TJSC - 5068464-11.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5068464112024824000020250813143124
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13/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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08/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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01/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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31/07/2025 16:58
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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30/07/2025 14:05
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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30/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5068464-11.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARILSA MENEGHELLI MOTTAADVOGADO(A): MICKHAEL ERIK ALEXANDER BACHMANN (OAB SC067728)ADVOGADO(A): ILDA VALENTIM (OAB SC019397)AGRAVADO: GENIVALDO VENDOLINO FRAREADVOGADO(A): RENATO RUDOLFO BECKER (OAB SC014612)ADVOGADO(A): Romualdo Kling (OAB SC030507)INTERESSADO: JOAO DA SILVA MOTTAADVOGADO(A): GRACIELA DA SILVA MORLO DESPACHO/DECISÃO GENIVALDO VENDOLINO FRARE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à interpretação do art. 833, VIII, do CPC, no que concerne à necessidade de comprovação do requisito subjetivo (exploração familiar) para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual a questão da exploração do imóvel pela família já estava superada na decisão agravada, e o recurso discutia apenas a extensão da impenhorabilidade às demais áreas do imóvel rural, conforme se observa de excerto extraído do acórdão que julgou os aclaratórios (evento 38, RELVOTO1): Genivaldo Vendolino Frare opôs embargos de declaração contra decisão proferida por esta Câmara, alegando a existência de omissão em relação ao segundo requisito para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, qual seja, a utilização do bem pela família em atividades agrícolas. [...] Isso porque, não se verifica a alegada omissão ou contradição.
A fundamentação do acórdão foi clara ao esclarecer que 'o objeto do recurso é a extensão do reconhecimento da impenhorabilidade de 3 hectares sobre a área restante do imóvel' (evento 19, deste recurso).
Ou seja, os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural, sendo um deles a comprovação de utilização do bem como meio de sustento da parte devedora ao desenvolver atividade agrícola, já havia sido reconhecido na decisão agravada, de modo que a impugnação à este requisito deveria ter sido impugnada pela parte embargante por meio de recurso, conforme explanado no acórdão embargado. Portanto, a análise do recurso ficou adstrita a extensão do reconhecimento da impenhorabilidade às demais áreas do imóvel, a fim de afastar o fracionamento realizado pelo juízo 'a quo'. (Grifou-se).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não basta o preenchimento do requisito objetivo, referente às dimensões do imóvel.
Há necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, da efetiva utilização da propriedade imóvel pela família para subsistência" (evento 49, RECESPEC1).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1.
Intimem-se. -
12/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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10/06/2025 16:07
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 14:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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09/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 16:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 763879, Subguia 158295 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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07/05/2025 15:53
Link para pagamento - Guia: 763879, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158295&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158295</a>
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07/05/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - GENIVALDO VENDOLINO FRARE - Guia 763879 - R$ 242,63
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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08/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/04/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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03/04/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5068464-11.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE: MARILSA MENEGHELLI MOTTA ADVOGADO(A): MICKHAEL ERIK ALEXANDER BACHMANN (OAB SC067728) ADVOGADO(A): ILDA VALENTIM (OAB SC019397) AGRAVADO: GENIVALDO VENDOLINO FRARE ADVOGADO(A): RENATO RUDOLFO BECKER (OAB SC014612) ADVOGADO(A): Romualdo Kling (OAB SC030507) INTERESSADO: DANIELI MENEGHELLI MOTTA INTERESSADO: DARA TIELI MENEGHELLI MOTTA INTERESSADO: MOACIR DA SILVA MOTTA INTERESSADO: JOAO DA SILVA MOTTA ADVOGADO(A): GRACIELA DA SILVA MORLO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
14/03/2025 10:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 10:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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13/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 17:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0103
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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11/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 22:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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06/02/2025 22:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 14:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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30/01/2025 15:09
Juntada de Petição
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b>
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17/01/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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17/01/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/01/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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05/12/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
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05/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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31/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 22:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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30/10/2024 22:43
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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30/10/2024 22:43
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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29/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILSA MENEGHELLI MOTTA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 181 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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