TJSC - 5035584-23.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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05/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 17:23
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5035584-23.2023.8.24.0930/SC APELANTE: FRANCIELLE DEL SOTO PEREIRA DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151)ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739)ADVOGADO(A): YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717)APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 27, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FUNDADA NA URGÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA.
PRECEDENTES DO STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN.
ENTENDIMENTO DO STJ CORROBORADO NOS ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA O LIMITE JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DEFENDIDA A MANUTENÇÃO DA MORA.
AFASTAMENTO. RESTOU CONSTATADO QUE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL HOUVE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, RAZÃO PELA QUAL, COM BASE NO PRECEDENTE DO STJ, DEVE SER MANTIDA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
AFASTAMENTO. TEMA 1.076 DO STJ E ART. 85, §2º, DO CPC.
QUANTIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE.
CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL.DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 45, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022, II e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei Federal n. 4.595/1964, sustentando que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos de mútuo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, ao concluir que, realizado o cotejo dos juros remuneratórios pactuados com as taxas médias divulgadas pelo Bacen, as taxas contratadas superaram consideravelmente as médias de mercado para a modalidade de operação de crédito, no respectivo período, sem que a instituição financeira demonstrasse, a tempo e modo, os motivos de referida disparidade, submetendo o consumidor à desvantagem exagerada (eventos 9, 27 e 45).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 9, DESPADEC1 e evento 27, RELVOTO1): Na hipótese em estudo, observa-se que a instituição financeira não comprovou a existência de quaisquer circunstâncias que pudessem justificar a substancial superação do referencial da média de mercado. À vista da falta desses elementos, em situações como tal, este e. Tribunal de Justiça, por meio de suas Câmaras Comerciais, entende que é perfeitamente admissível certa variação da taxa de juros remuneratórios.Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifico que a taxa de juros praticados no mercado para a modalidade sub judice era de 1,45%% ao mês (Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e de 18,88% ao ano (Série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), ao passo que a taxa de juros remuneratórios prevista para o contrato é de 3,46% ao mês (evento 1, CONTR6).Do cotejo dos dados colacionados, fica evidente que os juros contratados ultrapassam significativamente a taxa média de mercado, sem que haja nos autos, como dito, qualquer elemento que justifique a aplicação de uma taxa tão superior ao referencial.
O ônus de demonstrar a excepcionalidade que justificaria essa discrepância recai sobre a instituição bancária, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.Em outras palavras, não foram apresentados elementos que justificassem a taxa tal qual aplicada, especialmente considerando as peculiaridades do caso concreto. [...]Assim, à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e da análise do caso in concreto, é de se concluir pela existência de abusividade na taxa de juros praticada no contrato sub judice, de modo a colocar o consumidor em flagrante desvantagem na relação contratual, impondo-se, pois, sua revisão e limitação à média de mercado divulgada pelo Bacen.Portanto, afasta-se a insurgência recursal no ponto.[...]Outrossim, não há discrepância entre o entendimento externado na decisão monocrática e aquele adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais n. 1.061.530/RS e n. 1.821.182, porquanto a constatação da abusividade e a revisão dos juros pactuados decorreram da análise do caso concreto.Ilegal, portanto, as taxas de juros remuneratórios contratadas, devendo ser mantida a limitação do percentual à taxa média de mercado, nos termos definidos alhures, bem assim na decisão monocrática vergastada (grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57, RECESPEC1.
Intimem-se. -
18/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
18/08/2025 09:37
Recurso Especial não admitido
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15/08/2025 15:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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15/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5035584-23.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50355842320238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: FRANCIELLE DEL SOTO PEREIRA DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151)ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739)ADVOGADO(A): YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 17/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
23/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2025 15:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
17/07/2025 11:43
Juntada de Petição
-
08/07/2025 11:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 806492, Subguia 169848 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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04/07/2025 15:11
Link para pagamento - Guia: 806492, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=169848&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>169848</a>
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04/07/2025 15:11
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 806492 - R$ 242,63
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5035584-23.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50355842320238240930/SC)RELATOR: STEPHAN K.
RADLOFFAPELANTE: FRANCIELLE DEL SOTO PEREIRA DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151)ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739)ADVOGADO(A): YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717)APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 44 - 24/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
25/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
25/06/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
25/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
-
24/06/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/06/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b>
-
02/06/2025 20:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
-
02/06/2025 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/06/2025 20:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 95
-
29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
11/04/2025 16:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
-
11/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/04/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 15:58
Juntada de Petição
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09/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/04/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2025 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
-
01/04/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 14:21
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b>
-
14/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5035584-23.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: FRANCIELLE DEL SOTO PEREIRA DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151) ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739) ADVOGADO(A): YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717) APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
13/03/2025 13:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
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13/03/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/03/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 189
-
04/02/2025 09:32
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0203
-
03/02/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/12/2024 10:16
Juntada de Petição
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05/12/2024 02:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
-
04/12/2024 15:51
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
04/11/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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04/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:12
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
29/10/2024 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
-
29/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELLE DEL SOTO PEREIRA DE MORAES. Justiça gratuita: Deferida.
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28/10/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 68 do processo originário (13/08/2024). Guia: 8530288 Situação: Baixado.
-
28/10/2024 18:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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