TJSC - 5080538-57.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5080538-57.2023.8.24.0930/SC APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELADO: MARILDE EVA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
01/09/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 14:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
29/08/2025 14:51
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
28/08/2025 18:25
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
28/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
06/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
06/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
06/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
16/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5080538-57.2023.8.24.0930/SC APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELADO: MARILDE EVA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) DESPACHO/DECISÃO OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 19, RELVOTO1 e evento 36, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, no que concerne à omissão quanto à análise das particularidades da contratação que justificam a taxa de juros diferenciada.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64, no que tange à tese de que os juros remuneratórios estipulados em contrato de mútuo bancário somente devem ser reduzidos quando o percentual da taxa cobrada for muito superior à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela recorrente.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em síntese, a recorrente sustenta que não se verifica abusividade nos juros remuneratórios praticados, e, sendo assim, incabível a limitação do percentual da taxa à média de mercado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 19, RELVOTO1): Na hipótese, de acordo com a cédula de crédito bancário para financiamento de veículos n. 1.02611.0000417.22, firmada entre as partes em 04/05/2022, as taxas de juros foram convencionadas em 4,04% a.m. e 60,84% ao ano (ev. 1.10), enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central na época da assinatura do contrato era de 2,02% a.m. e 27,15% ao ano (séries temporais 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Assim, considerando as taxas pactuadas e aquelas divulgadas pelo Banco Central para a mesma operação, restou demonstrado que os juros praticados superam em muito a taxa média de mercado e não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre excepcionalidade que justifique a cobrança em patamar tão superior àqueles divulgados pelo Banco Central, ônus que cabia à instituição financeira (CPC, art. 373, II).
Ou seja, não houve demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, requisitos definidos pelo STJ no REsp 2.009.614/SC.
Diante disso, presente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem na relação negocial entabulada entre as partes, admite-se a revisão e a limitação dos juros fixados, até porque, como já mencionado, o banco demandado não apresentou justificativa de custo extraordinário na captação de recurso para utilização de um patamar de juros tão elevado, muito menos verificado um excepcional risco de crédito. [...] Com isso, compreende-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do consumidor capaz de justificar a adoção da taxa praticada, pois não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre os custos da captação dos recursos à época do contrato, fontes de renda da parte autora para apurar sua situação econômica, nem mesmo indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira (Apelação n. 5035100-42.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48.
Intimem-se. -
15/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 07:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
15/07/2025 07:55
Recurso Especial não admitido
-
11/07/2025 17:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
11/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 16:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
16/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 783740, Subguia 164000 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
04/06/2025 10:07
Link para pagamento - Guia: 783740, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164000&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164000</a>
-
04/06/2025 10:07
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 783740 - R$ 242,63
-
26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5080538-57.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50805385720238240930/SC)RELATOR: GETÚLIO CORRÊAAPELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELADO: MARILDE EVA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 21/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 35 - 20/05/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte -
22/05/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/05/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
22/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 16:36
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
21/05/2025 16:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
02/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b>
-
02/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5080538-57.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: MARILDE EVA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
30/04/2025 17:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/05/2025
-
30/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
30/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
-
16/04/2025 15:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0204
-
16/04/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/04/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/04/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/04/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/04/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
04/04/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 14:21
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b>
-
14/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5080538-57.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: MARILDE EVA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
13/03/2025 13:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
-
13/03/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
13/03/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
-
21/01/2025 18:58
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0204
-
21/01/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/12/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 19:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
-
18/12/2024 19:13
Despacho
-
04/12/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
-
04/12/2024 18:39
Juntada de certidão
-
04/12/2024 18:38
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
02/12/2024 13:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
-
29/11/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILDE EVA DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/11/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (24/09/2024). Guia: 8852752 Situação: Baixado.
-
29/11/2024 17:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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