TJSC - 5027908-87.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5027908872024824093020250825094235
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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13/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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13/08/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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13/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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12/08/2025 15:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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12/08/2025 15:28
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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11/08/2025 22:06
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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11/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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11/08/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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11/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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11/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5027908-87.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ZORAIDE PURES ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): In casu, da leitura atenta do ajuste de empréstimo pessoal sob enfoque – "operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado" – vislumbro o seguinte panorama: Nº CONTRATODATA DA CONTRATAÇÃOTAXAS PACTUADASTAXA MÉDIA DO BACENSÉRIE TEMPORAL03040003579102-07-201522% a.m. e 987,22% a.a.6,62% a.m. e 115,80% a.a.20742 e 25464 Como se vê, os encargos pactuados pelas Partes suplantam estrondosamente a média de mercado.
Ressalto que a discrepância entre o percentual de juros contratado e a média de mercado, por si só, não enseja o automático reconhecimento da abusividade alegada, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, valendo conferir: [...] Ocorre que no caso concreto a Instituição Financeira, que detinha o ônus probatório para tanto, já que se está diante de relação de consumo, não acostou qualquer elemento demonstrativo do custo de investimentos que realizou.
Aliás, a demonstração acerca do spread da operação, por envolver custos variados, tais como os administrativos e tributários, também recai sobre os ombros dos agentes financeiros.
Igualmente era encargo da Mutuante positivar o risco oferecido pela Tomadora do mútuo, bem como seu perfil econômico-financeiro.
Cabe uma indagação para o deslinde da questão nodal. O que trouxe a Ré sobre as nuances probatórias que eram suas? Atrevo-me a responder: absolutamente nada, não tendo apresentado sequer justificativa para as taxas eleitas.
Se tanto não bastasse, o "Parecer de Análise Econômica do Direito" (Evento 55, PARECER11), trata-se de escrito genérico, que não abordou especificamente a situação financeira da Consumidora em concreto quando da celebração da avença.
Repiso, portanto, que a Instituição Financeira não verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para a colossais taxas de juros remuneratórios eleitas, deixando de observar o ônus probatório que era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou, cujas situações pessoais das partes devedoras divirjam daquela ostentada pela Requerente. Deveras, considerando as inúmeras circunstâncias estampadas, verifico que: a) restou configurada a relação de consumo (Súmula 297 do STJ); b) a Hipossuficiente foi exposta a taxas de juros astronômicas; e c) a Instituição Financeira não apresentou qualquer justificativa para as taxas de juros remuneratórios quando o ônus era seu.
Vale ressaltar que, no caso concreto, a Consumidora tomou no empréstimo a quantia de RS 2.495,18, comprometendo-se a restituir o montante por meio do pagamento 12 (doze) parcelas de R$ 609,33 (seiscentos e nove reais e trinta e três centavos), autorizando na avença o débito automático em conta.
Ou seja, em poucos meses, a Autora se obrigou a restituir muito mais que o dobro do que tomou emprestado, autorizando inclusive o débito automático em conta que, diversamente do empréstimo consignado, não possui limitação de percentual do salário/benefício previdenciário que pode ser utilizado para o abatimento da dívida, o que, além de reduzir o risco da operação para a Instituição Financeira, poderia redundar na afetação da integralidade da remuneração da Demandante, situação que escancara ainda mais a ilegalidade dos encargos contratuais.
Diante desse conjunto, está positivada a onerosidade excessiva imposta sobre os ombros da Hipossuficiente.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
20/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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20/07/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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17/07/2025 09:34
Recurso Especial não admitido
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15/07/2025 08:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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04/07/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - RECURSO ESPECIAL - 29/05/2025 16:13:16)
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04/07/2025 08:42
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - PROC 1 - RECESPEC 2 - COMP 3 - ANEXO 4 - ANEXO 5 - ANEXO 6 - ANEXO 7 - ANEXO 8 - ANEXO 9 - ANEXO 10 - Evento 42 - RECURSO ESPECIAL - 29/05/2025 16:13:16
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5027908-87.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ZORAIDE PURES ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, nota-se que o recurso especial protocolado no evento 42, RECESPEC2, não guarda qualquer conexão com o presente feito.
A parte recorrida indicada na petição, Luana Rita Rosa, é diversa daquela que consta no sistema eproc, Zoraide Pures Alves.
Além disso, o número de referência do processo indicado na petição (5031563-67.2024.8.24.09300) não guarda relação com os autos em trâmite (5027908-87.2024.8.24.0930).
A parte recorrente foi devidamente intimada para se manifestar (evento 59, ATOORD1), tendo apresentado manifestação no evento 64, PET1.
Em síntese, requereu a correção da inconsistência processual, consignando que, onde consta o nome "Luana Rita Rosa", deve constar "Zoraide Pures Alves", e, onde se lê o número do processo "5031563-67.2024.8.24.09300", deve-se ler "5027908-87.2024.8.24.0930".
Adianto, contudo, que o pleito não merece acolhimento.
Da análise da peça apresentada, verifica-se que, além da divergência anteriormente mencionada, a manifestação não impugna a decisão proferida nestes autos, mas sim em processo diverso (aquele indicado na própria petição), o que denota equívoco no protocolo da peça.
Por essa razão, visando ao correto ordenamento do feito, a peça deverá ser desentranhada.
Salienta-se, desde já, que o referido desentranhamento não obstará o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto no evento 43, RECESPEC1, o qual será realizado no retorno dos autos.
Diante do exposto, DETERMINO o desentranhamento dos documentos apresentados no evento 42, nos termos do art. 22, § 3º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 26 de julho de 2018.
Após, VOLTEM CONCLUSOS para o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto no evento 43, RECESPEC1.
Intimem-se. -
03/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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02/07/2025 17:14
Despacho
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13/06/2025 17:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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13/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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03/06/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 07:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5027908-87.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50279088720248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ZORAIDE PURES ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 29/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
01/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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01/06/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/06/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 15:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 76,51
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30/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 776166, Subguia 161821 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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29/05/2025 16:21
Juntada de Petição
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24/05/2025 08:05
Link para pagamento - Guia: 776166, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161821&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161821</a>
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24/05/2025 08:05
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 776166 - R$ 242,63
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24/05/2025 08:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 767091, Subguia 159252
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24/05/2025 08:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Link para pagamento - 13/05/2025 10:32:45)
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13/05/2025 10:32
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 767091 - R$ 242,63
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10/05/2025 00:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/05/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:19
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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06/05/2025 17:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/04/2025 15:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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04/04/2025 14:01
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
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27/03/2025 18:06
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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27/03/2025 17:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0403
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27/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 07:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 04:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 18:10
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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18/03/2025 18:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 15:52
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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05/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b>
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05/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador GUILHERME NUNES BORN.
Apelação Nº 5027908-87.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: ZORAIDE PURES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
28/02/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/02/2025 13:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 134
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15/02/2025 23:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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15/02/2025 23:17
Juntada de certidão
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15/02/2025 23:13
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 17:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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12/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZORAIDE PURES ALVES. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 55 do processo originário (26/11/2024). Guia: 9293428 Situação: Baixado.
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12/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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