TJSC - 5041824-91.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5041824912024824093020250709055153
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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27/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5041824-91.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: OLEDINO LUIZ GALDINO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
26/06/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/06/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/06/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/06/2025 17:59
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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24/06/2025 18:30
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5041824-91.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: OLEDINO LUIZ GALDINO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que concerne à espécie de operação de crédito adotada como parâmetro para a limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cito recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido: Na hipótese dos autos, ainda que instituição financeira afirme que o REsp 1.061.530/RS e do REsp 1821182/RS ocasionaram mudança de posicionamento da Corte da Cidadania no tocante aos juros remuneratórios, a fundamentação do decisum está lastreada, justamente, em tais julgados, de modo a não se evidenciar divergência jurisprudencial sobre o tema: [...] O Superior Tribunal de Justiça, em formação do tema em Recurso Repetitivo, firmou a seguinte orientação: 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22-10-2008). [...] Prevaleceu, assim, o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 - grifei). [...] A análise, portanto, é sempre do caso em concreto, já que a taxa média do BACEN é referencial útil, mas não o único a ser considerado na verificação da abusividade.
Nestes termos, "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). E, ainda: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Como se vê, não há desarmonia entre o posicionamento externado na decisão singular e aquele adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto a aferição da abusividade e a revisão dos juros pactuados tomaram por base as peculiaridades do caso concreto! Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, grifei).
Desse modo, "o recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.298/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-8-2023).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissibilidade do reclamo é vedada pelos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia, porquanto falta-lhe o debate prévio das questões jurídicas pelo acórdão recorrido. É sabido que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à quarta controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado para afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
29/05/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/05/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/05/2025 15:08
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 06:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5041824-91.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50418249120248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: OLEDINO LUIZ GALDINO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 21/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/05/2025 02:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/05/2025 17:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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22/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.146,84
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22/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 229,36
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21/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 762660, Subguia 157946 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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06/05/2025 14:13
Link para pagamento - Guia: 762660, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=157946&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>157946</a>
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06/05/2025 14:13
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 762660 - R$ 242,63
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02/05/2025 05:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/05/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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24/04/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/04/2025 16:50
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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04/04/2025 10:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0501
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2025 04:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2025 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/03/2025 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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27/03/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 18:54
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5041824-91.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OLEDINO LUIZ GALDINO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de março de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
06/03/2025 19:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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06/03/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 136
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24/02/2025 18:47
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0501
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24/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/02/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/01/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 10:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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22/01/2025 10:19
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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19/12/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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19/12/2024 17:52
Juntada de certidão
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19/12/2024 17:49
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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19/12/2024 13:19
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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19/12/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLEDINO LUIZ GALDINO. Justiça gratuita: Deferida.
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19/12/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (25/10/2024). Guia: 9051105 Situação: Baixado.
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19/12/2024 12:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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AGRAVO INTERNO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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