TJSC - 5082263-81.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5082263812023824093020250728111509
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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16/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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15/07/2025 17:06
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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14/07/2025 14:06
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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14/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5082263-81.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50822638120238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: PRISCILA SAUSEN (RÉU)ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 18/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
23/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5082263-81.2023.8.24.0930/SC APELANTE: PRISCILA SAUSEN (RÉU)ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissenso pretoriano, no que concerne à aplicação da multa pela oposição de embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissenso pretoriano, no que concerne à aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Quanto à terceira controvérsia, no tópico "Princípio da causalidade", a parte sustenta que "considerando que foi o Recorrido que deu causa a referida demanda, conclui-se pela impossibilidade de condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, vez que não foi o Recorrido que deu causa ao ajuizamento desta ação".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Constata-se que a parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim de elucidar qual seria o dissídio jurisprudencial que, se demonstrado nos moldes legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), com o indispensável cotejo analítico, ensejaria a abertura da via especial.
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Além disso, constata-se que o acórdão atacado enfrenta situação em que foi reconhecida a improcedência da ação de busca e apreensão, condenando-se a casa bancária ao pagamento da multa prevista no no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969, no caso do bem ter sido alienado. A decisão paradigma, por sua vez, aprecia hipótese diversa, na qual "houve julgamento de procedência da ação de busca e apreensão, pois, segundo entendeu o Tribunal de origem, a purgação da mora significa que o devedor reconheceu, implicitamente, a procedência da ação de busca e apreensão." A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à terceira controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1.
Intimem-se. -
29/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/05/2025 18:25
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 17:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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27/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 11:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 752458, Subguia 154942 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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17/04/2025 14:37
Link para pagamento - Guia: 752458, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=154942&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>154942</a>
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17/04/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 752458 - R$ 242,63
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
-
27/03/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5082263-81.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: PRISCILA SAUSEN (RÉU) ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
07/03/2025 12:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/03/2025 12:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 153
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/02/2025 15:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
-
27/02/2025 09:24
Juntada de Petição
-
20/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/02/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 14:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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06/02/2025 14:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 14:10
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b>
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17/01/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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17/01/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/01/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 149
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25/11/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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25/11/2024 18:01
Juntada de certidão
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25/11/2024 17:59
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Alienação fiduciária
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25/11/2024 12:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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22/11/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA SAUSEN. Justiça gratuita: Deferida.
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22/11/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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