TJSC - 5010101-80.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:00
Baixa Definitiva
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11/03/2025 06:51
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CBW01CV
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11/03/2025 06:51
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 50%. Parte: 54.940.834 ALISON DOS SANTOS
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11/03/2025 06:51
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 25%. Parte: FSB SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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11/03/2025 06:51
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 25%. Parte: BERNZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
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10/03/2025 14:06
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CBW01CV -> DCJE
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10/03/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 06/03/2025
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06/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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26/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.933,44
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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06/02/2025 14:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Salvan Fernandes em 06/02/2025 14:46:16
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06/02/2025 14:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.898,83
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06/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 1.932,55
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04/02/2025 15:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Salvan Fernandes em 04/02/2025 15:00:55
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04/02/2025 15:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Salvan Fernandes em 04/02/2025 15:00:50
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04/02/2025 02:30
Publicação da Sentença - no dia 04/02/2025
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 03/02/2025 02:00:35, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5010101-80.2024.8.24.0113/SC RÉU: 54.940.834 ALISON DOS SANTOS SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.
Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC.
Esclareço que, nos termos da Circular CGJ n. 257/2023, a dispensa ao pagamento das despesas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do Código de Processo Civil não desobriga as partes quanto ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido. Assim, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, nada dispondo as partes no acordo, eventuais despesas processuais e TSJ anteriores à avença serão divididas igualmente.
O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC.
Expeça-se alvará à parte autora da quantia depositada em juízo, devendo ser observados os dados bancários informados no Evento 34.
Liberem-se eventuais penhoras e restrições.
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
31/01/2025 19:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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31/01/2025 19:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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31/01/2025 19:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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29/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 17:03
Homologada a Transação
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23/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27, 31 e 32
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/01/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:57
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 16:13
Juntada de Petição
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05/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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03/12/2024 16:46
Expedição de ofício - 1 carta
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03/12/2024 16:44
Juntada de Petição
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03/12/2024 16:44
Juntada de Petição
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 17:10
Decisão interlocutória
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12/11/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/11/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.850,00
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12/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.900,00
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12/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9204585, Subguia 4729908 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 718,01
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08/11/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:50
Link para pagamento - Guia: 9204585, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4729908&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4729908</a>
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07/11/2024 17:50
Juntada - Guia Gerada - BERNZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - Guia 9204585 - R$ 718,01
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07/11/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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