TJSC - 5005200-14.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5005200-14.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50052001420228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 04/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
04/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005200-14.2022.8.24.0930/SC APELANTE: ALEXSANDRO AGOSTINHO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975)APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) DESPACHO/DECISÃO ALEXSANDRO AGOSTINHO DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 25, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
PROCESSO EXTINTO DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
DESISTÊNCIA POSTULADA ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
DEFESA OFERTADA ESPONTANEAMENTE E POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 42, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Órgão Colegiado, "mesmo provocado pela omissão existente, não manifestou-se acerca de fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da causa." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente alega violação aos arts. 105, 218, § 4º, e 239, § 1º, do Código de Processo Civil, relativamente ao reconhecimento do comparecimento espontâneo como forma de suprimento da citação, argumentando que a apresentação de contestação antes da execução da liminar de busca e apreensão supre a necessidade de citação formal.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 85, § 2º, e 90 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios de sucumbência, sustentando que seu comparecimento espontâneo aos autos da ação de busca e apreensão configurou a triangularização da relação processual, tornando devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da desistência da ação.
Quanto à quarta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação.
A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 25, RELVOTO1): Do cotejo dos autos, infere-se que a demanda restou ajuizada em 11-02-2022.
Imediatamente após o ajuizamento, sem que nenhum ato processual fosse praticado, tampouco a inicial recebida, ou mesmo determinada a citação da parte adversa, em 15-02-2022 o réu apresentou a procuração no evento 8, PROC2 e contestação no evento 12, CONT1.
Em petição de evento 30, PED EXT PROC1 o autor pugnou pela extinção da ação nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. O processo foi extinto em 29-07-2024, nos seguintes termos (evento 32, SENT1):Nesse contexto, ACOLHO o pedido de desistência e extingo o processo sem julgamento de mérito.Condeno a parte demandante ao pagamento das custas, sem a isenção do art. 90, §3º, do CPC, pois não se trata de acordo.
Sem honorários.[...]Pois bem.
Infere-se dos autos que o comparecimento da parte requerida se deu sem que o processo estivesse apto à triangularização da relação processual e de ter sido proferido o despacho inicial.Também, o patrono da parte requerida acostou aos autos procuração sem poderes especiais para receber citação, conforme se infere do documento acostado no evento 8, PROC2, situação que importa, inevitavelmente, na impossibilidade de reconhecimento do comparecimento espontâneo do réu.[...]Assim, não incide no caso o disposto no art. 485, §4º, do CPC, que estabelece que: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", a uma pois "Na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar" (Tema 1040, STJ) e a duas porque para os fins legais, não restou configurado o comparecimento espontâneo nos autos.Fica prejudicada a análise das demais teses recursais.
Em suas razões recursais, a parte defende a tese de reconhecimento do comparecimento espontâneo como forma de suprimento da citação, e cabimento da fixação de honorários sucumbenciais, sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a procuração juntada aos autos pela parte ré não continha poderes especiais para receber citação, de forma que não caracterizada a triangularização processual.
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Quanto à quarta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1.
Intimem-se. -
12/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 19:40
Recurso Especial não admitido
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24/07/2025 16:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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24/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5005200-14.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50052001420228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 30/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 17:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/06/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 15:58
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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03/06/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b>
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15/05/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/05/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 136
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09/05/2025 15:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
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09/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/05/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/04/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/04/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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01/04/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 14:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b>
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14/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005200-14.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: ALEXSANDRO AGOSTINHO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
13/03/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
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13/03/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/03/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 162
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21/02/2025 13:06
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0203
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21/02/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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19/02/2025 13:40
Determinada a intimação
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17/02/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0203
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17/02/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRO AGOSTINHO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/01/2025 19:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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31/01/2025 19:49
Determinada a intimação
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28/01/2025 22:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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28/01/2025 22:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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28/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 47 do processo originário. Guia: 9406577 Situação: Em aberto.
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28/01/2025 11:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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