TJSC - 0309100-86.2016.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA3S -> GEEA0303S
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14/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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24/01/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:00:05, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 23/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0309100-86.2016.8.24.0005/SC APELANTE: CAROLINE RUBIO DA SILVA (AUTOR) APELADO: RAKA CONSTRUTORA LTDA (RÉU) APELADO: RAFAEL SILVEIRA DIAS LTDA (RÉU) APELADO: PAULO EDUARDO GARDIN (RÉU) APELADO: RODRIGUES IMOVEIS LTDA - ME (RÉU) APELADO: SIMONE NUNES FERREIRA (RÉU) APELADO: SOLEVARI EMPREENDIMENTOS EDITAL Em atenção ao despacho do evento 24, ficam intimadas as partes da sentença proferida em 1º Grau (evento 102), para fins do art. 346 do CPC. "SENTENÇA 1. CAROLINE RUBIO DA SILVA propôs esta "ação de indenização c/c pedido de tutela antecipada" inicialmente contra RAKA CONSTRUTORA LTDA, RAFAEL SILVEIRA DIAS EIRELI, RODRIGUES IMOVEIS LTDA - ME, PAULO EDUARDO GARDIN, SIMONE NUNES FERREIRA, SOLEVARI EMPREENDIMENTOS, RAFAEL SILVEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO MUSSALEM DRAGO FILHO e PAULO ANTONIO RITTER, ao argumento de que adquiriu o apartamento nº 303 e box de garagem nº 05 do Edifício Residencial Gabriela da ré RAKA CONSTRUTORA LTDA na data 07/04/2014, e que, embora tenha quitado o valor ajustado (R$ 160.000,00) e assinado termo de entrega das chaves, jamais tomou posse do imóvel, que foi revendido a terceiros que estão residindo no local.
Por tal motivo, pugnou, em sede antecipatória pela averbação da existência da ação na matrícula imobiliária nº 46.178 do 2º Registro de Imóveis local, além do embargo das novas obras que estivessem sendo construídas pelas empresas do grupo da ré e o bloqueio de bens das empresas rés e de seus representantes.
Ao final, postulou que os réus fossem compelidos a efetuar a entrega do imóvel desembaraçado com a outorga da escritura definitiva; condenação ao pagamento de multa mensal por atraso no prazo de entrega da unidade, no valor de R$ 1.000,00; indenização por lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de utilizar o imóvel, aplicação da cláusula penal compensatória, indenização por danos morais e desconsideração da personalidade jurídica das empresas SOLEVARI EMPREENDIMENTOS, RAKA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, RAFAEL SILVEIRA DIAS EIRELI - ME e RODRIGUES IMOVEIS LTDA ME.
O pleito antecipatório foi acolhido em parte para determinar a averbação da ação na matrícula imobiliária em discussão (Evento 9, DEC60). Por ocasião da audiência conciliatória designada, a autora requereu a desistência do feito em relação aos réus RAFAEL SILVEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO MUSSALEM DRAGO FILHO e PAULO ANTONIO RITTER, o que foi deferido (Evento 70, TERMOAUD121). Citados, os réus RAKA CONSTRUTORA LTDA (Evento 33, AR89), SOLEVARI EMPREENDIMENTOS (Evento 36, AR91), RODRIGUES IMÓVEIS LTDA.
ME (Evento 39, AR93) e RAFAEL SILVEIRA DIAS ME (Evento 44, AR97) deixaram de ofertar contestação, conforme certificado no Evento 79, CERT1).
Igualmente citados, os réus PAULO EDUARDO GARDIN e SIMONE NUNES FERREIRA ofertaram contestação (Evento 72, CONT123). Houve réplica (Evento 102, IMPUGNAÇÃO141). É o relatório. 2. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC/2015, pois o deslinde da controvérsia exige substancialmente análise de prova documental, já incorporada aos autos. 3. De largada, a situação concreta abriga típica relação consumerista porque a ré RAKA CONSTRUTORA LTDA desenvolve suas atividades na área de empreendimentos imobiliários, enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedora, enquanto a autora figura na qualidade de destinatária final daquele produto, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), notadamente a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU O PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA REQUERIDA.
PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO A FIM DE SER AFASTADA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA.
DEMANDA SUJEITA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO UNICAMENTE DA VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE. FLAGRANTE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO À CONSTRUTORA E INCORPORADORA REQUERIDA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANDO FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR OU QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE.
EXEGESE DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PARTE AUTORA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EM RELAÇÃO À REQUERIDA EVIDENCIADA.
REQUISITO PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016602-96.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Denise Volpato, j. 16/05/2017) 4. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica para atingimento do patrimônio do grupo econômico apontado (rés RAFAEL SILVEIRA DIAS EIRELI, RODRIGUES IMOVEIS LTDA - ME e SOLEVARI EMPREENDIMENTOS) não merece acolhida, mormente porque desprovida de qualquer elemento de prova.
Afinal, a parte autora nem sequer trouxe aos autos o contrato social da ré RAKA CONSTRUTORA LTDA (com quem firmou o contrato em discussão nos autos - Evento 1, INF6) e das demais empresas integrantes do suposto grupo empresarial para viabilizar a análise da pretensão em tela.
Nada obstante os argumentos expostos na inicial, a realidade é que a parte autora não apresentou comprovação documental de que as referidas empresas possuem identidade de bens, obrigações e/ou clientela, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC/2015), realidade que inviabiliza o deferimento da pretensão, na linha da jurisprudência dominante sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO, DA EMPRESA QUE PASSOU A EXERCER A MESMA ATIVIDADE DA EXECUTADA E NO MESMO ENDEREÇO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL, CONTUDO, NÃO EVIDENCIADA, EM SE CONSIDERANDO QUE AS EMPRESAS POSSUEM SÓCIOS E INSCRIÇÕES NO CNPJ DISTINTOS E NÃO INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ADEMAIS, PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO QUE DESAFIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 795, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, AI nº 5038627-47.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Jânio Machado, j. 27/05/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR.
EMPRESAS QUE POSSUEM CNPJ, SÓCIOS E SEDE EM ENDEREÇOS DISTINTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIDADE OU INTERLIGAÇÃO GERENCIAL, LABORAL E PATRIMONIAL.
RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, INSOLVÊNCIA, ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO.
PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR, AC nº 0015006-40.2017.8.16.0031, rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira, j. 17/04/2019) E ainda, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS.
RECURSO DA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E FRAUDE CONTRA CREDORES. PLEITO DE INCLUSÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS SUCESSORAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
DESPROVIMENTO.
NÃO VERIFICAÇÃO DE CONFUSÃO SOCIETÁRIA ENTRE A EMPRESA DO POLO PASSIVO E AS SUPOSTAS SUCESSORAS.
SEMELHANÇA NO LOCAL DA SEDE DAS EMPRESAS E ATIVIDADE EXERCIDA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA RECONHECER A SUCESSÃO EMPRESARIAL."Para que a sucessão empresarial seja reconhecida, quando não se tratar de caso público e notório, há que se restar fartamente comprovado nos autos a existência da sucessão, de modo que se possa atribuir a dívida de uma empresa para outra" (Agravo de Instrumento n. 2014.027761-1, de Joinville, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-1-2015)."Inexistente identidade entre o quadro societário das empresas, bem como demonstração inequívoca de que possuam bens, obrigações ou clientela em comum, mostra-se temerário o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta apenas diante dos indícios apresentados em sede de cognição sumária' (AI n. 2011.042182-0, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa, j. 2/2/2012)" (Agravo de Instrumento n. 0147609-22.2015.8.24.0000, de Palhoça, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-5-2018).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJSC, AI nº 5017758-29.2021.8.24.0000, rela.
Desa.
Rejane Andersen, j. 06/09/2022) Deveras, "O reconhecimento da sucessão empresarial implica na presença de alguns requisitos, tais como a existência de confusão entre os sócios, a realização da mesma atividade econômica e o desenvolvimento de atividades no mesmo local.
Ausentes os requisitos legais necessários para o reconhecimento da sucessão empresarial, o indeferimento do pleito é medida que se impõe" (TJDFT, AI nº 070490285.2020.8.07.0000, rel.
Des.
Carmelita Brasil, j. 24/06/2020), sendo essa a hipótese dos autos.
Nesse cenário, rejeito a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica para afetação do patrimônio das rés RAFAEL SILVEIRA DIAS EIRELI, RODRIGUES IMOVEIS LTDA - ME e SOLEVARI EMPREENDIMENTOS, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do feito. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva articulada pelos réus PAULO EDUARDO GARDIN e SIMONE NUNES FERREIRA (Evento 72, CONT123) merece guarida. É que a discussão gravita em torno do direito obrigacional, caracterizado pela relatividade, justamente por só poder ser exigido em face dos sujeitos que também ocupam posição contratual.
No caso concreto, deflui do "instrumento particular de promessa e compra e venda com cessão de direitos e obrigações contratuais sobre fração ideal de terreno e construção de unidade imobiliária em regime de empreitada global" firmado entre a autora e os réus PAULO EDUARDO GARDIN e SIMONE NUNES FERREIRA que a ré RAKA CONSTRUTORA LTDA figurou como interveniente/anuente (Evento 1, INF6), sendo ela responsável pela construção da obra.
Constou da cláusula 2ª, parágrafo primeiro, que "Com a efetivação da presente transação, o INTERVENIENTE/ANUENTE dá quitação integral aos CEDENTES VENDEDORES do contrato originário pactuado entre as partes 01/02/2013 (em anexo), não lhe restando nenhum crédito a reclamar, seja em juízo ou fora dele, restando resolvido aquele contrato, e desta forma, não lhe havendo mais nenhum direito ou disposição a reivindicar".
Mais adiante, ficou pactuado na cláusula 3ª, parágrafo primeiro: "De acordo com o presente instrumento, não caberá por parte dos CESSIONÁRIOS/COMPRADORES em juízo ou fora dele, em nenhum tempo e grau de jurisdição, qualquer reclamação aos CEDENTES VENDEDORES, sob aspectos relacionados ao imóvel, seja quanto à entrega, qualidade da edificação, além de itens de acabamento, instalação, bem como qualquer outro por mais específico que seja.
Com a outorga de assinatura junto ao presente instrumento, os CESSIONÁRIOS COMPRADORES declaram ter conhecimento de que o imóvel objeto da presente cessão está inacabada, e portanto, assumem qualquer risco, ônus, ou defeito quanto à finalização e acabamento da edificação da unidade ora adquirida. A partir da presente assinatura, os presentes CEDENTES VENDEDORES deixam de ter qualquer responsabilidade sobre o imóvel, a qual recai de forma integral e exclusiva à INTERVENIENTE/ANUENTE." Embora tenha constado da cláusula 4ª do contrato que incumbia aos cedentes/vendedores (réus PAULO EDUARDO GARDIN e SIMONE NUNES FERREIRA) efetuar a outorga da escritura definitiva do imóvel após o cumprimento das disposições contratuais pela cessionária/compradora, a matrícula imobiliária anexada ao Evento 1, INF12 a INF14 demonstra que houve a instituição do condomínio e a individualização das unidades, tendo o apartamento em discussão (nº 303 e box de garagem nº 05 do Edifício Residencial Gabriela) obtido os ns. 53.558 e 53.568 no 2º Registro de Imóveis local, sem que tenha ocorrido a juntada das novas matrículas para possibilitar a análise sobre a titularidade do bem.
No ponto, a despeito da incidência da legislação de consumo ao caso, a comprovação deste fato em específico constitutivo do direito alegado incumbia à autora (art. 373, I, do CPC/2015), o que deixou de ser feito.
Nessa conjuntura, como a informação que consta dos autos sinaliza que o imóvel em discussão figura em nome da ré RAKA CONSTRUTORA LTDA (Evento 1, INF12 a INF14), é certo que os réus PAULO EDUARDO GARDIN e SIMONE NUNES FERREIRA não teriam condições de promover a pretendida outorga da escritura, providência que somente em face do titular do domínio poderia ser obtida, sob pena de afronta ao princípio da continuidade dos registros públicos. Da doutrina, colaciona-se: No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo.
Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro.
A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet. 'Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel nem, tampouco, onerá-lo.(Narciso Orlandi Neto.
Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53) Nesse rumo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTOR QUE FIRMOU PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PROMISSÁRIO COMPRADOR, MAS EXIGE DOS RÉUS, PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA.
CESSÃO DOS DIREITOS CONTRATUAIS CARACTERIZADA.
SUB-ROGAÇÃO DO AUTOR NOS DIREITOS DO ANTIGO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RÉUS QUE, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DA ÁREA, SÃO OS ÚNICOS HABILITADOS A PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA MANIFESTA. "Não se pode promover adjudicação compulsória contra quem não detém o domínio do imóvel.
Legitimado passivo para a demanda é o titular do domínio, aquele em cujo nome se encontra registrado o bem" (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*09-36, de Torres, Décima Sétima Câmara Cível, rel.
Des.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. 19-02-09). (Apelação Cível n. 2005.028401-0, de Bom Retiro, rel.
Des.
Victor Ferreira, j. 02-12-2009)(TJSC, AC n. 2012.034372-5, rel.
Des. Odson Cardoso Filho, j. 20/05/2013) Com essa delimitação, desponta inequívoca a ilegitimidade dos réus PAULO EDUARDO GARDIN e SIMONE NUNES FERREIRA para figurar no polo passivo da ação, já que, além de não ostentarem condições de efetuar a outorga da escritura da unidade negociada, foram excluídos da responsabilidade de responder pela entrega do imóvel, qualidade da edificação e demais aspectos relacionados ao cumprimento de prazos contratuais, atribuídos com exclusividade à ré RAKA CONSTRUTORA LTDA, na qualidade de interveniente/anuente do contrato e incorporadora da obra. 6. A impugnação à Justiça Gratuita concedida à autora não merece guarida (Evento 72, PET123).
No caso concreto, os réus não anexaram provas capazes de derruir a alegada insuficiência de recursos da autora para custeio da presente demanda.
Com efeito, incumbia à parte ré comprovar que o autor efetivamente dispõe de recursos suficientes para o custeio da ação judicial sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que deixou de ser feito, já que não houve a juntada de quaisquer documentos sinalizando a existência de eventuais bens ou patrimônio relevante em nome dela, ônus cuja prova lhe incumbia a teor do art. 373, II, do CPC/2015.
Nesse panorama, mantenho a Justiça Gratuita concedida à autora no Evento 9, DEC60. 7. Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos réus PAULO EDUARDO GARDIN e SIMONE NUNES FERREIRA (Evento 72, PET123) até porque "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, do CPC/2015), para mais de a autora não ter apresentado qualquer elemento de prova em sentido contrário. 8. Quanto ao mérito, em relação à ré RAKA CONSTRUTORA LTDA, a autora objetiva a entrega do imóvel desembaraçado com a outorga da escritura definitiva; condenação ao pagamento de multa mensal por atraso no prazo de entrega da unidade; indenização por lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de utilizar o imóvel, aplicação da cláusula penal compensatória e indenização por danos morais. Como é cediço, diante do inadimplento do contrato, a parte lesada pode pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento (art. 475 do CCiv), o que deve ser escolhido de forma alternativa (e não cumulada, por incompatibilidade lógica).
Na hipótese concreta, entretanto, consta da petição inicial (Evento 1, INIC1, p. 10) que diante do descumprimento contratual praticado pela ré (ao deixar de entregar a posse do imóvel à autora mesmo após a assinatura do termo de entrega das chaves e ter revendido o bem a terceiros) a autora optou pela devolução dos valores pagos, nos seguintes termos: Com a descoberta da forma como se deu a posse do imóvel por terceiros e levantamento da notoriedade de possíveis vendas para outros compradores a Autora reivindicou a imediata substituição do imóvel por outro de igual valor, visto os inúmeros empreendimentos anunciados pelo Réu, porém ao final com as diversas informações obtidas sobre o acumulo de processos e notória desonestidade no comportamento do réu com relação a entrega de imóveis, optou pela tentativa mais célere de obter a devolução dos valores pagos devidamente corrigidos visto que todos os imóveis estavam comprometidos pela mesma forma de atuação do Réu, coforme preceitua o Artigo 18 do CDC.
Apesar de o acordo de desfazimento do contrato e devolução de valores não ter sido formalmente documentado, a própria autora confirmou na inicial os termos da avença (Evento 1, INIC.1, p. 12): Como apenas em outubro de 2015 conseguiu a muito custo, perseverança, e diversas abordagens, mesmo desesperada por alcançar uma forma de restituição dos valores pagos, mais uma vez sem nenhuma garantia, recebeu apenas uma nova promessa.
O recebimento de qualquer bem ou valor seria de acordo com condições impostas pelo Réu com a devolução do valor corrigido de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) que seriam pagos da seguinte forma: 1 - entrega imediata de veiculo de terceiros um Porsche Cayenne GTS, ano 2008, de placa FUI 6090, documento sem restrições no campo de observações, identificado o dono anterior de nome CARLOS ALEXANDRE MARTINS em 19/08/2015 no valor de 130.000,00 (cento e trinta mil reais) informado pelo Réu. 2 - entrega de uma folha de cheque de terceiros do Banco do Brasil, agência 0009 conta corrente 63.689-4 cheque número 850843 emitido por CRISTIANE CARVALHO, CPF nominal a RAKA CONSTRUTORA pós datado para o dia 30/01/2016 no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3 - Transferência bancária imediata TED do saldo devedor no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
A partir do combinado, a autora disse ter efetuado a tranferência do veículo negociado para o nome do pai dela (ELOI BIRATAN DA SILVA) e que teve que pagar débitos pretéritos que recaiam sobre o bem, tendo descoberto que o automóvel era objeto de leilão, com indício de sinistro com perda total por enchente, de forma que diante de tantas irregularidades o valor do bem não ultrapassava R$ 20.000,00.
Para além de ter obtido o ressarcimento de apenas R$ 20.000,00, a autora esclareceu que o cheque repassado pela ré não foi compensado e que a transferência bancária no valor de R$ 80.000,00 nunca foi realizada.
Ocorre que, diante da insatisfação com o inadimplemento do ajuste pactuado, incumbia à autora (por ter optado pela devolução dos valores pagos, gesto que traz implícita a resolução do contrato e o retorno das partes ao status quo ante) cobrar da ré RAKA CONSTRUTORA LTDA os valores não quitados do acordo, não mais podendo exigir dela o cumprimento específico do contrato para entrega da unidade, sobretudo diante da informação de que o imóvel já se encontrava na posse de terceiros.
Afinal, essa realidade espelha evidente comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola a boa-fé objetiva, já que no momento da concordância com a devolução dos valores pagos e recebimento do veículo no acordo firmado houve aquiescência com o desfazimento do contrato, circunstância que afasta a possibilidade de buscar o cumprimento do pacto no formato originário celebrado. Mutatis mutandis, confira-se: PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA Mera repetição dos argumentos já elencados na peça inicial não configura afronta à dialeticidade, desde que combatam os fundamentos do decisório e demonstrem o interesse recursal. CIVIL - COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS - REGISTRO DA INCORPORAÇÃO AUSENTE - FATO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM CONTRATO - MULTA DO ART. 35, §5º, DA LEI N. 4.591/1964 - IMPERTINÊNCIA - BOA-FÉ - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) - SENTENÇA CONFIRMADA 1 É de todos conhecido que "o princípio da boa-fé impõe aos contratantes deveres anexos, como a confiança e a lealdade na relação contratual.
Uma das repercussões pragmáticas da boa-fé é o venire contra factum proprium, pois não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta" (AC n. 2013.008003-9, Des.
Henry Petry Junior). 2. "Por si só, a falta do registro não implica a nulidade nem anulabilidade do compromisso de compra e venda.
Posto que feito posteriormente, o registro do empreendimento convalida os compromissos.
Precedentes da 3ª Turma: REsp's 34.395 e 49.847" (REsp n. 67.723, Min.
Nilson Naves). 3. "Se o construtor e incorporador não regulariza o edifício com o registro da incorporação imobiliária conforme lhe determina o art. 32 da Lei nº 4591/1964, torna-se induvidosa a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 35 da referida Lei, bem como a possibilidade que o adquirente tem de exigi-la, via execução, com base no contrato de promessa de compra e venda, cuja força executiva, no ponto, advém da conjugação do disposto no art. 585, inciso VIII, do CPC c/c § 5º do art. 35 da Lei nº 4.591/1964" (AC n. 2013.004643-9, Des.
Gilberto Gomes de Oliveira).Inaplicável, porém, a referida multa no caso concreto, porquanto ambas as partes expressamente anuíram com a previsão expressa no contrato de compromisso de compra e venda no sentido de que o registro da incorporação imobiliária dar-se-ia até dois anos depois de expedido o habite-se da obra. (TJSC, Apelação Cível n. 0306244-52.2016.8.24.0005, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 18/12/2018) Se mais não fosse, na forma da cláusula 3ª do contrato (Evento 1, INF6) ficou convencionado: "Mediante a presente pactuação, os CEDENTES VENDEDORES renunciam o direito a posse ao imóvel a que teriam direito conforme o instrumento original havido com a INTERVENIENTE/ANUENTE. Caberá aos CESSIONÁRIOS COMPRADORES em conjunto com a INTERVENIENTE/ANUENTE, pactuarem novo prazo de entrega do imóvel objeto do presente instrumento, bem como, entre si as devidas cláusulas que regulem as sanções para o caso de descumprimento". Na mesma linha, foi estabelecido na cláusula 10ª: "Os CEDENTES VENDEDORES transferem neste ato, o direito a posse do imóvel descrito na cláusula primeira, desta forma, permanecem imunes de qualquer responsabilidade, cujo prazo de entrega e condições de entrega do imóvel será estabelecido pelos CESSIONÁRIOS COMPRADORES em consenso diretamente com a INTERVENIENTE/ANUENTE, que passa a assumir a responsabilidade por todo e qualquer risco, ônus ou despesa que recair sobre a unidade objeto do presente a partir desta data, advindo daí todos os direitos e obrigações decorrentes da posse, correndo por sua conta, a partir desta data, todos os impostos, taxas e contribuições que venham a incidir sobre o imóvel". Como no referido contrato não foi fixado prazo para entrega da unidade e tampouco as cláusulas reguladoras das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento, sendo deliberado sobre a necessidade de celebração de um novo contrato específico entre a autora e a ré RAKA CONSTRUTORA LTDA para tal finalidade - do qual não se tem notícia, não tendo a autora adotado medidas para compelir a ré a formalizar esse novo contrato -, não é possível identificar a configuração de eventual atraso ou a extensão de eventuais penalidades, o que prejudica a análise dos pedidos de pagamento de multa por atraso e lucros cessantes. No ponto, diante da pactuação expressa sinalizando a necessidade de realização de novo contrato, não é possível utilizar as cláusulas válidas para os antigos adquirentes do imóvel (PAULO EDUARDO GARDIN e SIMONE NUNES FERREIRA) no contrato pretérito firmado com a ré RAKA CONSTRUTORA LTDA, justo que as situações da contratação envolvendo o preço e a evolução da obra não eram as mesmas.
Por fim, no que tange aos danos morais alegados pela autora, ainda que estivesse caracterizado o descumprimento contratual pela ré diante do inadimplemento do acordo para devolução dos valores pagos, os incômodos decorrentes de meros desajustes contratuais, salvo casos excepcionais de comprovada ofensa à honra e à dignidade, não repercutem no plano moral.
Na hipótese concreta, a situação vivenciada pela autora reflete fatos inseridos entre os incômodos a que estão sujeitos os participantes da sociedade capitalista, movimentada pelo fluxo de contratos cujo descumprimento desponta como risco constante desencadeado por diversos fatores, os quais ganham contornos de relevância aptos a justificar indenização por dano anímico apenas quando permeados por situações excepcionais, capazes de gerar humilhação ou dor aguda, o que não se verificou na espécie.
No ponto, consoante orientação do STJ, "O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. 'Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana'" (STJ, REsp 1.129.881/RJ, rel.
Min. Massami Uyeda, j. 19/12/2011).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. OBRA PARALISADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO SUCINTA MAS FUNDAMENTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DOCUMENTOS MENCIONADOS EM SENTENÇA SOBRE OS QUAIS NÃO FOI GARANTIDO O CONTRADITÓRIO.
UTILIZAÇÃO COMO MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO.
DOCUMENTAÇÃO SUPÉRFLUA AO EQUACIONAMENTO DO LITÍGIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS DOS QUAIS DECORREM LOGICAMENTE OS PEDIDOS.
MÉRITO.
CONSTRUTORA QUE NÃO NEGA O ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS MESES APÓS ESGOTADO O PRAZO AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
FATO INCONTROVERSO.
SUSCITADA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
COMPRADOR QUE NÃO TERIA CONTRATADO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÕES.
CONSTRUÇÃO QUE ANTECEDE E SUPERA OS LIMITES SUBJETIVOS DO AJUSTE.
FINANCIAMENTO QUE REPRESENTA APENAS UMA DAS OPÇÕES DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
AVENÇA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO QUANDO DA ENTREGA DO BEM E EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE". DESCUMPRIMENTO DO AUTOR NÃO CONSTATADO. DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABALO ANÍMICO QUE NÃO OCORRE IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO PRETENSAMENTE SOFRIDO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, AC 0301198-80.2016.8.24.0135, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 28/05/2019) Nessa compreensão, o direito à reparação moral não restou configurado. A partir daí, só resta a improcedência dos pedidos formulados nesta ação, prejudicada a análise dos demais argumentos das partes porque o juiz não é obrigado a apreciá-los um a um quando já tenha dado fundamento suficiente à conclusão alcançada. 9. Quanto ao requerimento de condenação dos réus PAULO EDUARDO GARDIN e SIMONE NUNES FERREIRA por litigância de má-fé (Evento 76, PET139), a verdade é que a conduta processual inadequada não restou caracterizada, certo que no caso a atuação deles não ultrapassou o relato dos fatos de maneira afeiçoada aos seus interesses.
E como não restou comprovado que os referidos réus tenham se comportado de modo correlato com qualquer uma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC/2015, só resta o indeferimento desse reclame. 10. Nada obstante o pedido de reconsideração formulado pela autora (Evento 92, DECLARACOES152), mantenho a decisão do Evento 88, DEC149 por seus próprios fundamentos, notadamente diante da conclusão meritória aqui alcançada. 11. Ante o exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação às rés RAFAEL SILVEIRA DIAS EIRELI, RODRIGUES IMOVEIS LTDA - ME e SOLEVARI EMPREENDIMENTOS, reconhecendo a ilegitimidade passiva delas, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios quanto às referidas rés, certo que não houve oferta de contestação. Outrossim, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus PAULO EDUARDO GARDIN e SIMONE NUNES FERREIRA e, em consequência, extingo esta ação sem resolução do mérito em relação a eles, o que faço com espeque no art. 485, VI, do CPC/2015.
Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015 e presente o julgamento antecipado da lide, estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado1 da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC/2015 diante da Justiça Gratuita que foi concedida (Evento 9, DEC60).
Em relação à ré RAKA CONSTRUTORA LTDA, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC/2015 diante da Justiça Gratuita que foi concedida (Evento 9, DEC60).
Sem honorários advocatícios quanto à ré RAKA CONSTRUTORA LTDA porque ela não constituiu advogado nos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se (os réus RAKA CONSTRUTORA LTDA, SOLEVARI EMPREENDIMENTOS, RODRIGUES IMÓVEIS LTDA. e RAFAEL SILVEIRA DIAS ME são revéis e por isso se lhes aplica o caput do art. 346 do CPC/20152).
Imutável, oficie-se ao 2º Registro de Imóveis local para o cancelamento da ordem de averbação da existência da ação determinada na decisão do Evento 9, DEC60, se possível pelo EPROC, cabendo à autora arcar com os emolumentos da serventia registral, com a ressalva de que ela é beneficiária da Justiça Gratuita, o que inclui os emolumentos das serventias extrajudiciais (art. 98, § 1º, IX, do CPC/2015).
Após, arquivem-se os autos." 1.
Pelo INPC/IBGE, na forma do Provimento CGJ nº 13/1995. 2.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
FALTA DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO ELETRÔNICO.
ARTS. 346 E 193 DO CPC E ART. 5º DA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO, LEI N. 11.419/06.
Estabelece o art. 346 do CPC, que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
No caso de processo que tramita em meio eletrônico, o qual, por autorização dos arts. 193 do CPC e art. 5º da Lei n. 11.419/06, dispensa a publicação de atos no Diário Oficial do respectivo órgão, os prazos contra o revel fluirão da publicação do ato nos respectivos autos eletrônicos, isto é, no próprio sistema processual eletrônico.
Destarte, a publicação em Diário Oficial referida no art. 346 do CPC não é requisito de validade do ato, mas apenas critério para o início de contagem do prazo e merece leitura conforme as normas legais supracitadas, sendo válida a publicação no processo eletrônico em caso de parte cuja revelia tenha sido declarada. (TRF4, AG 5030849-80.2021.4.04.0000, rel.
Juíza MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/10/2021) -
15/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
-
15/01/2025 14:59
Expedição de Edital - intimação
-
15/01/2025 12:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0303S -> CAMEEA3S
-
15/01/2025 12:46
Determinada a intimação
-
05/12/2024 14:47
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0404 para GEEA0303) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
-
05/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:59
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0404 -> DCDP
-
16/02/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0404
-
15/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/02/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
13/12/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
-
12/12/2023 17:36
Despacho
-
13/06/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
-
13/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:47
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
-
13/06/2023 13:46
Alterado o assunto processual
-
13/06/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLEVARI EMPREENDIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/06/2023 15:40
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
-
06/06/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE NUNES FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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06/06/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO EDUARDO GARDIN. Justiça gratuita: Deferida.
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06/06/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINE RUBIO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/06/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
06/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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