TJSC - 5031403-70.2022.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5031403-70.2022.8.24.0038/SC APELANTE: N.
CORREIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)APELADO: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766)ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO N.
CORREIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ.
ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA, CONSUBSTANCIADA NO INADIMPLEMENTO DO SERVIÇO, NÃO ENFRENTADA.
DESACERTO INDEMONSTRADO.
CONHECIMENTO DO RECLAMO OBSTADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 29, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange ao "não enfrentamento da tese central do recurso de apelação". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de demonstração "de forma clara e específica [de] quais os pontos da sentença [que] não foram refutados pela Recorrente". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 4º e 277 do Código de Processo Civil, em relação ao fato de que "a aplicação rigorosa e formalista do princípio da dialeticidade, sem considerar o conteúdo das razões recursais, violou o princípio da instrumentalidade das formas".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil; e 113, §1º, IV, 423 e 884 do Código Civil, relativamente ao fato de que "a decisão que não adentra o mérito da apelação em razão de suposta ausência de dialeticidade, mas se recusa a prequestionar os temas atinentes ao mérito, mesmo após a provocação via embargos de declaração, cerceia o direito da Recorrente de ver a matéria analisada pelo STJ".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, no tocante ao fato de que "o STJ tem permitido a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e tem flexibilizado o rigor da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que de forma concisa, demonstrem o intuito de combater os fundamentos da decisão recorrida".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso, é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "os argumentos do pedido de reforma não guardam correlação com os fundamentos adotados pelo magistrado sentenciante, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade, a teor do art. 1.010, II, Código de Processo Civil de 2015" (evento 12, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, de que "Quanto ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, este não socorre à embargante no caso.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida não é um mero vício formal, mas uma falha que impede o próprio exercício do contraditório pela parte adversa em segunda instância e a delimitação da matéria devolvida ao tribunal, comprometendo a finalidade essencial do recurso.
A primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) é um norte interpretativo importante, mas não autoriza o julgador a relevar a ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, como o da dialeticidade.
O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, parágrafo único, prevê a possibilidade de saneamento de vícios formais, mas a falta de dialeticidade, pela sua natureza, muitas vezes não se enquadra como vício meramente formal sanável, especialmente quando a deficiência argumentativa é substancial" (evento 29, RELVOTO1, grifou-se).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "a aplicação rigorosa e formalista do princípio da dialeticidade, sem considerar o conteúdo das razões recursais, violou o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC [...] a Recorrente demonstrou que suas razões recursais, mesmo que de forma que o Tribunal considerou não específica o suficiente, impugnaram a base da condenação, qual seja, a contratação e prestação de serviços a pessoa diversa da Embargante" (evento 39, RECESPEC1).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a recusa da Câmara em prequestionar o temas, cerceia o direito da recorrente de ver a matéria analisada pelo STJ. Entretanto, os dispositivos mencionados não guardam pertinência temática com as razões recursais.
Segundo o STJ, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021).
Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1.
Intimem-se. -
02/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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01/09/2025 17:25
Recurso Especial não admitido
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28/08/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5031403-70.2022.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50314037020228240038/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766)ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 30/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
04/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 13:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 12:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 821633, Subguia 174447 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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29/07/2025 15:45
Link para pagamento - Guia: 821633, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174447&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174447</a>
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29/07/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - N. CORREIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - Guia 821633 - R$ 242,63
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5031403-70.2022.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50314037020228240038/SC)RELATOR: HAIDÉE DENISE GRINAPELANTE: N.
CORREIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)APELADO: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766)ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 28 - 03/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
07/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0702 -> DRI
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04/07/2025 19:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5031403-70.2022.8.24.0038/SC (Pauta: 45) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN APELANTE: N.
CORREIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELADO: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766) ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
13/06/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
13/06/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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15/05/2025 16:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0702
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0702 -> DRI
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04/04/2025 15:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 15:51
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5031403-70.2022.8.24.0038/SC (Pauta: 150) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN APELANTE: N.
CORREIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELADO: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766) ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
14/03/2025 10:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 10:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 150
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07/02/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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07/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 14:27
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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05/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 66 do processo originário (28/11/2024). Guia: 9289804 Situação: Baixado.
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05/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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