TJSC - 0000284-20.2000.8.24.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0000284-20.2000.8.24.0113/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE)APELADO: JOAO RODE GONCALVES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JESSICA KAROLINE GONCALVES (OAB SP353188)INTERESSADO: HUMBERTO SADE BARK (INTERESSADO)ADVOGADO(A): RICARDO SADE BARK DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença de extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (Evento 396, SENT1).
Argumenta que a prescrição não se efetivou, alegando inexistir desídia, "porque o processo não permaneceu inerte por período superior a cinco anos".
Sustenta que, a teor do disposto pelo art. 240, §2º, do Código Fuz, não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao judiciário.
Também, alega que, para "a hipótese de extinção do feito em razão de prescrição, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo" (Evento 409, APELAÇÃO1).
Não foram apresentadas as contrarrazões. É a síntese do necessário.
Inicialmente, consigno a retirada do processo da pauta da sessão do dia 05/11/2024 por comportar o presente reclamo julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
No presente caso, a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição, na modalidade intercorrente, com embasamento em período significativo de inércia por parte da casa bancária/exequente.
A apelante argumenta que a prescrição intercorrente não se configurou, pois não houve desídia ou abandono da causa, atribuindo qualquer demora ao judiciário, além de sustentar a necessidade de sua intimalção pessoal.
Sem razão, adianta-se.
Acerca da matéria, tem-se como premissa para julgamento a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.604.412/SC, submetido ao incidente de assunção de competência (CPC, art. 947), com o seguinte teor (IAC 1): 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (REsp n. 1.604.412/SC, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27-06-2018) De outro lado, importa consignar o verbete sumular n. 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente".
Pois bem.
BANCO DO BRASIL S.A. ingressou, em fevereiro de 2000, com a ação de execução de título extrajudicial lastreada na nota promissória de vencimento em 07/07/1999 (Evento 1, ANEXO43/ANEXO45), sendo consabido que o prazo prescricional para tal pretensão é trienal, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, iniciando-se com o vencimento.
Tendo em vista o prazo prescricional aplicável, de 3 (três) anos, os períodos de inércia pelo exequente excedem significativamente esse prazo.
Conforme se extrai dos autos, o feito foi suspenso em 28/09/2009 (Evento 1, DEC170), em razão da falta de localização de bens penhoráveis, e, desde então, não houve qualquer diligência útil ou medida constritiva voltada à satisfação do crédito exequendo.
A decisão que determinou o arquivamento do processo não estabeleceu prazo expresso para a suspensão.
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual, decorrido o prazo de um ano sem manifestação útil da parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
Nesse contexto, o termo inicial da prescrição intercorrente fixou-se em 29/09/2010, data seguinte ao transcurso do referido ano de suspensão. Considerando que se trata de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória), incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, o qual se encerrou em 28/09/2013, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva posterior, tem-se evidente a consumação da prescrição intercorrente.
Importa destacar que, examinando os atos processuas realizados nos autos mais adiante, observa-se que, intimada em 26/04/2019, a própria casa bancária peticionou para requerer a suspensão do feito, informando que "diligenciou diversas vezes a fim de localizar bens passíveis de penhora, todavia, não foram encontrados bens suficientes e passíveis de penhora" (Evento 265, PET368).
E, no dia 07/05/2019, foi ressaltado: "Suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Intimem-se (desnecessário quanto ao(s) executado(s) sem advogado)" (Evento 268, DEC370).
Porém, até o sentenciemnto do processo, é evidente a ausência de atos eficazes para a satisfação do crédito.
Além disso, "consigna-se que somente se exige a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo na hipótese de abandono de causa (CPC, art. 485, incs.
II e III e § 1º), circunstância essa diversa da prescrição" (tjsc, Apelação Cível n. 0313013-22.2016.8.24.0023, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira j.24/4/2025).
Dessa forma, deixando a casa bancária de apontar qualquer evento que poderia obstar o curso do prazo extintivo, limitando-se a assertiva de que se faz necessária a sua prévia intimação pessoal, que, como visto é prescindível, impõe-se acertado o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção da pretensão executiva.
Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
DEFENDIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUBSISTÊNCIA.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO ART. 44 DA LEI N. 10.931/94 C/C ART. 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, A CONTAR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/21, SEM A OCORRÊNCIA DOS MARCOS INTERRUPTIVOS DO ART. 921, § 4º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS, RELACIONADAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, INCAPAZES DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DICÇÃO DA SÚMULA N. 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
LEI N. 14.195/2021 APLICÁVEL À ESPÉCIE.
PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
IMPERATIVA EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO IMPÕE TAL ENCARGO ÀS PARTES.
EXEGESE DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033699-77.2025.8.24.0000, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AÇÃO AMPARADA CONTRATO DE FINANCIAMENTO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS (CC, ART. 206, § 5º, I).
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FIM DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP N. 1.604.412). CASO CONCRETO.
PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
SUSPENSÃO ENCERRADA, POIS, NO MESMO DIA DE 2015.
AUTOS QUE PERMANECERAM EM ARQUIVO ATÉ 29 DE JULHO DE 2022, SEM PRÁTICA OU REQUERIMENTO DE QUALQUER ATO PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA IMPULSO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
CIENTIFICAÇÃO DEVIDA APENAS PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0042392-22.2005.8.24.0038, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA).
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA EM 2-6-2010.
AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PELO PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO (SÚMULA N. 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL).
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ (RESP 1.604.412/SC).
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE (STJ, RCL 46.436/RJ).
TRANSCURSO DO PRAZO SEM IMPULSO ÚTIL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 924, V, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039222-70.2025.8.24.0000, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUALIDADE DE EXEQUENTE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSTENTADA A NULIDADE DA DECISÃO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOSABER SE É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA SOBRE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIRA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.604.412/SC, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE É EXIGIDA APENAS NAS HIPÓTESES DE ABANDONO DA CAUSA, NÃO SE APLICANDO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM IMPEDE A MAJORAÇÃO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE NÃO É REQUISITO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.604.412/SC.
A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PRESSUPÕE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 924, V, DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.604.412/SC, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 22.8.2017; AGINT NO AGINT NO ARESP N. 2.354.793/PR, RELA.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 15-4-2024; TJSC.
APELAÇÃO N. 0302160-90.2016.8.24.0010, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
RUBENS SCHULTZ, SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 13-3-2025; APELAÇÃO N. 0000165-76.2000.8.24.0075, REL.
DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 18-8-2022. (TJSC, Apelação n. 5000176-48.2013.8.24.0080, rel.
Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025 Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso.
Intimem-se. -
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0000284-20.2000.8.24.0113/SC APELADO: MARIO JOSE PINHEIRO DE MIRANDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença de extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (Evento 396, SENT1).
Argumenta que a prescrição não se efetivou, alegando inexistir desídia, "porque o processo não permaneceu inerte por período superior a cinco anos".
Sustenta que, a teor do disposto pelo art. 240, §2º, do Código Fuz, não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao judiciário.
Também, alega que, para "a hipótese de extinção do feito em razão de prescrição, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo" (Evento 409, APELAÇÃO1).
Não foram apresentadas as contrarrazões. É a síntese do necessário.
Inicialmente, consigno a retirada do processo da pauta da sessão do dia 05/11/2024 por comportar o presente reclamo julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
No presente caso, a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição, na modalidade intercorrente, com embasamento em período significativo de inércia por parte da casa bancária/exequente.
A apelante argumenta que a prescrição intercorrente não se configurou, pois não houve desídia ou abandono da causa, atribuindo qualquer demora ao judiciário, além de sustentar a necessidade de sua intimalção pessoal.
Sem razão, adianta-se.
Acerca da matéria, tem-se como premissa para julgamento a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.604.412/SC, submetido ao incidente de assunção de competência (CPC, art. 947), com o seguinte teor (IAC 1): 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (REsp n. 1.604.412/SC, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27-06-2018) De outro lado, importa consignar o verbete sumular n. 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente".
Pois bem.
BANCO DO BRASIL S.A. ingressou, em fevereiro de 2000, com a ação de execução de título extrajudicial lastreada na nota promissória de vencimento em 07/07/1999 (Evento 1, ANEXO43/ANEXO45), sendo consabido que o prazo prescricional para tal pretensão é trienal, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, iniciando-se com o vencimento.
Tendo em vista o prazo prescricional aplicável, de 3 (três) anos, os períodos de inércia pelo exequente excedem significativamente esse prazo.
Conforme se extrai dos autos, o feito foi suspenso em 28/09/2009 (Evento 1, DEC170), em razão da falta de localização de bens penhoráveis, e, desde então, não houve qualquer diligência útil ou medida constritiva voltada à satisfação do crédito exequendo.
A decisão que determinou o arquivamento do processo não estabeleceu prazo expresso para a suspensão.
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual, decorrido o prazo de um ano sem manifestação útil da parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
Nesse contexto, o termo inicial da prescrição intercorrente fixou-se em 29/09/2010, data seguinte ao transcurso do referido ano de suspensão. Considerando que se trata de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória), incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, o qual se encerrou em 28/09/2013, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva posterior, tem-se evidente a consumação da prescrição intercorrente.
Importa destacar que, examinando os atos processuas realizados nos autos mais adiante, observa-se que, intimada em 26/04/2019, a própria casa bancária peticionou para requerer a suspensão do feito, informando que "diligenciou diversas vezes a fim de localizar bens passíveis de penhora, todavia, não foram encontrados bens suficientes e passíveis de penhora" (Evento 265, PET368).
E, no dia 07/05/2019, foi ressaltado: "Suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Intimem-se (desnecessário quanto ao(s) executado(s) sem advogado)" (Evento 268, DEC370).
Porém, até o sentenciemnto do processo, é evidente a ausência de atos eficazes para a satisfação do crédito.
Além disso, "consigna-se que somente se exige a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo na hipótese de abandono de causa (CPC, art. 485, incs.
II e III e § 1º), circunstância essa diversa da prescrição" (tjsc, Apelação Cível n. 0313013-22.2016.8.24.0023, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira j.24/4/2025).
Dessa forma, deixando a casa bancária de apontar qualquer evento que poderia obstar o curso do prazo extintivo, limitando-se a assertiva de que se faz necessária a sua prévia intimação pessoal, que, como visto é prescindível, impõe-se acertado o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção da pretensão executiva.
Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
DEFENDIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUBSISTÊNCIA.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO ART. 44 DA LEI N. 10.931/94 C/C ART. 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, A CONTAR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/21, SEM A OCORRÊNCIA DOS MARCOS INTERRUPTIVOS DO ART. 921, § 4º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS, RELACIONADAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, INCAPAZES DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DICÇÃO DA SÚMULA N. 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
LEI N. 14.195/2021 APLICÁVEL À ESPÉCIE.
PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
IMPERATIVA EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO IMPÕE TAL ENCARGO ÀS PARTES.
EXEGESE DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033699-77.2025.8.24.0000, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AÇÃO AMPARADA CONTRATO DE FINANCIAMENTO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS (CC, ART. 206, § 5º, I).
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FIM DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP N. 1.604.412). CASO CONCRETO.
PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
SUSPENSÃO ENCERRADA, POIS, NO MESMO DIA DE 2015.
AUTOS QUE PERMANECERAM EM ARQUIVO ATÉ 29 DE JULHO DE 2022, SEM PRÁTICA OU REQUERIMENTO DE QUALQUER ATO PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA IMPULSO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
CIENTIFICAÇÃO DEVIDA APENAS PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0042392-22.2005.8.24.0038, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA).
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA EM 2-6-2010.
AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PELO PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO (SÚMULA N. 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL).
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ (RESP 1.604.412/SC).
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE (STJ, RCL 46.436/RJ).
TRANSCURSO DO PRAZO SEM IMPULSO ÚTIL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 924, V, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039222-70.2025.8.24.0000, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUALIDADE DE EXEQUENTE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSTENTADA A NULIDADE DA DECISÃO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOSABER SE É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA SOBRE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIRA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.604.412/SC, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE É EXIGIDA APENAS NAS HIPÓTESES DE ABANDONO DA CAUSA, NÃO SE APLICANDO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM IMPEDE A MAJORAÇÃO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE NÃO É REQUISITO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.604.412/SC.
A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PRESSUPÕE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 924, V, DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.604.412/SC, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 22.8.2017; AGINT NO AGINT NO ARESP N. 2.354.793/PR, RELA.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 15-4-2024; TJSC.
APELAÇÃO N. 0302160-90.2016.8.24.0010, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
RUBENS SCHULTZ, SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 13-3-2025; APELAÇÃO N. 0000165-76.2000.8.24.0075, REL.
DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 18-8-2022. (TJSC, Apelação n. 5000176-48.2013.8.24.0080, rel.
Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025 Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso.
Intimem-se. -
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000284-20.2000.8.24.0113/SC (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA APELADO: MARIO JOSE PINHEIRO DE MIRANDA (EXECUTADO) APELADO: JOAO RODE GONCALVES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JESSICA KAROLINE GONCALVES (OAB SP353188) INTERESSADO: HUMBERTO SADE BARK (INTERESSADO) ADVOGADO(A): RICARDO SADE BARK Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
28/08/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
28/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
28/08/2025 15:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 64
-
26/08/2025 13:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0303 para GCOM0202)
-
26/08/2025 13:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DCDP
-
26/08/2025 13:00
Determina redistribuição por incompetência
-
22/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
-
22/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0000284-20.2000.8.24.0113 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 12:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
-
18/08/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 409 do processo originário (14/02/2025). Guia: 9740618 Situação: Baixado.
-
18/08/2025 19:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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