TJSC - 5015640-56.2021.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU05CV0
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24/07/2025 15:28
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015640-56.2021.8.24.0008/SC APELANTE: SIDNEY HERKENHOFF (AUTOR)ADVOGADO(A): Silvano Denega Souza (OAB SC026645)APELADO: VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIORADVOGADO(A): Alexandre Luiz Bernardi Rossi DESPACHO/DECISÃO SIDNEY HERKENHOFF interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 20, RELVOTO1. Quanto à controvérsia, a parte alega divergência jurisprudencial, no que concerne à existência de danos morais decorrentes da privação do uso de veículo automotor zero quilômetro, que vem a apresentar vício oculto não reparado em prazo razoável pelo vendedor.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais não apontam os dispositivos infraconstitucionais em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cumpre salientar que a parte recorrente também não realizou o necessário cotejo analítico, ou seja, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Para a análise do dissídio jurisprudencial, em sede de recurso especial, impõe-se indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, a existência de teses distintas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sob circunstâncias fáticas idênticas, o que não foi observado na espécie.
Nesse sentido, destaca-se: O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes (AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relª.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 17-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28.
Intimem-se. -
29/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 12:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 12:41
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 18:10
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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18/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015640-56.2021.8.24.0008/SC APELANTE: SIDNEY HERKENHOFF (AUTOR)ADVOGADO(A): Silvano Denega Souza (OAB SC026645) DESPACHO/DECISÃO O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, não consta a devida comprovação do pagamento das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte recorrente não acostou a Guia de Recolhimento da União (GRU), mas apenas o comprovante de pagamento (evento 28, DOCUMENTACAO2).
A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para a Corte Superior "devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/11/2024).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) relativa ao comprovante de pagamento anexado ao recurso.
Na impossibilidade, deverá efetuar novo recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
11/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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10/06/2025 15:45
Despacho
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10/06/2025 06:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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09/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5015640-56.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50156405620218240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIORADVOGADO(A): Alexandre Luiz Bernardi RossiATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 16/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
19/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 17:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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19/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 770748, Subguia 160289 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 15:59
Link para pagamento - Guia: 770748, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160289&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160289</a>
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16/05/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - SIDNEY HERKENHOFF - Guia 770748 - R$ 242,63
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06/05/2025 17:12
Juntada de Petição
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 20:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0701 -> DRI
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11/04/2025 20:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 15:51
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5015640-56.2021.8.24.0008/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: SIDNEY HERKENHOFF (AUTOR) ADVOGADO(A): Silvano Denega Souza (OAB SC026645) APELADO: VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER ADVOGADO(A): Alexandre Luiz Bernardi Rossi ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
14/03/2025 10:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 10:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 66
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14/02/2025 14:38
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0701
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13/02/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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20/01/2025 17:27
Despacho
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10/10/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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10/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:31
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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08/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 90 do processo originário (31/05/2024). Guia: 7961625 Situação: Baixado.
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15/07/2024 13:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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