TJSC - 5123201-26.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5123201262023824002320250812101636
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12/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5123201-26.2023.8.24.0023/SC APELANTE: BMA INVESTMENTS LLC (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB SP301920)ADVOGADO(A): LEONARDO CRIVANO REIS RODRIGUES (OAB RJ220107)ADVOGADO(A): VINICIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSOA (OAB RJ156105)ADVOGADO(A): Igor Farias Cruz Lima (OAB RJ122788)APELANTE: OCEANIA PARTICIPACOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB SP301920)ADVOGADO(A): LEONARDO CRIVANO REIS RODRIGUES (OAB RJ220107)ADVOGADO(A): VINICIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSOA (OAB RJ156105)ADVOGADO(A): Igor Farias Cruz Lima (OAB RJ122788)APELADO: RUBIA CORREA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA VIANA (OAB SC037841)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SILVEIRA DE BORBA (OAB SC032000)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE BORBA (OAB SC004480) DESPACHO/DECISÃO BMA INVESTMENTS LLC e OCEANIA PARTICIPAÇÕES LTDA interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 15, RELVOTO1 e evento 31, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão dos julgados acerca do enfrentamento das teses de irretroatividade das modificações introduzidas pela Lei n. 14.879/2024 no art. 63 do Código de Processo Civil, alusivas à cláusula de eleição de foro, e de aplicação do princípio da causalidade para estabelecer que a parte recorrida deve suportar os ônus de sucumbência.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 14, 59 e 63 do Código de Processo Civil; e 421 e 421-A do Código Civil, no que concerne à vedação da aplicação retroativa das modificações introduzidas pela Lei n. 14.879/2024 no art. 63 do Código de Processo Civil, relativas à cláusula de eleição de foro, e à força obrigatória das disposições contratuais que não forma objeto de revisão pela parte autora/recorrida.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 85 do Código de Processo Civil; e 1.029 do Código Civil, em relação ao princípio da causalidade na fixação da verba honorária, diante da inexistência de lide resistida quando da propositura da ação.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissenso jurisprudencial no que diz respeito à impossibilidade de aplicação retroativa das modificações introduzidas pela Lei n. 14.879/2024 no art. 63 do Código de Processo Civil, relativas à cláusula de eleição de foro.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto às segunda e quarta controvérsias, no que se refere à apontada ofensa ao art. 63 do Código de Processo Civil, e dissídio pretoriano correlato, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que (evento 43, RECESPEC1, p. 17-21): O artigo 63 do Código de Processo Civil vigente à época da assinatura do contrato social e da propositura da demanda não exigia pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação para validade da cláusula de eleição de foro.
Assim, a nova norma processual implementada pela Lei nº 14.879 de 04 de junho de 2024 não poderia ter sido aplicada. [...] Como já colocado e ora repetido, é incabível a aplicação no novo disposto no §1º, 63, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a distribuição da demanda ocorreu em 21/12/2023, quando, vigorava a seguinte disposição: 'A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico". [...] Destarte, não vigia nessa data a alteração do artigo 63 do Código de Processo Civil, estando em vigor a cláusula de eleição do foro, sendo absolutamente incompetente o Juízo a quo para determinar sequer a citação das Recorrentes. [...] o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não aplicou a nova redação do artigo 63 do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma processual (art. 14, CPC) à demanda distribuída em 2023 – tal qual a presente demanda-, situação fática idêntica à discutida nos presentes autos. (Grifou-se).
Sobre o assunto, consta do acórdão recorrido (evento 15, RELVOTO1): Superada dita premissa, em relação ao pedido subsidiário para reconhecer a competência do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o mesmo, igualmente, não comporta acolhimento.
Com efeito, não se olvida da escolha de foro efetuada pelas partes; porém, no presente caso, tal não pode ser considerada válida, a teor do que dispõe do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Portanto, considerando que o foro escolhido (Foro Central de Curitiba) não representa o domicílio da parte autora e, tampouco, o local da sede e das atividades da primeira ré (as principais envolvidas na dissolução), a cláusula de eleição de foro tem efeito nulo, sendo o juízo a quo o competente para processar e julgar a presente ação. (Grifou-se).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com as jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO QUE DETERMINOU, DE OFÍCIO, A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA EM QUE INICIALMENTE AJUIZADA A AÇÃO.
PARTE RÉ E PARTE AUTORA QUE SE MANIFESTAM EXPRESSAMENTE PELA MANUTENÇÃO DA AÇÃO NO FORO NA QUAL TRAMITA.
FORO EXPRESSAMENTE ELEITO POR AMBAS AS PARTES QUE NÃO SE TRATA DE FORO ALEATÓRIO.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.879/2024, POR ISSO NÃO APLICÁVEL AO CASO EM CONCRETO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Grifou-se) Ainda, do corpo do voto: De outra forma, em que pese o embasamento legal por meio do qual a decisão recorrida se funda, se trata de ação ajuizada no ano de 2023, ou seja, em data anterior à vigência da aludida norma (04/06/2024), de modo que não se aplica o referido dispositivo, já que a lei nova somente pode incidir em relação aos processos distribuídos após sua a entrada em vigor.
Do Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, destaca-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC.
ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO.
JUÍZO ALEATÓRIO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.2.
O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.3.
A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro.
A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".4.
Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.5.
Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".6.
Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º).
O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.7.
Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.8.
No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.9.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.(CC n. 206.933/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 6-2-2025, DJEN de 13-2-2025; grifou-se).
Anota-se que a presente "ação de dissolução parcial de sociedade" foi ajuizada em 23-12-2023.
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
De outro vértice, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).
O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:[...]III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso dos autos, além da presença do fumus boni iuris decorrente da admissão do recurso, há aparente perigo de dano apto a conferir efeito suspensivo ao acórdão recorrido (periculum in mora). Isso porque, o prosseguimento da demanda, com a apuração de haveres em cumprimento provisório de sentença, por juízo que, eventualmente, venha a ser declarado incompetente, redundará em nítido prejuízo às recorrentes.
Ante o exposto, 1) com fundamento no art. 1.029, § 5°, III, do Código do Processo Civil, DEFIRO o efeito suspensivo; 2) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
17/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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17/07/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 51
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17/07/2025 16:08
Recurso Especial Admitido
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09/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5123201-26.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51232012620238240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: RUBIA CORREA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA VIANA (OAB SC037841)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SILVEIRA DE BORBA (OAB SC032000)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE BORBA (OAB SC004480)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 13/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
13/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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13/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 13:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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12/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 787034, Subguia 165018 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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09/06/2025 20:17
Link para pagamento - Guia: 787034, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165018&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165018</a>
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09/06/2025 20:17
Juntada - Guia Gerada - OCEANIA PARTICIPACOES LTDA - Guia 787034 - R$ 242,63
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03/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5123201-26.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51232012620238240023/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELANTE: BMA INVESTMENTS LLC (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB SP301920)ADVOGADO(A): LEONARDO CRIVANO REIS RODRIGUES (OAB RJ220107)ADVOGADO(A): VINICIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSOA (OAB RJ156105)ADVOGADO(A): Igor Farias Cruz Lima (OAB RJ122788)APELANTE: OCEANIA PARTICIPACOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB SP301920)ADVOGADO(A): LEONARDO CRIVANO REIS RODRIGUES (OAB RJ220107)ADVOGADO(A): VINICIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSOA (OAB RJ156105)ADVOGADO(A): Igor Farias Cruz Lima (OAB RJ122788)APELADO: RUBIA CORREA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA VIANA (OAB SC037841)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SILVEIRA DE BORBA (OAB SC032000)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE BORBA (OAB SC004480)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 30 - 22/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
23/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
-
23/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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22/05/2025 16:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5123201-26.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: BMA INVESTMENTS LLC (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB SP301920) ADVOGADO(A): LEONARDO CRIVANO REIS RODRIGUES (OAB RJ220107) ADVOGADO(A): VINICIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSOA (OAB RJ156105) ADVOGADO(A): Igor Farias Cruz Lima (OAB RJ122788) APELANTE: OCEANIA PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB SP301920) ADVOGADO(A): LEONARDO CRIVANO REIS RODRIGUES (OAB RJ220107) ADVOGADO(A): VINICIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSOA (OAB RJ156105) ADVOGADO(A): Igor Farias Cruz Lima (OAB RJ122788) APELADO: RUBIA CORREA MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA VIANA (OAB SC037841) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SILVEIRA DE BORBA (OAB SC032000) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE BORBA (OAB SC004480) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
02/05/2025 09:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2025 09:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
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22/04/2025 11:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
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20/04/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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27/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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27/03/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 16:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/03/2025 19:39
Juntada de Petição
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25/03/2025 19:39
Juntada de Petição
-
25/03/2025 19:37
Juntada de Petição
-
25/03/2025 19:37
Juntada de Petição
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5123201-26.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: BMA INVESTMENTS LLC (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO CRIVANO REIS RODRIGUES (OAB RJ220107) ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB SP301920) APELANTE: OCEANIA PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO CRIVANO REIS RODRIGUES (OAB RJ220107) ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB SP301920) APELADO: RUBIA CORREA MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA VIANA (OAB SC037841) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SILVEIRA DE BORBA (OAB SC032000) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE BORBA (OAB SC004480) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
07/03/2025 12:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/03/2025 12:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 163
-
21/02/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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21/02/2025 11:34
Juntada de certidão
-
20/02/2025 13:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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19/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 77 do processo originário (21/11/2024). Guia: 9283609 Situação: Baixado.
-
19/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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