TJSC - 0001015-30.2004.8.24.0063
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joaquim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:12
Expedição de ofício - 1 carta
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28/04/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10198617, Subguia 5305439
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28/04/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 47 - Link para pagamento - 14/04/2025 17:12:29)
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14/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 44. Guia: 10198617 Situação: Em aberto.
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14/04/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - GUILHERME DE FARIAS VITTORI - Guia 10198617 - R$ 685,36
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14/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/03/2025 19:15
Publicado no DJEN - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 14/03/2025 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001015-30.2004.8.24.0063/SC EXECUTADO: GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI SENTENÇA Do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
DETERMINO ao Cartório Judicial o cancelamento de eventuais penhoras e demais restrições existentes sobre os bens da parte devedora, desde que decorrentes destes autos. Se necessário, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás, ofícios ou medidas correlatas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte ex adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Oportunamente, com o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as providências de praxe, arquivem-se definitivamente os autos. -
13/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/03/2025
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13/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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13/03/2025 14:21
Declarada decadência ou prescrição
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13/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:14
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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12/03/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Falar sobre prescrição intercorrente - URGENTE
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19/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 18:20
Autos Suspensos ou Sobrestados
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30/07/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2021 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2021 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 15:43
Juntada de íntegra do processo
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13/07/2021 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (SJQ0201 para SJQ0101)
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13/07/2021 18:41
Alterado o assunto processual
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16/01/2021 08:26
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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04/11/2004 12:00
Processo arquivado administrativamente - Caixa Arquivados Administrativamente nº006.
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19/10/2004 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0015/2004 Data da Publicação: 19/10/2004 Número do Diário: 11.538 Página: 209 e ss
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14/10/2004 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0015/2004 Teor do ato: Vistos para despacho. A obtenção de informações sobre bens é ônus da parte, não havendo razão, para, por simples comodidade e facilidade, requisitar judicialmente tais documentos. Somente situações
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24/08/2004 12:00
Decisão outras - Vistos para despacho. A obtenção de informações sobre bens é ônus da parte, não havendo razão, para, por simples comodidade e facilidade, requisitar judicialmente tais documentos. Somente situações especialíssimas, após esvaídos os meios
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24/08/2004 12:00
Recebimento - SAJ
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23/08/2004 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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23/08/2004 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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16/08/2004 12:00
Certificado decurso de prazo - CERTIFICO que DECORREU O PRAZO sem manifestação do credor.
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06/08/2004 12:00
Aguardando manifestação do Autor
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03/08/2004 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0011/2004 Data da Publicação: 02/08/2004 Número do Diário: 11.484 Página: 133 e ss
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28/07/2004 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0011/2004 Teor do ato: Cumprindo Provimento nº 03/2001, intimo oExeqüente para manifestação, em cinco (05) dias acerca da Certidão de fls.10. Advogados(s): Carolina Willemann (OAB 17.389/SC)
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16/07/2004 12:00
Ato ordinatório-Cível - Cumprindo Provimento nº 03/2001, intimo oExeqüente para manifestação, em cinco (05) dias acerca da Certidão de fls.10.
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16/07/2004 12:00
Juntada de mandado - Mandado de Execução, parcialmente cumprido.
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02/07/2004 12:00
Mandado emitido - Citação - Execução Situação: Pendente
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29/06/2004 12:00
Despacho determinando citação/notificação - Cite-se. Hon. 10%.
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29/06/2004 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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29/06/2004 12:00
Juntada de petição - Comprovante de pagto. das custas iniciais.
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07/06/2004 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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03/06/2004 12:00
Recebimento - SAJ
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02/06/2004 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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