TJSC - 5011768-53.2023.8.24.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BQECR0
-
13/08/2025 09:37
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2025 16:46
Remetidos os Autos - SMC -> DRI
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/07/2025 09:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0202 -> DRI
-
01/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 09:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 09:20
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:00</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5011768-53.2023.8.24.0011/SC (Pauta - Revisor: 44) RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL APELANTE: EDIVAN PINHEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente -
13/06/2025 19:21
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCRI0204 -> GCRI0202
-
13/06/2025 19:21
Despacho
-
13/06/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
13/06/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 44
-
13/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0202 -> GCRI0204
-
13/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
12/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
13/03/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/03/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 12/03/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 11/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/06/2025
-
12/03/2025 00:00
Edital
Apelação Criminal Nº 5011768-53.2023.8.24.0011/SC APELANTE: EDIVAN PINHEIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) EDITAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Rizelo, Relator nos autos de Apelação Criminal n. 5011768-53.2023.8.24.0011, em que são partes Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Edivan Pinheiro, faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA EDIVAN PINHEIRO, que se encontra em lugar incerto e não sabido, de todo o conteúdo da sentença de evento 55 dos autos originários: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar o acusado EDIVAN PINHEIRO, identificado nos autos, à pena de três (3) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 2º, inciso III, c/c artigo 61, inciso II, "h", ambos do Código Penal. Condeno-o ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas no prazo de dez dias, conforme artigo 50, do Código Penal, posto que indefiro-lhe o benefício da gratuidade da justiça, por não haver comprovação de sua hipossuficiência nos autos. Considerando do que o crime foi praticado mediante violência contra a pessoa, além da reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou sursis, segundo inteligência dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, pelo que deixo de lhe conceder tais benesses legais. Transitada em julgado, expeça-se PEC definitivo, inclua-se seu nome no Rol de Culpados e procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive a E.C.G.J.E. e ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, Constituição Federal, e artigo 2º do Provimento nº 007/2005, da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pois não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da decretação de sua custódia preventiva. Diante da ausência de parâmetros seguros sobre os prejuízos de ordem material, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Contudo, tenho como imperativo a fixação de danos morais, que no caso vertente deve ser estabelecido no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante das circunstancias e consequencias que a conduta dolosa causou à vítima, pessoa idosa, cujas sequelas lhe proporcionaram e ainda causam enorme sofrimento, comprometendo consideravelmente seu bem estar e seu direito a uma vida normal, o que faço com suporte no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, corrigidos na forma legal à partir da data do fato." O presente edital, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, § 1o, do Código de Processo Penal), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN do Conselho Nacional de Justiça e afixado no local de costume, na entrada deste Tribunal de Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas. Em 11/03/2025, eu, Simone Kowalski Schmitz, o digitei. -
11/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/03/2025
-
11/03/2025 16:09
Expedição de Edital
-
10/03/2025 08:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0202 -> SMC
-
10/03/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
10/03/2025 08:25
Despacho
-
07/03/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0202
-
07/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
28/02/2025 16:50
Remessa Interna para Revisão - GCRI0202 -> DCDP
-
28/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034956-95.2024.8.24.0090
Mariluci Baggio Guarda
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2025 13:47
Processo nº 5004062-94.2020.8.24.0020
Julia Dal Agnol Morona
Centro de Formacao de Condutores Rio Mai...
Advogado: Ulysses Colombo Prudencio
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 17:04
Processo nº 5004062-94.2020.8.24.0020
Julia Dal Agnol Morona
Centro de Formacao de Condutores Rio Mai...
Advogado: Ulysses Colombo Prudencio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/03/2020 15:35
Processo nº 5000637-78.2019.8.24.0025
Mocam Supermercados LTDA
Jose Alves da Silva
Advogado: Tais Helena Sagave
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2019 15:19
Processo nº 5032175-81.2024.8.24.0064
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Gilmar Miranda de Almeida
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2025 16:29