TJSC - 5072939-10.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97, 98
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97, 98
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04/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072939-10.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ER MARINI COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A)AGRAVANTE: EBM TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A)AGRAVANTE: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDAADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
03/09/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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03/09/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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03/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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02/09/2025 19:38
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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01/09/2025 15:55
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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01/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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12/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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08/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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08/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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31/07/2025 17:32
Despacho
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22/07/2025 18:40
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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22/07/2025 17:42
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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01/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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30/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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30/06/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072939-10.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ER MARINI COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A)AGRAVANTE: EBM TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A)AGRAVANTE: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDAADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR DESPACHO/DECISÃO M7 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 35, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 49, §§ 3º e 4º, e 86, II, da Lei n. 11.101/05; e 75, §§ 3º e 4º, da Lei n. 4.728/65, ao sustentar que os contratos firmados com a instituição financeira, embora formalmente qualificados como adiantamentos sobre contratos de câmbio (ACC), configuram, na realidade, operações de mútuo bancário, uma vez que não houve efetiva exportação nem comprovação da destinação dos recursos.
Por essa razão, argumenta que tais créditos deveriam ser considerados concursais.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (evento 61). É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, no tocante ao art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei n. 4.728/65, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Outrossim, em relação aos arts. 49, §§ 3º e 4º, e 86, II, da Lei n. 11.101/05, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, que o adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC) constitui contrato bilateral e consensual, cuja validade não está condicionada à efetiva exportação, sendo necessária prova robusta de desvio de finalidade para sua descaracterização, o que não se verificou no caso concreto, razão pela qual o crédito principal foi corretamente excluído da recuperação judicial, por possuir natureza extraconcursal.
Para melhor compreensão, destaca-se do aresto (evento 35, RELVOTO1): Ao examinar os autos da origem, observa-se que o Juízo a quo julgou o procedente a impugnação em epígrafe para reconhecer o caráter extraconcursal dos créditos decorrentes do adiantamento dos contratos de câmbio celebrado entre as partes, mantendo como concursal apenas os encargos contratuais. [...] observa-se que o aperfeiçoamento do adiantamento do contrato de câmbio (ACC) ocorre a partir da declaração de vontade das partes, sendo prescindível a comprovação da ocorrência da transação internacional, especialmente porque sua celebração pode ocorrer em prazo anterior à exportação dos bens. [...] Nessa mesma direção extrai-se julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual a Ministra Nancy Andrighi destacou que "o ACC não depende da entrega dos documentos para seu aperfeiçoamento", pois, "enquanto contrato bilateral perfeito, a compra e venda torna-se obrigatória desde que as partes acordem quanto ao objeto e ao preço, o que efetivamente ocorre na hipótese de contratação de câmbio com antecipação do preço (ACC)".
Acrescentou ainda que a "conclusão quanto à natureza do contrato realizado, se de compra e venda de moeda estrangeira com adiantamento do preço ou se de mero mútuo bancário, vai além da entrega ou não dos documentos de exportação, impõe a busca de demonstrações seguras acerca da intenção de destinação do financiamento à exportação quando da contratação do câmbio". Confira-se o julgado acima mencionado: DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA JURÍDICA DA ANTECIPAÇÃO SOBRE CONTRATOS CÂMBIO.
EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS DA EXPORTAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMULAÇÃO OU DO DESVIO DE FINALIDADE.1.
A Antecipação sobre Contrato de Câmbio é pacto adjeto ao contrato de câmbio de exportação, pelo qual se ajusta a antecipação do preço, elemento do contrato de compra e venda de moeda estrangeira, que será adquirida pelo banco com o qual previamente se havia contratado a operação de câmbio.2. Sua celebração independe da entrega dos documentos de exportação, uma vez que pode ser aperfeiçoada com longo prazo de antecedência ao embarque, com fim de financiar a produção de bens e serviços destinados ao comércio internacional.3.
A descaracterização do ACC, reconhecendo-o como mero contrato de mútuo bancário, requer a demonstração probatória do desvio de finalidade, inclusive com auxílio de perícia técnica. 5.
Negado provimento ao recurso especial.(REsp n. 1.350.525/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013, grifou-se) [...] Diante disso, a celebração do adiantamento do contrato de câmbio (ACC) não depende da comprovação exportação de bens, tornando obrigatório desde o acordo entre as partes quanto ao objeto e ao preço, como bem destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgado acima mencionado. [...] Portanto, como o aperfeiçoamento do adiantamento do contrato de câmbio (ACC) não depende da comprovação da exportação das mercadorias, eventual descaracterização para mútuo bancário reclama demonstração segura do desvio de finalidade das partes contratantes ou simulação, o que não se identifica do exame dos autos.
No caso em apreço, o desvio de finalidade, alegado pelas recuperandas, não encontra suporte fático nos autos, especialmente se considerado que as empresas possuem entre um dos seus objetos sociais a exportação de madeiras (evento 1, ANEXO8) e, aliado a isso, houve a instrução de farta documentação acerca dos contratos celebrados entre as partes, com a indicação das quantias adiantadas, identificação de que a operação de crédito tinha por objeto a exportação de mercadorias, inclusive com a concessão de prazo para entrega dos documentos relativos à negociação do bens à instituição financeira, conforme se infere com os documentos anexados com a petição inicial da impugnação (evento 1, INIC1). Assim, não merece reparo a decisão que acolheu a impugnação de crédito para reconhecer a extraconcursalidade dos créditos decorrentes do adiantamento dos contratos de câmbio celebrado entre os litigantes, mantendo como concursal apenas os encargos contratuais. (Grifou-se) Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO.
DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO SUJEIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. 'A descaracterização do ACC, reconhecendo-o como mero contrato de mútuo bancário, requer a demonstração probatória do desvio de finalidade, inclusive com auxílio de perícia técnica' (REsp 1.350.525/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013).2. 'O art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial' (RCD no CC 156.717/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 5/10/2018). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.949/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 12-8-2024).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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24/06/2025 17:42
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 12:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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11/06/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/06/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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09/06/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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08/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 13:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 763933, Subguia 158322 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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07/05/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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07/05/2025 16:30
Link para pagamento - Guia: 763933, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158322&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158322</a>
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07/05/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 763933 - R$ 242,63
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30/04/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40 e 41
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10/04/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/03/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 18:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0604 -> DRI
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28/03/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 15:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5072939-10.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ER MARINI COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A) AGRAVANTE: EBM TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A) AGRAVANTE: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): CRISTIANO DE AMARANTE MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
07/03/2025 12:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/03/2025 12:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
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03/02/2025 15:08
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM6 -> GCOM0604
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03/02/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/02/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/01/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 11 e 13
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14 e 15
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29/11/2024 18:01
Juntada de Petição
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29/11/2024 18:01
Juntada de Petição
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29/11/2024 18:01
Juntada de Petição
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21/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Deferida.
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21/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ER MARINI COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Deferida.
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21/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EBM TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Deferida.
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21/11/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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19/11/2024 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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14/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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13/11/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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13/11/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EBM TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Requerida.
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13/11/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ER MARINI COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Requerida.
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13/11/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Requerida.
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13/11/2024 22:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 45, 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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