIFICIDADES DO CASO EM TESTILHA, BEM COMO A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS ACIONADAS. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENITÁRIO EM R$ 5.000,00 QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA AOS VALORES USUALMENTE APLICADOS POR ESTA CORTE CATARINENSE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA TAMBÉM NO PONTO. LUCROS CESSANTES. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO PELO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE LOCAR VEÍCULO EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELE SINISTRADO. DECISUM QUE ACOLHEU PLEITO DE APURAÇÃO DO MONTANTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TOMANDO-SE POR BASE A MÉDIA DOS RENDIMENTOS CONSTANTES NOS DEMONSTRATIVOS DE RENDA FORNECIDOS PELA EMPRESA DE APLICATIVO “UBER” E TRAZIDOS AOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE NO PONTO.
TERMO INICIAL DE CONTABILIZAÇÃO QUE, TODAVIA, FOI EQUIVOCADAMENTE APONTADO, POR DESCONSIDERAR A RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO DO AUTOMÓVEL SUBSTITUTIVO POR APROXIMADAMENTE UM MÊS.
APELO DAS RÉS QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO, PARA O NECESSÁRIO REAJUSTE.
PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO.
ACIONANTE QUE FOI VENCEDOR NOS PLEITOS COMINATÓRIOS E INDENIZATÓRIOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
PEDIDO DE DANOS “TEMPORAIS” QUE, APESAR DE NÃO TEREM SIDO ACOLHIDOS ESPECIFICAMENTE NA ORIGEM, FORAM EXPRESSAMENTE ENGLOBADOS NA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL QUE NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONSOANTE SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 56, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I a III, do CPC, no que tange à à negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração, como a contradição entre reconhecer que a demora decorreu da crise sanitária e, ao mesmo tempo, exigir da concessionária soluções alternativas, além de ignorar a tese de sucumbência recíproca apontada.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 14, §3º, II, CDC, no que concerne à responsabilização indevida da concessionária recorrente, mesmo diante da constatação, pela própria decisão recorrida, de que o atraso na entrega do veículo decorreu exclusivamente da falta de peças pela fabricante, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro e afastaria o nexo causal necessário à responsabilização da prestadora de serviços.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo responsabilidade solidária das rés, diante da constatação de prestação defeituosa dos serviços pela concessionária, mesmo considerando os impactos da pandemia e a demora da fabricante no fornecimento das peças, bem como pela inexistência de sucumbência recíproca, à luz da Súmula 326 do STJ, uma vez que o pedido de "dano temporal" foi absorvido na indenização por danos morais (evento 56, RELVOTO1): Isso porque o acórdão objurgado tratou com extrema precisão a questão apresentada, concluindo que no caso em comento, da análise do acervo probatório dos autos, ao contrário do alegado pela apelante, a prestação de seus serviços, no caso concreto, foi defeituosa, ainda que considerado o período pandêmico vivenciado e a demora da corré no fornecimento de peças automotivas necessárias para o serviço.
O julgado estabeleceu, ainda, que o pedido indenizatório formulado na inicial a título de "dano temporal", decorrente da perda de tempo e do estresse com o ajuizamento da ação, estaria abarcado, no caso concreto, no pedido de abalo anímico, sendo, na verdade, um motivo que poderia impactar no quantum indenizatório fixado a título de danos morais, pleito este julgado procedente, ainda quem em montante inferior ao sugerido na exordial. É o que se verifica através dos trechos extraídos do julgado destacado abaixo: Nas razões recursais, a montadora demandada alegou que não houve demora na prestação de seus serviços de reparo no automóvel da autora, uma vez que foi cumprida a liminar almejada antes do prazo dado pelo juízo de primeiro grau.
Alegou que o conserto de todos os danos sofridos por conta de acidente de trânsito demandava tempo, diante da quantidade de peças que deveriam ser substituídas e das dificuldades logísticas para transporte de partes do automóvel impostas pelo cenário pandêmico global da época. [...] Todavia, é evidente que a demora de aproximadamente cinco meses para execução de serviços não deve ser considerada normal ou razoável, ainda que considerados eventuais impactos provenientes da crise sanitária global no estoque de peças da montadora apelante.
Aliás, também não impressiona a tentativa da concessionária ré em afastar a sua responsabilidade ao argumento de que a falta de peças ocorreu por culpa da corré, na medida em que, na condição de oficina autorizada, deixou de ser claro acerca da situação e não possibilitou ao autor de buscar outras soluções mais rápidas ou menos onerosa neste período em que se viu impossibilidade de exercer plenamente sua profissão de motorista de aplicativos.
Assim, a responsabilidade também recai sobre a fabricante demandada, em razão da ineficiência da assistência técnica por si autorizada, com fulcro no art. 14, do CDC, também supratranscrito e no art. 18 da mesma norma.
Assim, reputo constatado ato ilícito, consistente na prestação defeituosa de serviços, situação que ocasionou danos às partes autoras, devendo, pois, ser mantida a sentença no que tange à responsabilidade solidária das rés. [...] Aduziu a concessionária apelante que as partes demandadas não poderiam ser condenadas ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Razão não lhe assiste.
Isso porque o demandante, apesar de não ter conseguido a procedência do pleito indenizatório a título do chamado "dano temporal", tal prejuízo ficou abarcado na quantificação dos danos morais, sendo certo que, de acordo com a Súmula 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Diante disso, verifico que o decisório hostilizado examinou o caso exposto de maneira precisa, fundamentando detalhadamente a questão com base em dispositivos legais pertinentes e em norteamentos jurisprudenciais acerca da matéria, bem como em atenção às particularidades da hipótese em comento, inexistindo qualquer defeito passível de correção.
Posto isso, uma vez suficientemente abordada a problemática e inexistindo qualquer vício a ser sanado, as rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. É possível concluir que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses relevantes suscitadas pela parte recorrente, inclusive aquelas relativas à responsabilidade civil e à distribuição dos ônus de sucumbência.
A decisão demonstrou coerência lógica e jurídica ao reconhecer a prestação defeituosa dos serviços, mesmo diante das dificuldades operacionais causadas pela pandemia, e ao afastar a alegação de sucumbência recíproca com base em entendimento sumulado.
Assim, não se verifica qualquer vício que comprometa a prestação jurisdicional, sendo incabível a pretensão recursal de rediscutir matéria já devidamente apreciada.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a responsabilidade civil da concessionária foi indevidamente reconhecida, mesmo diante da constatação, pelo próprio acórdão recorrido, de que o atraso na entrega do veículo decorreu exclusivamente da falta de peças pela fabricante, o que caracterizaria fato de terceiro e afastaria o nexo causal necessário à responsabilização.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à existência de culpa exclusiva da fabricante e à alegada impossibilidade jurídica de a concessionária adotar medidas alternativas para mitigar os danos, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 31, RELVOTO1): A controvérsia cinge-se em verificar a (in)existência de responsabilidade das rés pelos danos ocasionados ao autor em razão da demora no conserto do veículo utilizado pelo acionante como meio de exercício da profissão de motorista de aplicativos.
Em análise do substrato fático-probatórios colacionado aos autos, verifico que, na data de 20/12/2021 o veículo marca Fiat, modelo Cronos, ano 2021/2022, de propriedade da segunda autora, conduzido pelo motorista de aplicativo primeiro acionante, esteve envolvido em acidente de trânsito que ocasionou danos na lateral, roda e suspensão traseira esquerda (Anexo 14 do Evento 1).
Pouco mais de uma semana depois, o apelado levou o automóvel à concessionária Florença, demandada, ocasião em que foi feito orçamento preliminar de R$ 23.063,92 para execução dos serviços de reparo (Anexo 16 do Evento 1).
Em 6/1/2022, após desmontagem do veículo, o orçamento foi revisado para R$ 30.526,99 (Anexo 17 do Evento 1).
Em razão de alegada falta de estoque de peças na montadora corré, Stellantis/Fiat, em 3/3/2022, mais de dois meses após o início dos trabalhos, a concessionária revisou mais uma vez o orçamento, passando a R$ 32.063,03 (Anexo 19 do Evento 1).
Em razão da prolongada indisponibilidade do bem, buscou a locação de outro veículo, em 2/2/2022 (Anexo 38 do Evento 1), para execução de sua profissão de motorista de aplicativos (Anexo 2 do Evento 10).
O ajuizamento da ação se deu 21/3/2022, com pedido liminar de cominação das rés à conclusão dos serviços de reparo, após infrutífera tentativa de resolução do problema pela via do PROCON (Anexo 42 do Evento 1).
Em 2/5/2022 foi deferida a tutela de urgência requerida (Evento 37).
Apenas em 30/5/2022 é que o veículo foi entregue aos autores com os consertos contratados (Evento 60).
A hipótese em comento, as matérias discutidas são norteadas pelos arts. 14, 21 e 32 do Código de Defesa do Consumidor, os quais assim dispõem: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Art. 21.
No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. [...] Art. 32.
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único.
Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei".
Com a presente ação indenizatória, o autor almeja o ressarcimento dos danos causados com a demora na prestação dos serviços de conserto de automóvel, justificada pelas rés diante da escassez de peças automobilísticas no estoque, pugnando pela condenação das requeridas à restituição imediata da quantia paga com locação de automóvel, seguros e taxas correlacionadas, à indenização pelo abalo anímico suportado com a situação, além de lucros cessantes ocasionados pela posterior constatação de inviabilidade financeira do uso de carro alugado sem instalação de módulo GNV e não renovação do aluguel em 1/4/2022 (Anexo 4 do Evento 10).
Nas razões recursais, a montadora demandada alegou que não houve demora na prestação de seus serviços de reparo no automóvel da autora, uma vez que foi cumprida a liminar almejada antes do prazo dado pelo juízo de primeiro grau.
Alegou que o conserto de todos os danos sofridos por conta de acidente de trânsito demandava tempo, diante da quantidade de peças que deveriam ser substituídas e das dificuldades logísticas para transporte de partes do automóvel impostas pelo cenário pandêmico global da época.
A concessionária apelante, por sua vez, alegou a impossibilidade de ser solidariamente responsabilizada pelo ocorrido, uma vez que não detinha controle sobre o prazo para entrega das peças necessárias ao rápido conserto veicular.
No mérito, repisou a argumentação expedida pela montadora, no sentido de que, consideradas as circunstâncias próprias da época, não houve demora no conserto do veículo.
Todavia, é evidente que a demora de aproximadamente cinco meses para execução de serviços não deve ser considerada normal ou razoável, ainda que considerados eventuais impactos provenientes da crise sanitária global no estoque de peças da montadora apelante.
Aliás, também não impressiona a tentativa da concessionária ré em afastar a sua responsabilidade ao argumento de que a falta de peças ocorreu por culpa da corré, na medida em que, na condição de oficina autorizada, deixou de ser claro acerca da situação e não possibilitou ao autor de buscar outras soluções mais rápidas ou menos onerosa neste período em que se viu impossibilidade de exercer plenamente sua profissão de motorista de aplicativos.
Assim, a responsabilidade também recai sobre a fabricante demandada, em razão da ineficiência da assistência técnica por si autorizada, com fulcro no art. 14, do CDC, também supratranscrito e no art. 18 da mesma norma.
Assim, reputo constatado ato ilícito, consistente na prestação defeituosa de serviços, situação que ocasionou danos às partes autoras, devendo, pois, ser mantida a sentença no que tange à responsabilidade solidária das rés.
Com efeito, menciono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DEMORA NO FORNECIMENTO DE PEÇA DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULO.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE IMPÕE AO FABRICANTE E AO IMPORTADOR A OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR JUNTO AO MERCADO AS PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE PELOS DANOS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR QUE, APÓS DECORRIDOS MAIS DE TRÊS MESES SEM A ENTREGA DA PEÇA, SE VIU OBRIGADO A ADQUIRIR O PRODUTO EM OUTRA OFICINA, PAGANDO PREÇO SUPERIOR.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. [...]RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300691-56.2015.8.24.0038, de Joinville, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019).
Logo, nego provimento ao apelo das rés no ponto.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 76, CONTRAZRESP1).
Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 68, RECESPEC1.
Intimem-se. -
28/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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27/08/2025 15:27
Recurso Especial não admitido
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20/08/2025 22:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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20/08/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5004394-15.2022.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50043941520228240045/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: FRANCISCA MAIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA CLAUDIA MAIA DE OLIVEIRA GURGEL (OAB AM013292)APELADO: LUIS LUCAS MAIA GURGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA CLAUDIA MAIA DE OLIVEIRA GURGEL (OAB AM013292)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 25/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
04/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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04/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 13:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
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25/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 15:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 819846, Subguia 173945 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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25/07/2025 15:28
Link para pagamento - Guia: 819846, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173945&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173945</a>
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25/07/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - FLORENCA VEICULOS S A - Guia 819846 - R$ 242,63
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5004394-15.2022.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50043941520228240045/SC)RELATOR: OSMAR NUNES JÚNIORAPELANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A)APELANTE: FLORENCA VEICULOS S A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA (OAB SC028329)ADVOGADO(A): EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA (OAB PR027005)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (OAB PR034707)ADVOGADO(A): RENAN FELIPE WISTUBA (OAB PR075713)ADVOGADO(A): CAROLLINE MEDEIROS VEIGA (OAB PR038929)APELADO: FRANCISCA MAIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA CLAUDIA MAIA DE OLIVEIRA GURGEL (OAB AM013292)APELADO: LUIS LUCAS MAIA GURGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA CLAUDIA MAIA DE OLIVEIRA GURGEL (OAB AM013292)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 56 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 55 - 03/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
04/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
-
04/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 16:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0704 -> DRI
-
03/07/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004394-15.2022.8.24.0045/SC (Pauta: 228) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A) APELANTE: FLORENCA VEICULOS S A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA (OAB SC028329) ADVOGADO(A): EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA (OAB PR027005) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (OAB PR034707) ADVOGADO(A): RENAN FELIPE WISTUBA (OAB PR075713) ADVOGADO(A): CAROLLINE MEDEIROS VEIGA (OAB PR038929) APELADO: FRANCISCA MAIA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA CLAUDIA MAIA DE OLIVEIRA GURGEL (OAB AM013292) APELADO: LUIS LUCAS MAIA GURGEL (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA CLAUDIA MAIA DE OLIVEIRA GURGEL (OAB AM013292) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
13/06/2025 15:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
13/06/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 228
-
12/05/2025 14:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0704
-
10/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
09/05/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
02/05/2025 09:05
Juntada de Petição
-
29/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 26.873,95
-
24/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/04/2025 13:55
Juntada de Petição
-
15/04/2025 13:55
Juntada de Petição
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
-
14/04/2025 11:17
Juntada de Petição
-
14/04/2025 11:16
Juntada de Petição
-
04/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 16:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0704 -> DRI
-
03/04/2025 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 15:52
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004394-15.2022.8.24.0045/SC (Pauta: 355) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A) APELANTE: FLORENCA VEICULOS S A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA (OAB SC028329) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER ADVOGADO(A): Alexandre Luiz Bernardi Rossi ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR APELADO: FRANCISCA MAIA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA CLAUDIA MAIA DE OLIVEIRA GURGEL (OAB AM013292) APELADO: LUIS LUCAS MAIA GURGEL (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA CLAUDIA MAIA DE OLIVEIRA GURGEL (OAB AM013292) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
14/03/2025 11:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/03/2025 10:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 355
-
14/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
13/03/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
27/02/2025 09:49
Juntada de Petição
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26/02/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/02/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:08
Despacho
-
13/11/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho - DAT -> GCIV0704
-
13/11/2024 13:27
Juntada de Informações da Contadoria
-
13/11/2024 12:24
Remetidos os Autos - CAMCIV7 -> DAT
-
12/11/2024 20:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> CAMCIV7
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12/11/2024 20:07
Despacho
-
29/07/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
-
29/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 21:22
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
-
26/07/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCA MAIA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/07/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS LUCAS MAIA GURGEL. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/07/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 197 do processo originário (24/05/2024). Parte: FLORENCA VEICULOS S A Guia: 7973175 Situação: Baixado.
-
26/07/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 194 do processo originário (01/04/2024). Parte: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Guia: 7596837 Situação: Baixado.
-
26/07/2024 20:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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