TJSC - 5046308-23.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5046308232022824093020250708043408
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08/07/2025 04:31
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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27/06/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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27/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5046308-23.2022.8.24.0930/SC APELANTE: PEDRO BIANCHETTI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Henrique Colussi Gomes (OAB SC031521)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601)ADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
26/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/06/2025 09:39
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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24/06/2025 09:32
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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24/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5046308-23.2022.8.24.0930/SC APELANTE: PEDRO BIANCHETTI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Henrique Colussi Gomes (OAB SC031521)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601)ADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218) DESPACHO/DECISÃO PEDRO BIANCHETTI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, no que concerne à interpretação excessivamente formalista e à ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, sustentando a possibilidade de consideração dos cálculos apresentados posteriormente à petição inicial.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 371 e 373 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa configurado pela rejeição da análise de mérito e da produção probatória.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/2004 e 798, I, "b" e parágrafo único do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de clareza e detalhamento no demonstrativo de débito que instruiu a execução.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 397 e 422 do Código Civil, no que concerne à inocorrência de mora diante das circunstâncias do caso concreto e da necessidade de notificação.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.
Verifica-se que o recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas sobre "interpretação excessivamente formalista", sem especificar de forma clara e precisa como cada parágrafo teria sido violado pelo acórdão recorrido.
A mera invocação de princípios processuais sem o devido cotejo analítico com os dispositivos específicos não atende aos requisitos de fundamentação exigidos para o recurso especial.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Constata-se que a Câmara consignou expressamente a impossibilidade de análise da temática do cerceamento de defesa, pois "a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não constitui objeto do litígio, mas instrumento à luz do qual se pretende o exame das ilegalidades que importariam em excesso de execução, de modo que não subsiste cabível a análise do emprego da legislação apontada, de forma isolada, se esvaziado o escopo almejado.
Outrossim, a inversão do ônus da prova [...] consiste em regra de instrução, não eximindo, pois, o embargante de cumprimento da exigência legal antes citada, de caráter processual, sem a qual sequer se admite o conhecimento do conteúdo dos embargos no tocante ao excesso de execução".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o demonstrativo apresentado pela exequente falhou em detalhar de forma clara, precisa e de fácil entendimento não apenas o valor principal, mas também "seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais (...) e, por fim, o valor total da dívida".
Sustenta que a falta de clareza inicial no demonstrativo dificultou sobremaneira a defesa e, inclusive, a apresentação imediata de um cálculo preciso na petição inicial dos embargos.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à suficiência e adequação da documentação que instruiu a execução, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "a seu turno, a execução (autos n. 50046330920218240092) foi instruída com Cédulas de Crédito Bancário (evento 1, CONTR4 e evento 1, CONTR7), demonstrativos de evolução do débito (evento 1, CALC5 e evento 1, CALC8) e extratos bancários (evento 1, EXTR6 e evento 1, EXTR9), documentação a permitir a extração dos encargos aplicados e, mediante simples cálculo aritmético, viabilizar a obtenção do montante incontroverso." (evento 13, RELVOTO1).
Quanto à quarta controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do art. 422 do Código Civil (princípio da boa-fé objetiva), e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. No mais, em relação ao art. 397 do Código Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
O recorrente alega que havia circunstâncias particulares que justificariam a necessidade de notificação prévia, especialmente considerando que os contratos executados eram de empréstimo consignado, cujo pagamento era atrelado ao recebimento de salário e desconto em folha, e que a rescisão do contrato de trabalho tornou inviável a forma original de pagamento, exigindo a aplicação do princípio da boa-fé objetiva para impor deveres de cooperação e informação à credora.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à caracterização da mora automática e à necessidade de notificação prévia diante das circunstâncias específicas do caso, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "não efetuado o adimplemento da obrigação representada por Cédulas de Crédito Bancário na data ajustada, cabível que se exija a satisfação mediante execução do título, independentemente de notificação do devedor" (evento 13, RELVOTO1). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20, RECESPEC1.
Intimem-se. -
01/06/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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30/05/2025 13:58
Recurso Especial não admitido
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29/05/2025 14:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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29/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 13:23
Remetidos os Autos - VPRES3 -> DRTS
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08/05/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 09:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 18:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0604 -> DRI
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28/03/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 15:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5046308-23.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA APELANTE: PEDRO BIANCHETTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Henrique Colussi Gomes (OAB SC031521) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
07/03/2025 12:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/03/2025 12:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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02/08/2024 06:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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02/08/2024 06:57
Juntada de certidão
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02/08/2024 06:54
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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26/07/2024 02:06
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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25/07/2024 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO BIANCHETTI. Justiça gratuita: Deferida.
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25/07/2024 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/07/2024 23:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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